Consulta de Contribuinte nº 109 DE 20/06/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2023
ICMS – DIFERIMENTO – MILHO MOÍDO – INAPLICABILIDADE – O milho e o milho moído possuem diferentes classificações na NBM/SH, tratando-se de produtos diferentes sob o aspecto tributário, de forma que o diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança apenas o milho classificado na NBM/SH 1005.90.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE4623-1/09)
Entende que suas operações com mercadorias estão sujeitas ao diferimento previsto tanto no item 21 quanto no item 26, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Aponta que o referido item 21 prevê o diferimento para uma relação de 43 mercadorias elencadas na Parte 3 do mesmo anexo, dentre eles, o milho, desde que produzidos no Estado e destinados a produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal.
Alega que a Parte 3 do referido Anexo II contempla unicamente o termo “milho” em seu item 31, não fazendo qualquer referência à sua apresentação, se trata de milho em espiga, em grãos, partido, desintegrado ou moído.
Considera que o milho moído não deixa de ser o milho citado no item 31 da Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, porquanto não há nenhuma exclusão ou acréscimo de produtos. Trata-se apenas do beneficiamento do cereal bruto com a finalidade exclusiva de facilitar e melhorar a digestibilidade do alimento pelos animais. Não se ministra grãos inteiros ou espigas na nutrição animal.
Argumenta que o Regulamento não define expressamente a forma de apresentação do milho, se em espiga, em grãos, partido, desintegrado, moído ou qualquer outra forma, para o uso do diferimento.
Manifesta-se no sentido de que as operações de saídas de milho moído estão ao abrigo do diferimento previsto no item 21 da Parte 1 c/c o item 31 da Parte 3, ambos do Anexo II do RICMS/2002, desde que produzidos no Estado e destinados a produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal.
Aduz que o milho moído preenche os requisitos previstos na subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, uma vez que é um suplemento alimentar utilizado na pecuária, de forma isolada ou misturado a outros ingredientes, para a alimentação animal, com a finalidade de suprir a ração ou concentrado, o qual, com inclusão de aditivos, preenche as condições para fornecimento do alimento necessário aos animais.
Diz que as saídas internas do suplemento alimentar milho moído, quando destinadas ao uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura estão amparadas pelo diferimento do imposto na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Afirma que a Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002 não elenca os produtos por código da NBM/SH, mas tão somente pelo nome da mercadoria.
Argumenta que quando o regulamento determina a tributação aplicável por NBM/SH, ele o faz de forma expressa, a exemplo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Defende que, diante de uma gama de produtos listados na Parte 3 do Anexo II, que praticamente engloba a totalidade da alimentação animal, a SEF entende por excluir o milho moído dos produtos beneficiados pelo diferimento, em razão de uma leitura da legislação equivocada, pois, repita-se, referida Parte 3 não lista produtos por NBM/SH.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que as saídas internas de milho moído produzidos no Estado e destinados a produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal estão amparadas pelo diferimento previsto no item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, tendo em vista que o item 31 da Parte 3 do mesmo anexo trata o milho de forma genérica, não especificando se trata de milho em grãos, milho em espiga ou moído, ou qualquer outra forma de apresentação, e, tampouco, há indicação expressa de NBM/SH?
2 – Está correto o entendimento de que as saídas internas de milho moído, assim considerado suplemento alimentar nos moldes mencionados em linhas acima, estão amparadas pelo diferimento do imposto na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 – Não. O milho e o milho moído possuem diferentes classificações NBM/SH, tratando-se de produtos diferentes sob o aspecto tributário, consideradas as diferentes classificações NBM/SH.
Aponta-se que o milho está classificado na NBM/SH 1005.90, enquanto o milho moído está classificado na NBM/SH 1104.23.00.
Com a vigência do Decreto nº 48.630, de 5 de junho de 2023, foi incluído o item 44 à Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, o qual passou a contemplar o milho moído, com efeitos a partir de 6 de junho de 2023.
Dessa forma, o diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança apenas os produtos descritos na Parte 3 desse Anexo, a qual não compreendia, até 05/06/2023, o milho moído – NBM 1104.23.00, que é resultante de processo de industrialização do milho propriamente dito.
Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 255/2015, 162/2016, 177/2021 e 107/2022.
Vale salientar que, apesar de o item 31 da referida Parte 3 não indicar o código NBM/SH do produto milho, não se pode olvidar que outros produtos provenientes da sua industrialização possuem enquadramentos diversos neste código. Neste sentido, a indicação do código NBM/SH foi utilizada somente para favorecer o entendimento da diferença entre o produto milho e o milho moído não incluído neste item 31.
2 – A legislação tributária, em relação à alimentação animal, em conformidade com o disposto nas alíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, teve como pressuposto incentivar a ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; o concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; o suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; o aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, e o premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
Tais produtos estão relacionados nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e representam condição indispensável para aplicação do diferimento de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 e da redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
O milho moído – NBM 1104.23.00, isoladamente, não se caracteriza como nenhum dos referidos produtos.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 177/2021 e 107/2022.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabeleceu o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação