Decreto nº 41557 DE 18/11/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2008
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321/2003,
Decreta:
Art. 1º. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço, quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 43542 DE 09/04/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e estruturas metálicas quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 43.122, de 09.08.2011, DOE RJ de 10.08.2011) "Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:"
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota;
§ 1º O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do caput só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
§ 4º O diferimento a que se refere o caput deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de outubro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45045 DE 19/11/2014).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º O diferimento a que se refere o caput deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de outubro de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.642, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)" "§ 4º O diferimento a que se refere o caput aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010."
Art. 2º O disposto no art. 1º poderá ser estendido nas hipóteses, termos e condições fixadas pelo Secretário de Estado de Fazenda:
I - partes, peças e acessórios classificados nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73 e outros comprovadamente destinados à fabricação dos bens relacionados no caput do art. 3º, adquiridos estabelecimento industrial localizado no Estado, destinados à produção dos bens referidos no caput;
II - às aquisições para revenda, por comerciantes atacadistas localizados no Estado, dos bens referidos no caput do art. 3º.
Art. 3.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna das mercadorias classificadas no Capítulo 84, exceto os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69; 84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76 ; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18; 85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovida por fabricante localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída das mercadorias classificadas no Capítulo 84, exceto os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69; 84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76 ; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18; 85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovida por fabricante localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 41.748, de 12.03.2009, DOE RJ de 13.03.2009). Nota: Redação Anterior:
"Art. 3.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna das mercadorias classificadas no Capítulo 84, exceto os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69; 84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18; 85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovida por fabricante localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)."
Art. 4º O direito à fruição dos tratamentos tributários especiais a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto será reconhecido mediante Termo de Adesão, atendidos os seguintes requisitos:
I - esteja regular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - não tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º Na hipótese de incentivos ou benefícios fiscais instituídos por meio de outras normas e concedidos a empresa comercial, fica dispensada a exigência de que sua sede esteja localizada neste estado, ou de que aqui seja exercida a gestão dos negócios do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.642, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Na hipótese de incentivos ou benefícios fiscais instituídos por meio de outras normas e concedidos a empresa comercial, fica dispensada a exigência de que sua sede esteja localizada neste estado, desde que aqui seja exercida a gestão dos negócios do estabelecimento."
(Revogado pelo Decreto Nº 45045 DE 19/11/2014):
Art. 6º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2014 o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.642, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2010 o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 19.11.2008.