Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 28/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2005

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM QUE A MERCADORIA TRANSITE PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM QUE A MERCADORIA TRANSITE PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - Na remessa de mercadoria para estabelecimento industrial, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento deste, o fornecedor deverá emitir uma nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, e outra de simples remessa, sem destaque do imposto, para acompanhar o trânsito da mercadoria, na forma prescrita pelo art. 301 do Anexo IX do RICMS/02. Neste caso, o adquirente da mercadoria e autor da encomenda do processo industrial deverá emitir nota fiscal, com suspensão da incidência do ICMS, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 18 da Parte Geral e item 1 do Anexo III, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem como objetivo social a realização de obras de engenharia e a fabricação, montagem e outras formas de construções metálicas e mecânicas, notadamente no campo da siderurgia, seja por si, ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas, bem como a representação e comércio de todos os materiais e produtos acessórios. Informa, ainda, que adota o sistema de débito e crédito para a apuração do ICMS.

Esclarece que desenvolve a engenharia e constrói equipamentos de grande porte e específicos para cada cliente, os quais geralmente são feitos no prazo de 2 a 24 meses. A empresa não possui fábrica e o equipamento contratado é entregue em partes, e a sua montagem é feita no estabelecimento do cliente.

Aduz que adquiriu chapas de aço de um fornecedor localizado em outro Estado, sendo que estas foram enviadas a outro fornecedor em Minas Gerais para serem industrializadas, sem transitar pelo estabelecimento da Consulente.

O fornecedor do outro Estado emitiu nota fiscal de venda para a Consulente, com destaque do imposto devido e nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem, para o fornecedor em Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Posto isso,

CONSULTA:

Caso a industrialização desta mercadoria dure mais de 180 dias, qual o procedimento a ser adotado, uma vez que o fornecedor do outro Estado não solicitará a prorrogação do prazo da nota fiscal, por estar fora da operação quando passou a posse da mercadoria para a Consulente?

RESPOSTA:

Do que se depreende da exposição, a Consulente adquiriu matéria-prima e solicitou a entrega no estabelecimento do industrial, por sua conta e ordem, para industrialização por encomenda, sem que a mercadoria transitasse pelo seu estabelecimento. Desta forma, está caracterizada a operação amparada pelo Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/02 que cuida da remessa para industrialização quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do encomendante. Sendo assim, o fornecedor situado em outra unidade da Federação, deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, fazendo constar deste documento o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues para industrialização. Deverá, ainda, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o industrializador, fazendo menção ao número, série e data da nota fiscal anteriormente citada, bem como aos números de inscrição estadual e no CNPJ da Consulente.

Resulta claro, então, que o procedimento do fornecedor em remeter a mercadoria ao industrializador com suspensão da incidência do imposto não está correto. Neste caso, para efeitos fiscais e no intuito de facilitar a relação com o Fisco, a Consulente deverá emitir nota fiscal com suspensão da incidência do imposto nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 18, Parte Geral e item 1 do Anexo III do RICMS/02.

É de se recordar, na oportunidade, que o fato de não ocorrer a movimentação física do produto não implica, necessariamente, na impossibilidade de saída do mesmo de sua posse. Na hipótese em questão, ocorre efetivamente a entrega do material adquirido pela Consulente para a sua contratada, que passa a ser a detentora do mesmo. Tal saída deve ser acobertada por nota fiscal, nos termos do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/02, ocorrendo essa remessa ao abrigo da suspensão estabelecida no retrocitado item 1 do Anexo III. Esse procedimento propicia a prorrogação do prazo de 180 dias previsto para industrialização, a critério do Chefe da Administração Fazendária, em conformidade com o subitem 1.1 do mesmo Anexo III.

Esclareça-se que a necessidade da emissão da nota fiscal pela Consulente, dada sua condição de adquirente/encomendante da industrialização, conforme acima exposto, tem por respaldo as disposições contidas no art. 2º, VI da Parte Geral e arts. 1º, I e 12, I do Anexo V, todos do RICMS/02 e art. 39, § 1º da Lei nº 6.763/75.

Finalmente, em relação às operações já realizadas, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos arts. 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício

(*) Consulta reformulada em razão de recurso interposto pela Consulente com complementação da resposta anterior.