Consulta de Contribuinte nº 167 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – INCIDÊNCIA – OBRA EXECUTADA POR EMPREITADA – No caso de execução por empreitada de obra de montagem de planta industrial, incide o ICMS apenas sobre as mercadorias produzidas pelo próprio empreiteiro fora do local da obra, conforme inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios (CNAE 2865-8/00).

Informa que, no exercício de suas atividades, firmou contrato com a empresa LD Celulose em janeiro de 2020, cujo objeto é o fornecimento de máquinas e equipamentos para a planta industrial de celulose solúvel, incluindo toda engenharia necessária para a concepção do projeto, localizada entre os municípios de Araguari e Indianópolis, no estado de Minas Gerais.

Afirma que os itens que serão fornecidos para o cumprimento do contrato e consecução do projeto são os seguintes: planta de cristalização (NCM 8419.89.99), planta de evaporação (NCM 8419.89.40), máquina de secagem (NCM 8439.10.10), planta de licor branco (NCM 8439.10.10), forno de cal (NCM 8439.10.10) e linha de fibras (NCM 8439.10.90).

Esclarece que o projeto está em fase de execução, e em breve haverá a emissão de documentos fiscais para a efetiva entrega das mercadorias/equipamentos, com o cumprimento das obrigações do ICMS relacionadas à operação.

Transcreve o art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do conceito do termo “industrialização”, o art. 4º do Decreto federal nº 7.212/2010, que trata das modalidades de “industrialização”, e o inciso II do art. 222 do RICMS/2002, que trata do conceito de “industrialização” para os efeitos de aplicação da legislação do imposto em Minas Gerais.

Realça que os supracitados itens que serão vendidos à LD Celulose, em conjunto, formam uma fábrica de produção de celulose.

Destaca que, tendo em vista o contexto de agregação de engenharia, tecnologia e expressiva experiência no ramo de celulose, as mercadorias adquiridas pela Consulente de seus fornecedores para a fabricação da planta industrial de celulose não são as mesmas mercadorias que são vendidas à LD Celulose e que, de fato, as NCMs das mercadorias adquiridas são diferentes das NCMs das mercadorias vendidas.

Salienta que para a fabricação desses equipamentos em território mineiro é necessária a reunião de milhares de matérias-primas, utilização de produtos intermediários, além de expertise de diversos profissionais para que se possa viabilizar a entrega de uma planta industrial de fabricação de celulose em perfeito funcionamento, conforme previsto no contrato firmado com a LD Celulose.

Entende que, no cumprimento das cláusulas contratuais, realizará operações de industrialização na modalidade de ‘montagem’, sendo que o próprio cronograma macro do projeto prevê, dentre as atividades a serem executadas, a montagem de infraestrutura e instalação dos equipamentos.

Alega que a legislação tributária considera montagem o processo que consiste na reunião de produtos, peças ou partes que resultem em uma unidade autônoma e assevera que, durante a execução do aludido contrato, realizará, exatamente, essa operação específica (montagem), haja vista que um simples tanque, sem as estruturas metálicas que o sustentam e as tubulações que transportam os fluidos, no contexto de uma planta industrial, não tem qualquer utilidade.

Ressalta que os conjuntos industriais têm elementos dispostos de forma a assegurar uma continuidade no processamento, por meio da disposição sequencial das máquinas e equipamentos das diversas fases de produção.

Transcreve excerto da Solução de Consulta Interna Cosit nº 19/2014, por meio da qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou acerca da extensão do conceito da modalidade “montagem”.

Entende, a teor dos esclarecimentos contidos na Consulta de Contribuinte nº 185/2015, que sua operação de industrialização na modalidade montagem estará sujeita à incidência do ICMS e não do ISS, eis que a Consulente fornecerá materiais destinados ao ativo imobilizado de usuário final.

Sustenta que, em consonância com os esclarecimentos contidos na Consulta de Contribuinte nº 217/2020, o fato de adquirir matérias-primas e produtos intermediários em outras unidades da Federação não desqualifica sua atividade de industrialização, pois, embora parte dos materiais que serão aplicados na fabricação do complexo industrial da LD Celulose sejam provenientes de processo de industrialização em outros estados, eles serão utilizados no processo de montagem realizado pela Consulente em território mineiro.

Declara que, além da união de peças e partes adquiridas de terceiros, ocorre a transformação, no canteiro de obras, de materiais brutos em peças a serem utilizadas no processo de montagem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento no sentido de que as mercadorias que serão por ela fabricadas e entregues à LD Celulose, com a incorporação ao seu complexo industrial, podem ser considerados como industrializadas, pela Consulente, no estado de Minas Gerais, nos termos da alínea “c” do inciso II c/c inciso II do § 6º, ambos do art. 222 do RICMS/2002 e do inciso III do art. 4° do Decreto federal nº 7.212/2010 (RIPI)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Inicialmente, é importante salientar que as montagens de plantas industriais podem inserir-se no campo de incidência do ISS e/ou do ICMS.

Caso a montagem seja realizada para o usuário final com emprego de materiais exclusivamente fornecidos por este, ela está inserida na disposição do subitem 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, submete-se somente à incidência do ISS.

Por outro lado, caso sejam utilizados materiais fornecidos pelo contratado para efetuar a montagem industrial, a incidência do ICMS e/ou do ISS dependerá da natureza do negócio jurídico promovido pelas partes, consoante subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (destacou-se)

Assim, sendo a realização de obras de montagem industrial por contrato de administração, empreitada ou subempreitada, a incidência do ICMS se dará apenas sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço de montagem industrial fora do local da obra, estando, portanto, o restante do valor cobrado pela obra sujeito à incidência do ISS.

Em resumo, verifica-se que o correto tratamento tributário a ser dado às montagens industriais depende da natureza do negócio jurídico estabelecido entre as partes, principalmente no tocante à característica do fornecimento dos materiais necessários à execução da obra de montagem industrial, podendo ocorrer as seguintes situações:

a) mera venda dos materiais e equipamentos, sem qualquer participação do fornecedor na execução da montagem industrial;

b) contrato de montagem industrial sem empreitada, com fornecimento de materiais e equipamentos pelo executor da montagem;

c) contrato de montagem industrial com materiais e equipamentos fornecidos exclusivamente pelo contratante;

d) contrato de empreitada para execução da obra de montagem industrial, com fornecimento de materiais e equipamentos pelo executor do serviço.

Nas hipóteses “a” e “b”, há incidência do ICMS sobre todo o valor cobrado pelo contratado.

Na hipótese “c”, quando os materiais e equipamentos são fornecidos exclusivamente pelo contratante (usuário final), há incidência do ISS, consoante item 14.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Na hipótese “d”, que se refere ao contrato de empreitada, a incidência do ICMS ocorrerá, apenas, sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, conforme subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Destarte, no caso do contrato de empreitada, se o empreiteiro não produz em seu próprio estabelecimento qualquer mercadoria a ser utilizada na obra, todo o valor cobrado por ele, incluídos os valores dos materiais e equipamentos adquiridos de terceiros e aplicados na obra, estará sujeito ao ISS e não ao ICMS, conforme inciso II do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Por oportuno, cumpre esclarecer que o contrato de empreitada é aquele em que o contratado se compromete com a conclusão da obra especificada, e é por isso remunerado, sendo, portanto, uma obrigação de resultado.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

Da leitura do contrato firmado entre a Consulente e a LD Celulose, em especial a seção 2.4 de seu artigo II e as seções 3.1, 3.2, 3.7, 3.8 e 3.28 de seu artigo III, depreende-se que se caracteriza como um contrato de empreitada, haja vista que a Consulente (contratada) deve iniciar e concluir a obra nele especificada (obrigação de resultado), sendo responsável pela construção, montagem e entrega, à contratante (LD Celulose), de uma planta industrial de celulose solúvel pronta, acabada e em perfeito estado de funcionamento, devendo, ainda, fornecer toda a mão de obra e todos os materiais, máquinas e equipamentos necessários tanto para a construção quanto para o funcionamento da aludida planta industrial.

Desse modo, não havendo fornecimento de mercadorias que sejam produzidas no estabelecimento da própria Valmet, não haverá incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros para serem aplicadas na construção/montagem da planta industrial da LD Celulose, consoante regra estabelecida no inciso II do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Não obstante o exposto, havendo outros elementos não analisáveis por meio deste instrumento de consulta que indiquem que a referida obra de montagem não seja executada por empreitada, todo o valor cobrado por sua execução estará sujeito ao ICMS, devendo-se observar que a montagem de máquinas ou equipamentos caracterizaria, nessa hipótese, uma operação de industrialização, ainda que realizada no local onde o cliente esteja construindo sua planta industrial.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação