Consulta nº 95 DE 01/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2011
ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente é fabricante de produtos químicos para construção civil, estabelecida em outra unidade federada, e possui inscrição estadual de substituta tributária. Indaga, como entende, se no caso de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por empresa paranaense enquadrada no regime do Simples Nacional, o valor do imposto retido deve compor o valor total da nota fiscal. Fundamenta seu entendimento no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Complementar n. 123/2006.
RESPOSTA
Primeiramente, transcreve-se o disposto no art. 272, § 2º, alíneas “a” e “b”, e no art. 274 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21/12/2007:
“Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
(...)
§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 136.
b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante "estorno de débito".”.
(grifos nossos)
“Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).”
Da leitura do art. 274 do RICMS se depreende que a operação de devolução de mercadoria, total ou parcial, tem a mesma base de cálculo e alíquota da operação anterior. Como regra geral, na devolução por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o estabelecimento que receber a mercadoria pode recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante o estorno do débito.
Contudo, para as operações de devolução de mercadorias sujeitas a anterior retenção do imposto por substituição tributária, devem ser respeitados os procedimentos específicos previstos no art. 476 e parágrafos do RICMS:
“Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/93): 1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 244;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/93).
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.” (grifado)
Assim, o contribuinte substituído enquadrado no Simples Nacional deve seguir os procedimentos previstos no dispositivo retrotranscrito, emitindo nota fiscal de devolução, total ou parcial, contendo informação no campo “Informações Complementares” dos valores destacados na nota fiscal que acobertou a operação anterior, conforme art. 272 c/c o art. 274 do RICMS.
Como se observa pelas disposições previstas no art. 476, § 1º, alínea “b”, item 2 do RICMS, anteriormente transcrito, o crédito fiscal relativo à parcela retida por substituição tributária poderá ser recuperado, mesmo sendo o contribuinte substituído enquadrado no Simples Nacional (nos termos da regra geral exposta no art. 272, § 2º, alínea “b” do RICMS).
O art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Complementar n. 123/2006 trata da empresa enquadrada no regime do Simples Nacional na qualidade de substituta tributária e, logo, não se aplica à situação relatada pela consulente:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(…)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;”.
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.