Decreto nº 43.122 de 09/08/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/424/2011,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e estruturas metálicas quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011

SÉRGIO CABRAL