Decreto nº 43542 DE 09/04/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 abr 2012

Dá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, e determina outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/424/2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço, quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:

 

(.....)."

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.122, de 09 de agosto de 2011.

 

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2012

 

SÉRGIO CABRAL