Consulta de Contribuinte nº 123 DE 11/07/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL – EMPRESAS INTERDEPENDENTES – Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes, para fins da observância do disposto no Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, quando incorrerem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 162 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é detentora da marca Sabonetes G.H. junto ao INPI, sendo este o único produto (em barra e líquido) objeto de seu comércio.

Aduz que o sabonete em barra se encontra classificado no código NBM/SH 3401.11.90 e o sabonete líquido no 3401.20.10.

Menciona que, em setembro de 2017, tendo a empresa dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação do ICMS, endereçou consulta à Superintendência de Tributação (SUTRI), que veio a ser respondida e identificada como Consulta de Contribuinte nº 063/2018, datada de 2 de maio de 2018.

Salienta que a orientação emanada da referida consulta veio confirmar o entendimento da Consulente ali exposto, razão pela qual nenhuma alteração teve que fazer no tocante aos procedimentos até então adotados relativamente à tributação de seus produtos.

Observa que, em novembro de 2020, o fisco estadual expediu o Auto de Infração/PTA nº 01.001756016-99, em nome do sujeito passivo Tropical Cosméticos Ltda., apontando como coobrigado Sabonetes G.H. Comércio Ltda., por ser ele interdependente daquela.

Ressalta que na tramitação do processo da autuação acima mencionada, e por provocação do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), em fevereiro de 2022, a SUTRI reformulou a Consulta de Contribuinte nº 063/2018, expedindo nova orientação no tocante aos procedimentos que a Consulente deveria observar.

Constata que, inobstante a nova orientação, o CC/MG, ao final e no julgamento do processo da autuação, com fundamento em outros motivos, cancelou as exigências fiscais – Acórdãos nº 23.283/22/2ª e 23.284/22/2ª, ambos datados de 09/11/2022.

Sustenta que, em razão dessas decisões, passou a ter uma situação tributária completamente nova no que se refere às suas operações com a Tropical Cosméticos Ltda., fabricante de seus produtos, porque dos referidos Acórdãos extraem-se as seguintes decisões relativamente às operações entre elas realizadas:

a) a operação de fabricação/fornecimento dos produtos pela Tropical Cosméticos para Sabonetes G.H é considerada “industrialização por encomenda”, consequentemente, não alcançada pela substituição tributária, por força do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002;

b) na situação acima, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante - § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002;

c) para a situação dos autos, “constata-se que não há disciplinamento a respeito no Capítulo XVIII do Título II da Parte 1 do Anexo XV, regra específica da substituição tributária, razão pela qual a resposta encontra-se nas disposições gerais contidas na Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002: regras da substituição tributária relativa às operações subsequentes - (arts. 12 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002)” – Acórdão 23.283/22/2ª.

Infere que não discorda das decisões tomadas pelo Conselho de Contribuintes, até porque bem fundamentadas, não só na legislação, como também com suporte em várias outras consultas respondidas pela SUTRI.

Entende que a competência legal do Conselho de Contribuintes é “dirimir questões de natureza tributária suscitada entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual” - art. 184 da Lei nº 6.763/1975.

Supõe que as decisões tomadas pelo Conselho de Contribuintes limitam seus efeitos ao caso e ao processo específico, servindo tais decisões como jurisprudência administrativa e não como regra orientadora que deva ser seguida pelo contribuinte para as situações futuras, portanto, fora do processo de autuação.

Reconhece que a competência legal para dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária pelo sujeito passivo é da Superintendência de Tributação, na forma das disposições dos arts. 37 a 48 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto 44.747/2008.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As decisões e as orientações emanadas do CC/MG nos Acórdãos 23.283/22/2ª e 23.284/22/2ª são reconhecidas como válidas e corretas pela SUTRI, podendo assim tratar as suas operações de compra/encomenda junto à Tropical Cosméticos como “industrialização por encomenda”? Caso positivo, esta operação será tributada pelo ICMS como débito x crédito?

2 – Sendo positiva a resposta da alínea anterior, passa a Consulente a ser responsável pela apuração do imposto a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadora em seu estabelecimento, na forma das determinações do § 3º do artigo 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

3 – A substituição tributária, neste caso, será “para frente” (progressiva), “para trás” (regressiva) ou ambas?

4 – Sendo a substituição “para frente”, a consulente aproveitará o crédito do ICMS pago pela fabricante/vendedora (operação própria, industrialização por encomenda), debitando-se integralmente pelo imposto devido pelas saídas – operação própria? Caso negativo, como deverá proceder para que não ocorra a cumulatividade do imposto?

5 – Sendo a substituição “para frente”, como obter a base de cálculo da ST, em especial com relação à MVA? Neste caso, as operações da consulente estariam enquadradas nas Regras Gerais da Substituição Tributária – Anexo XV, Parte 2, itens 34 e 36 do Capítulo 20 do RICMS/2002, considerando que o CC/MG concluiu que “não há disciplinamento a respeito no Capítulo XVIII do Título II da Parte 1 do Anexo XV”?

6 – Sendo a substituição tributária “para trás”, como obter a base de cálculo da operação da ST relativamente ao imposto devido pela fabricante/vendedora? Será o valor da operação? Haverá MVA? Caso positivo, qual?

7 – Sendo a substituição apenas “para trás”, quando a Consulente promover suas vendas, estas serão pelo sistema de débito e crédito? Caso contrário, como deverá proceder?

8 – Em razão desta nova configuração de tratamento tributário entre fabricante/vendedor e o Consulente/Comprador, ainda persiste a relação de interdependência entre eles, para os fins do disposto nos artigos 113 e 114, na forma das disposições do art. 115, todos do Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a presente consulta será respondida com base nos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023) com vigência a partir de 1º de julho de 2023, conforme disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Portanto, as eventuais citações na exposição da consulente de dispositivos do RICMS/2002, ora revogado, serão abordadas na resposta de acordo com o RICMS/2023, podendo a consulente visualizar a tabela de correlação dos dispositivos do RICMS/2002 para o RICMS/2023.

1 e 2 – Relativamente à caracterização das operações envolvendo a Consulente e o industrializador de seus produtos sobre os quais detém a marca como industrialização por encomenda, ratifica-se o entendimento exposto nos Acórdãos 23.283/22/2ª e 23.284/22/2ª.

Desse modo, nessa hipótese, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST recai sobre a Consulente, observando-se as margens de valor agregado previstas no art. 161 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, conforme inciso I do § 1º do art. 18 da Parte 1 do mesmo anexo.

3 e 4 – No caso relatado, a modalidade de ST será progressiva (“para frente”), posto que atinente à substituição de fatos geradores que ainda irão ocorrer. Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido no art. 161 da Parte 1 do mesmo Anexo.

No cálculo do ICMS/ST apurado na entrada pela Consulente, poderão ser deduzidos os valores do ICMS regularmente destacados nos documentos fiscais relativos à industrialização efetuada, e, se for o caso, à aquisição pela Consulente, de matéria-prima, produto intermediário ou embalagem encaminhados ao industrializador por encomenda.

5 – Conforme já exposto, a base de cálculo da ST é, estando o industrializador e a Consulente estabelecidos em Minas Gerais, o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido no inciso I do art. 161 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, ou seja, adotando-se como MVA o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento).

6 e 7 – Prejudicadas.

8 – Estando o industrializador e a Consulente enquadrados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 162 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, permanece a caracterização da interdependência e, consequentemente, a necessidade de observância do disposto no Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo VII referido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de julho de 2023.

Assessor: Flávio Bartoli da Silva Júnior
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso   De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- inciso I do § 1º do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- inciso II do art. 160 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- inciso I do art. 161 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023