Convênio ICMS nº 1 DE 02/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1999
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 03 DE 26/03/1999.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação da Cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 06/07/2001).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula segunda. Em relação ao benefício previsto na cláusula anterior, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 212 DE 15/12/2017):
3 - Cláusula terceira. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo (Redação da Cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 22/10/1999). Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados no anexo."
3 - Cláusula terceira-A. Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
3 - Cláusula terceira-B. Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional). Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1999.
Fortaleza, CE, 2 de março de 1999
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/1999
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 24/09/2004). |
Nota: Redação Anterior: "4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritoneal ambulatorial e automática" |
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5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
Nota: Redação Anterior: 5 / 3006.10.90 / Hemostático (base celulose ou colágeno) |
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6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
Nota: Redação Anterior: 9 / 3006.40.20 / Cimento ortopédico (dose 40 g) |
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10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 13/12/2002). |
Nota: Redação Anterior: "10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
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11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 18/10/2013). 51 / 9018.90.95/ Clips venoso de prata |
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52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021, efeitos a partir de 01/08/2021). |
Nota: Redação Anterior: 54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida |
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55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 | Componente femural |
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão |
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 212 DE 15/12/2017). |
Nota: Redação Anterior: 73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone |
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74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 | Componente patelar |
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 | Componente umeral |
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 | Haste de distração |
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur |
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 09/07/2010). |
Nota: Redação Anterior: "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico" |
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161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritoneal |
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo |
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 01/07/2005). |
191 | 9021.90.12 | Stent vascular (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 191 / 9021.90.81 / Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 191 / 9021.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 30 DE 03/04/2009). "191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 113, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir da ratificação)" |
||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 07/07/2006). |
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 181 DE 10/12/2010). |
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 176 DE 10/12/2010). |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 136 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional). |
195 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional). |
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 18/10/2013). |
197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 197 / 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 197 / 9021.90.81 / Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 18/10/2013). |
||
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
"MATERIAL NBM/SH
Conector completo com tampa 3917.40.10
Filme plástico composto de polipropileno e nylon 3920.20.90
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura 3920.42.90
Hemodialisador capilar 8421.29.11
Catéter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) 9018.39.29
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen 9018.39.29
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) 9018.39.29
Bolsa para drenagem 9018.90.99
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) 9021.50.00
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
Rins artificiais 9018.90.40
Linhas arteriais 9018.90.99
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo (1) 9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo (1) 9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
Protese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) 9121.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) 9121.30.11
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30
Patch inorgânico (por cm2) 9021.90.99
Partes e acessórios para máquinas 9033.00.00
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
Catéter balão para septostomia (1) 9018.39.29
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) 9018.39.29
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
Catéter balão para valvoplastia 9018.39.29
Guia de troca para angioplastia (1) 9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29
Espacador de tendão 9021.11.90
Prótese de silicone (1) 9021.11.90
Componente femural não cimentado (1) 9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão (1) 9021.11.10
Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90
Cabeça intercambiável 9021.11.10
Parafuso para componente acetabular 9021.19.20
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90
Componente patelar (1) 9021.11.90
Componente base tibial (1) 9021.11.90
Componente patelar não cimentado 9021.11.90
Componente femural (1) 9021.11.10
Componente plateau tibial (1) 9021.11.90
Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20
Catéter atrial/peritoneal 9018.39.29
Catéter ventricular com reservatório 9018.39.29
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80
Clips para aneurisma 9018.90.95
Conjunto de catéter de drenagem externa 9018.39.29
Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80
Shunt lombo-peritonal 9021.90.80
Conector em "Y" 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80
Válvula para hidrocefalia 9021.90.80
Catéter ventricular isolado 9018.39.29
Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
Catéter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
Introdutor para catéter com e sem válvula 9018.39.29
Kit grampeador intraluminar sap 9018.90.95
Catéter de termodiluição 9018.39.29
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 9021.30.30
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 9021.30.30
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9021.30.30
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) 9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal 9018.39.29
Prótese valvular mecânica de bola (1) 9021.30.11
Prótese valvular biológica (1) 9021.30.19
Anel para aneloplastia valvular (1) 9021.30.11
Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30
Patch orgânico (por cm2) 9021.90.99
Filtro de linha arterial (1) 9021.90.19
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) 9019.20.90
Reservatório de cardiotomia (1) 9021.90.19
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90
Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1) 9021.90.19
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) 9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) 9019.20.10
Kit canula 9018.39.29
Conjunto para autotransfusão (1,2) 9018.39.29
Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80
Prótese de aço-teflon (3) 9021.30.80
Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10
Componente total femural cimentado 9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10
Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90
Restritor de cimento acetabular 9021.11.90
Restritor de cimento femural 9021.11.90
Anel de reforço acetabular 9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90
Componente umeral (1) 9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1) 9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1) 9021.11.90
Componente glenoidal (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral proximal (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral total (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral diafisaria (1) 9021.11.90
Endoprótese femural distal com articulação (1) 9021.11.10
Endoprótese femural proximal (1) 9021.11.10
Endoprótese femural diafisária (1,3) 9021.11.10
Endoprótese total biarticulada (1) 90.21.11.10
Endoprótese proximal com articulação (1) 9021.11.90
Endoprótese diafisária 9021.11.90
Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20
Placa auto compress. largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) 9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20
Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20
Placa jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20
Placa jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20
Conj. placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) 9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
Haste intramedular de ender 9021.19.20
Haste de compressão 9021.19.20
Haste de distração 9021.19.20
Haste de luque lisa 9021.19.20
Haste de luque em "L" 9021.19.20
Haste intramedular de rush 9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20
Grampos de blount 9018.90.95
Grampos de coventry 9018.90.95
Arruela para parafuso 9021.19.20
Arruela em "C" 9021.19.20
Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20
Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20
Arruela dentada para ligamento 9021.19.20
Pino de Kknowles 9021.19.20
Pino tipo barr e tibias 9021.19.20
Pino de gouffon 9021.19.20
Prego "ops" 9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20
Parafuso cortical diam.>= a 4,5 mm 9021.19.20
Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20
Porca para haste de compressão 9021.19.20
Fio liso de kirschner 9021.19.20
Fio liso de steinmann 9021.19.20
Prego intramedular "rush" 9021.19.20
Fio rosqueado de kirschner 9021.19.20
Fio rosqueado de steinmann 9021.19.20
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) 9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20
Fio de nylon 8.0 (1) 3006.10.19
Fio de nylon 10.0 (1) 3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1) 3006.10.19
Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20
Fixador dinâmico para femur 9021.19.20
Clips venoso de prata 9018.90.95
Botão para crâneo 9021.90.99
Dreno para sucção 9018.39.29
Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) 9021.90.90
Prótese para esôfago 9021.30.19
Canula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
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