Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2013

TFRM - ARGILA REFRATÁRIA

TFRM - ARGILA REFRATÁRIA -São contribuintes da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, na redação dada pela Portaria SRE nº 110, de 4 de setembro de 2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como principal objetivo a extração de argila refratária e beneficiamento associado, exercendo também a importação e exportação de minerais metálicos ferrosos e não ferrosos; mineração, beneficiamento e metalurgia de minerais metálicos não ferrosos; mineração, indústria e comércio de argila e seus derivados bem como de outros bens minerais.

Informa que efetuou o cadastro no CERM - Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012. Alega, entretanto, que não consegue transmitir a declaração da taxa correspondente à atividade desenvolvida - Declaração de Apuração da TFRM, uma vez que ao tentar preencher e transmitir o documento, o sistema da Receita Estadual (SIARE) trava e congela a tela com a informação: “A Declaração TFRM deverá ser preenchida somente se constar, no seu cadastro CERM, empreendimentos cuja atividade cadastrada contenha mineral(is) indicado(s) no art. 3º do Decreto nº 45.936/2012”.

Com dúvida quanto ao procedimento a ser adotado relativamente à entrega da supramencionada declaração para a extração de argila refratária, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que está dispensada da entrega da declaração da TFRM?

2 - Caso negativo, como proceder para regularizar sua situação, tendo em vista que não conseguiu entregar a declaração?

RESPOSTA:

1 - De acordo com os incisos I e III do art. 97 do CTN caberá à lei estabelecer a instituição de tributos, bem como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.

Nesse sentido, a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.

Vale esclarecer que os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936/2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106/2012, na redação dada pela Portaria SRE nº 110/2012.

Ressalte-se, também, que desse universo de contribuintes, estão obrigadas à entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, conforme art. 14 do Decreto nº 45.936/2012.

Dessa forma, caso o produto extraído pela Consulente, denominado como argila refratária, não se identifique como argila aluminosa, argila bauxitica ou argila ferruginosa, fica excluído o seu enquadramento na condição de contribuinte do referido tributo, não havendo obrigatoriedade de transmissão da Declaração de Apuração da TFRM.

Entretanto, de pesquisas realizadas na internet, inclusive no site da Biblioteca Digital da Universidade de São Paulo[1], restou evidenciado que o fato de determinada argila ser classificada como refratária, não exclui a possibilidade de tratar-se de argila aluminosa, por exemplo.

Apura-se, então, que a denominação atribuída ao produto “argila refratária” pode designar também uma argila aluminosa com distinção quanto à sua utilidade em razão de sua composição.

Desse modo, a argila refratária extraída pela Consulente estará alcançada pela incidência da TFRM caso seja caracterizada também como argila aluminosa, ferruginosa ou bauxitica, situação em que estaria incluída entre os minerais listados no citado Anexo Único da Portaria SRE nº 106/2012, impondo à Consulente a condição de contribuinte do referido tributo e obrigando-a à transmissão da Declaração de Apuração da TFRM.

Na hipótese de o produto extraído tratar-se de argila aluminosa, ferruginosa ou bauxitica, a Consulente, ao efetuar a inscrição no CERM, deverá marcar a opção referente a esses minérios, ainda que também se trate de argila refratária, caso em que deverá ser emitida a Declaração de Apuração da TFRM.

Saliente-se, todavia, que em face de sua atividade estar sujeita ao exercício do poder de polícia conferido ao Estado, a Consulente deverá manter-se inscrita no CERM, independentemente de estar obrigada ou não ao pagamento da TFRM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936/2012.

2 - Os procedimentos efetuados em desacordo com o exposto acima, poderão ser objeto de denúncia espontânea, devendo a Consulente procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar a falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar tributo a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

[1]http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/44/44134/tde-17042007-100206/pt-br.php