Consulta COPAT nº 99 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2019
ICMS. Substituição Tributária. As Mercadorias de NCM 7326.90.90, 8504.40.21, 8504.40.10 e 4002.11.10 estarão sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas seja aplicação em veículo automotor, independente da destinação dada pelo contribuinte.
Nº Processo: 1970000027231
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por loja de departamentos ou magazines, que vem perante essa Comissão perquirir se estão sujeitas a substituição tributária as seguintes mercadorias: (a) SUPORTE VEICULAR 7326.90.90 - Serve para apoiar o aparelho celular no veículo; (b) CARREGADOR VEICULAR 8504.40.21 - Aparelho utilizado no acendedor do veículo para recarregar a bateria do celular; (c) CARREGADOR VEICULAR 8504.40.10; (d) REPARADOR PNEU 4002.11.10 - Usado como socorro em situações de emergência. O pneu furado tem o furo estancado provisoriamente.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 92/2015 ;
RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, XXXV; Anexo 3, art. 113.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015 .
Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir:
CONSULTA 70/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.
CONSULTA 68/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
Cabe aduzir o entendimento esposado em consulta perante essa Comissão:
CONSULTA 115/2016
É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/2015 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira).
Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC , in verbis:
Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).
O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.
Em que pese as codificações de NCM-SH 7326.90.90, 8504.40.21, 8504.40.10 e 4002.11.10 não estarem descritas na Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC , o item 101 da referida Seção assim dispõe: "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/2010 e 205/2010)".
No mesmo sentido, é a disposição literal do § 3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial".
Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.
Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015 , que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considerase segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio.
De acordo com o art. 109 do RICMS/SC , a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/2015 .
Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária.
É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada.
Do mesmo modo, é irrelevante que o acessório ou peça - destinados à utilização em veículo - sejam caracterizados como pertenças, antes trata-se de atributo que favorece o entendimento exposto. De acordo com o art. 93, do Código Civil , são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Ora, se a pertença é de fabricação destinada a uso automotivo, sua função sobrejacente isolada é inábil para afastar o preceito normativo. Logo, fundamental é perquirir qual o bem principal a que se destina a pertença. Ainda que o suporte ou carregador tenham como função clara a utilização de aparelho celular, sua fabricação e destinação se amoldam à elementar "uso especificamente automotivo", porquanto sua utilidade primordial se dirige ao uso, serviço ou aformoseamento de veículo automotor (como também ocorre com um aparelho de reprodução de som destacável).
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que as mercadorias de NCM 7326.90.90, 8504.40.21, 8504.40.10 e 4002.11.10 estarão sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas seja aplicação em veículo automotor terrestre.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14.11.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)