Lei nº 17762 DE 07/08/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 ago 2019

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifíca e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

IV - será concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/2015 , do CONFAZ; e

V - nos casos de prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a partir da primeira compensação.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais:

I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 1/1999 , de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/1994 , de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

IV - na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020;

V - nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - sobre as operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; e

VI - na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/2018 , de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

VI - sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/2018 , de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

III - o valor correspondente a isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e

II - a que a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.

§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que:

I - os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;

II - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e

b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

(Revogado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):

§ 5º O disposto nos incisos IV e V do caput aplica-se também:

I - a equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - a cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - a operações realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019):
§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os Incisos IV e V do caput o disposto nos incisos VI a XI do parágrafo único do art. 4º.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/2002 , de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 1/1999 , de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/1994 , de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;

IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/2014 , de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e

V - a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

III - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.

§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que:

I - os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;

II - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e

b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 5º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

III - não tenha similar nacional; e

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput , os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada n o e xterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 4º.

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019):
§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 4º.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS será reduzida:

I - na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024;

(Revogado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):

II - nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/2017 , de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes:

a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes:

1. em 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional;

b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê:

1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;

2. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e

3. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;

c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou últim a aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo ; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019):

Nota: Redação Anterior:
c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;

III - na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput observará o seguinte:

I - aplica-se exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;

II - aplica-se também:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I;

III - nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - nas operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):

IV - na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:

a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e

c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente;

Nota: Redação Anterior:
IV - na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;

V - o imposto de que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;

VI - aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;

b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a", "b" e "c" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d" deste inciso, quando esta não for sediada no País;

f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

VII - fica condicionado ainda, ao seguinte:

a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele;

VIII - o inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual;

IX - a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto

X - é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:

a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e

b) o disposto na alínea "a" não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/2007 , de 27 de novembro de 2007; e

XI - aplicam-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC).

XII - a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e (Inciso acrescentada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

XIII - nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. (Inciso acrescentada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

(Revogado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):

§ 2º Os beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II do caput sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em Território catarinense; e

II - redução do valor de passagens aéreas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):

Art. 4º-A. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 3/2018 , de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022:

I - diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e

IV - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e

II - fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

§ 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):

I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/2004 , de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:

a) Programa Luz para Todos;

b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e

c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e

Nota: Redação Anterior:
I - à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/2004 , de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - de acordo com o Convênio ICMS 85/2004 , de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e

II - do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - de acordo com o Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput observará o seguinte:

I - não poderá exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;

II - para a apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variarem de 0,01 % (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e

III - portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Art. 6º Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária:

I - a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); e

II - a aplicação de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, nos termos do inciso II do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019):

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciad o, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 2º As contribuições previstas no caput :

I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um po r c ento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II - deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e

III - serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.

§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua
contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.

§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto n o § 2º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli

ANEXO I LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Convênio ICMS nº 87/2002 , do CONFAZ)

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM  
FÁRMACOS MEDICAMENTOS  
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/
3004.90.39
 
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
/3004.90.29
 
Acitretina 25 mg - por cápsula  
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39  
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59  
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido  
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula  
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/3004.90.19  
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90  
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola  
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola  
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola  
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola  
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39/3004.90.95  
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola  
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola  
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida  
  Alfapeginterferona 2b   Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola    
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola  
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola  
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido  
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/3004.90.66  
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99  
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90  
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36  
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)  
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)  
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)  
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta  
16 Biperideno 2933.39.39/2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/3004.90.69  
Biperideno 2 mg - por comprimido  
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada  
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada  
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/3004.40.90  
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada  
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99  
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável -(por ampola) 3003.39.29/3004.39.25  
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco  
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)  
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco    
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/3004.50.90  
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/3004.90.69  
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/3004.20.73  
Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/3004.39.39  
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Clozapina 25 mg - por comprimido  
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/3004.40.40  
Codeína 30 mg - por comprimido  
Codeína 60 mg - por comprimido  
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Bromidrato de Codeína   Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml    
  Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido    
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido  
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/3004.39.39  
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Deferasirox 250 mg - por comprimido  
Deferasirox 500 mg - por comprimido  
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/3004.90.49  
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/3004.90.48  
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/3004.39.29  
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Donepezila - 10 mg - por comprimido  
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido  
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido  
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39  
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38  
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola  
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99  
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
Everolimo 0,5 mg - por comprimido  
Everolimo 0,75 mg - por comprimido  
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99  
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/3004.90.39  
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39  
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/3004.39.99  
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido  
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99  
Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/3004.90.49  
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante  
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/3004.90.99  
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses  
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/3004.90.39  
Gabapentina 400 mg - por cápsula  
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/3004.90.69  
Galantamina 16 mg - por cápsula  
Galantamina 24 mg - por cápsula  
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/3004.39.27  
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)  
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola  
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)  
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99  
53 lmiglucerase 3507.90.39 lmiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19  
54 lmunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 lmunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23  
lmunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola  
55 lmunoglobulina Humana 3504.00.90 lmunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35  
lmunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)  
lmunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)  
lmunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)  
lmunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco)  
lmunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco)  
56 lnfliximabe 3504.00.90 lnfliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29  
57 lsotretinoína 2936.21.19 lsotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/3004.50.90  
lsotretinoína 10 mg - por cápsula  
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/3004.90.69  
Lamivudina 150 mg - por comprimido  
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)  
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19  
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
63 Levodopa +Benserazida 2937.39.11/2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/3004.39.93  
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/3004.39.93  
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/3004.39.81  
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
Lovastatina 20 mg - por comprimido  
Lovastatina 40 mg - por comprimido  
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/3004.90.39  
Mesalazina 400 mg - por comprimido  
Mesalazina 500 mg - por comprimido  
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
Mesalazina 250 mg - por supositório  
Mesalazina 500 mg - por supositório  
Mesalazina 800 mg - por comprimido  
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39  
Metadona 10 mg - por comprimido  
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido  
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/3004.39.99  
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/3004.90.69  
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml  
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59  
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39  
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/3004.90.99  
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Morfina 10 mg - por comprimido  
Morfina 30 mg - por comprimido  
Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Mucato de Morfina   Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml    
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido  
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco- ampola) 3003.39.25/3003.39.26
3003.39.29/3004.39.29
 
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)  
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).  
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)  
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)  
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)  
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).  
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)  
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Olanzapina 10 mg - por comprimido  
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/3004.90.59  
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola  
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola  
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/3004.90.19  
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula  
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/3004.90.59  
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29  
Pravastatina 10 mg - por comprimido  
Pravastatina 20 mg - por comprimido  
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido  
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
Quetiapina 25 mg - por comprimido  
Quetiapina 100 mg - por comprimido  
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido  
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido  
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido  
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/3004.90.79  
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59  
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido  
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Risperidona 2 mg - por comprimidos  
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/3004.90.69  
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml  
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/3004.90.69
3003.39.25/3004.39.26
 
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/3004.90.99  
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/3004.90.39  
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses  
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/3004.90.39  
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses  
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39  
Selegilina 5 mg - por comprimido  
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido  
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido  
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido  
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59  
Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78  
Sirolimo 2mg - por drágea  
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml  
(Redação dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):  
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11
3004.39.11
 
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule  
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule    
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule    
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule    
Nota: Redação Anterior:
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/3004.39.11
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
      Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
         
 
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/3004.90.79  
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78  
Tacrolimo 5 mg - por cápsula  
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79  
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido  
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido  
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92  
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/3004.39.18  
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola  
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola  
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39  
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido  
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19  
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19  
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19  
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19  
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19  
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19  
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19  
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15  
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19  
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19  
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19  
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19  
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19  
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19  
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12  
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29  
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29  
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29  
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23  
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29  
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22  
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29  
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29  
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29  
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29  
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29  
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27  
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26  
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29  
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Oseltamivir 45 mg - por comprimido  
Oseltamivir 75 mg - por comprimido  
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite c 3002.20.15  
137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79  
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido  
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
 
Atorvastatina 80 mg - por comprimido  
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido  
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido  
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido  
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido  
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido  
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido  
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/
3004.40.90
 
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
 
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses  
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses  
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
 
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana  
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)  
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
 
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
 
Clobazam 20 mg - por comprimido  
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/
3004.39.39
 
Danazol 200 mg - por cápsula  
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
 
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/
3004.90.99
 
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/
3004.90.39
 
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador  
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador  
(Redação do item dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):    
149 Iloprosta 2918.19.90/
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99/
3004.90.29
 
Nota: Redação Anterior:
149 / Iloprosta / 2918.19.90 / Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) / 3003.90.39/3004.90.29
 
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23  
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido  
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.26  
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/3004.39.29  
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
Primidona 250 mg - por comprimido  
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
 
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido  
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69  
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99  
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido  
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/3004.90.68  
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido    
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/3004.39.18  
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola  
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola  
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
 
(Redação dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):  
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90  
Nota: Redação Anterior:
162 / Natalizumabe / 3002.10.99 / Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) / 3004.10.39
 
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
 
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml  
100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml  
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
 
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml  
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml  
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/3004.90.99  
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola  
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/3004.90.69  
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39  
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42  
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90  
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90  
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99  
Budesonida 50 mcg 3004.39.99  
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69  
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49  
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49  
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36  
(Redação do item dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):  
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90  
Nota: Redação Anterior:
174 /Dipropionato de beclometasona /2937.22.90 /Dipropionato de beclometasona 50 mcg /3004.39.99
 
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39  
2937.23.21  
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79  
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79  
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69  
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69  
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77  
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77  
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39  
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39  
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39  
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69  
(Redação do item dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota: Redação Anterior:
185 /Palivizumabe / 3002.10.29 / / Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc  Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml /3002.10.29
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
(Redação do item dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
187 /Abatacepte / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc /3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação do item dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota: Redação Anterior:
195 /Palivizumabe / 3002.10.29 /Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml /3002.10.29
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml /penfill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx 5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
198 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/
3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/
3004.90.19
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/
3004.90.49
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)  
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml)  
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)  
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/
3004.39.99
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/
3004.39.99
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/
3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/
3004.90.19
      Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):  
209 Dorzolamida 2935.00.99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/
3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):  
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/
3004.39.99
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/
3004.39.99
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/
3004.39.99
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/
3004.90.29
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/
3004.90.29
Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/
3004.90.29
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/
3004.40.20
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/
3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/
3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/
3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00
(Acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

.

(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas  
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml 3004.31.00
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml x 5 3004.31.00
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
      Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2 mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
228 Fumarato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
      Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) 3004.90.19
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido 3004.90.39
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) 3004.39.29
      Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)  
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic 3004.39.29
      100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas  
      100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml  
      100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml  
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast  
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml 3002.15.90
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
      Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - solução injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - solução injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (150 mg/ml)  
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável 3002.15.90
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml sol dil infus iv ct fa vd trans x 10 ml 3002.15.90

ANEXO II LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Convênio ICMS nº 1/1999 , do CONFAZ)

ITEM NCM MEDICAMENTO
1   Acetato de Ciproterona
2   Acetato de Gosserrelina
3   Acetato de Leuprorrelina
4   Acetato de Octreotida
(Redação dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
5 3006.10.90 Hemostático absorvível
Nota: Redação Anterior:
5 / Acetato de Triptorrelina
6   Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7   Aetinomicina
8   Alentuzumabe
(Redação dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não
Nota: Redação Anterior:
9 / Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10   Aminoglutetimida
11   Anastrozol
12   Azacitidina
13   Azatioprina
14   Bevacizumabe
15   Bicalutamida
16   Bortezomibe
17   Bussulfano
18   Capecitabina
19   Carboplatina
20   Carmustina
21   Cetuximabe
22   Ciclofosfamida
23   Cisplatinum
24   Citarabina
25   Citrato de Tamoxifeno
26   Clodronato de Sódico
27   Clorambucil
28   Cloridrato de Granisetrona
29   Cloridrato de Clormetina
30   Cloridrato de Daunorubicina
31   Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32   Cloridrato de Doxorubicina
33   Cloridrato de gencitabina
34   Cloridrato de ldarubicina
35   Cloridrato de irinotecana
36   Cloridrato de Topotecana
37   Dacarbazina
38   Dasatinibe
39   Decitabina
40   Deferasirox
41   Dietilestilbestrol
42   Ditosilato de Lapatinibe
43   Docetaxel triidratado
44   Embonato de Triptorrelina
45   Etoposido
46   Everolino
47   Fluorouracil
48   Fosfato de Fludarabina
49   Fotemustina
50   Fulvestranto
(Redação dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
51 9018.90.95 Clipe venoso
Nota: Redação Anterior:
51 / Gefitinibe
52   Hidroxiuréia
53   I-asparaginase
(Redação dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021):
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida, equipo cassete
Nota: Redação Anterior:
54 / Ifosfamida
55   Letrozol 2,5 mg comprimido
56   Leucovorina
57   Lomustine
58   Mercaptopurina
59   Mesna
60   Metotrexate
61   Mitomicina
62   Mitotano
63   Mitoxantrona
64   Mycobacterium Bovis BCG
65   Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml
66   Oxaliplatina
67   Paclitaxel
68   Pamidronato dissódico
69   Cloridrato de pazopanibe
70   Pemetrexede dissódico
71   Sulfato de Bleomicina
72   Tartarato de Vinorelbina
73   Temozolomida
74   Teniposido
75   Tioguanina
76   Toremifeno
77   Tosilato de Sorafenibe
78   Trastuzumabe
79   Trióxido de Arsênio
80   Vimblastina
81   Vincristina

ANEXO III LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER

(Convênio ICMS nº 162/1994 , do CONFAZ)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridrato de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de ldarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5 mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Trastuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina