Consulta COPAT nº 97 DE 22/11/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 nov 2022
ICMS. TTD. EMBORA O MESMO ESTABELECIMENTO POSSA TER O TTD 409 E O TTD 478, NÃO É POSSÍVEL A FRUIÇÃO CONCOMITANTE DOS DOIS BENEFÍCIOS NUMA MESMA OPERAÇÃO. QUANDO A CONSULENTE PUDER IDENTIFICAR OS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS SAÍDAS COM O CRÉDITO PRESUMIDO, SERÁ DISPENSADA DO ESTORNO DOS CRÉDITOS DO ESTOQUE POR OCASIÃO DA OPÇÃO, NO CASO DO ART. 21, XVI, DEVENDO REALIZAR O ESTORNO DO CRÉDITO EFETIVO POR OCASIÃO DA SAÍDA BENEFICIADA (ANEXO 2, ART. 23, § 4º, INC. II). SE, NO ENTANTO, NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR TAIS CRÉDITOS, DEVERÁ FAZER O ESTORNO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO ESTOQUE POR OCASIÃO DA OPÇÃO, NÃO SE ESTENDENDO AO CASO A REGRA DO INCISO VII, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NO MOMENTO DA OPÇÃO, A CONSULENTE FICA DISPENSADA DO ESTORNO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS EM QUE FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE NÃO SAIRÃO COM O BENEFÍCIO. O RECOLHIMENTO AOS FUNDOS FIA/FEI É ÚNICO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE TTDS DA BENEFICIÁRIA.
Nº Processo: 2270000028197
DA CONSULTA
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no comércio atacadista de autopeças e é detentora do TTD 409, por meio do qual apresenta os seguintes questionamentos:
1 - É possível no mesmo CNPJ a empresa ter o TTD 409 da importação e o TTD 478 do E-commerce?
2 - É possível a utilização dos 2 TTDs para uma mesma operação/mercadoria?
3 - Quanto ao estorno do crédito de estoque, tratado no Art. 23 do Anexo 2, como a empresa é preponderantemente atacadista, não precisa fazer o estorno do crédito de todo o estoque, podendo utilizar a sistemática de estorno de crédito conforme proporção das vendas a E-commece na competência que começa a operar com este TTD, conforme Inciso VII deste mesmo artigo?
4 - Referente aos recolhimentos aos fundos, quanto ao FUNDES e Fundosocial o recolhimento deverá ser de acordo com a Base de Cálculo utilizada nas operações comtempladas com ambos os benefícios, porém no que se refere ao FIA e FEI, o recolhimento será único, de 1% de IRPJ para cada fundo, independentemente de ter 2. TTDs?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01 , art. 104-A ; Anexo 02, art. 21, XV, art. 23 e art. 246.
FUNDAMENTAÇÃO
O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2. do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos. Este não pode ser cumulado com qualquer outro benefício disposto na legislação, conforme § 30 do mesmo artigo.
"Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
[.....]
XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996 ):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
[.....]
§ 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo:
[.....]
II - não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
[.....]"
Dessa forma, é vedado o aproveitamento do referido crédito presumido, na mesma operação de saída, com outro incentivo fiscal, diminuindo a carga tributária alcançada com a aplicação do referido crédito presumido.
O regime especial concedido nos termos do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD 409/410) é compreendido de duas etapas: o diferimento na entrada (desembaraço aduaneiro de mercadoria importada) e o crédito presumido na saída subsequente à respectiva importação.
"Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I - diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II - crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[.....]"
Dessa forma, embora o mesmo estabelecimento possa ter o TTD
409. e o TTD 478, não é possível a fruição concomitante dos dois benefícios numa mesma operação. Assim, a saída de mercadoria importada com o TTD 409, não pode ser beneficiada pelo crédito presumido do art. 21, XV, afinal já possui o crédito presumido do art. 246, II.
Por conseguinte, considerando que o TTD 478 se refere a crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, deve a consulente se atentar para o art. 23, Anexo 02:
"Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
[.....]
[.....]
VII - na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas".
§ 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
[.....]
§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:
I - no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e
II - o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo".
Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.
Pela mesma razão é que, por ocasião da opção pelo crédito presumido, o contribuinte deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias.
Ocorre, no entanto, que o Decreto nº 2.204/2022 , acresceu ao art. 23, o § 4º, determinando que, na hipótese do inciso XV do caput do art. 21, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto. No momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada, não se aplicando o disposto nos incisos I e II, do caput do art. 23 à sistemática prevista no referido parágrafo.
Assim, quando a consulente puder identificar os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será dispensado do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XVI, devendo realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da saída beneficiada (Anexo 2, art. 23, § 4º, inc. II).
Se, no entanto, não for possível identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos créditos do estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do inciso VII, diante da ausência de autorização legal.
Não obstante, a contrario sensu, existindo mercadorias em estoque em que é possível à consulente identificar que não sairão com o benefício do crédito presumido, estará a consulente dispensada do estorno do crédito respectivo, por ocasião da opção. Assim, por exemplo, sendo a consulente detentora do TTD 409, o estoque correspondente à mercadoria já importada com benefício não poderá ser abrangido pelo TTD 478, como já mencionado, razão pela qual não há que se falar em estorno do crédito respectivo.
Por conseguinte, prevê o art. 104-A, do RICMS/SC :
"Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).
§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:
I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e
II - deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.
[.....]".
Verifica-se que as pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, deverão contribuir com o FIA e FEI. O dispositivo não exige que que seja feito o recolhimento de 2% para cada benefício. Portanto, o recolhimento será único, independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) Embora o mesmo estabelecimento possa ter o TTD 409 e o TTD 478, não é possível a fruição concomitante dos dois benefícios numa mesma operação;
(b) Quando a consulente puder identificar os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será dispensada do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XVI, devendo realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da saída beneficiada (Anexo 2, art. 23, § 4º, inc. II).
(c) Se, no entanto, não for possível identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos créditos do estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do inciso VII, diante da ausência de autorização legal.
(d) No momento da opção, a consulente fica dispensada do estorno do crédito em relação às mercadorias em que for possível identificar que não sairão com o benefício.
(e) O recolhimento aos fundos FIA/FEI é único, independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10.11.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL
Secretário(a) Executivo(a)