Consulta de Contribuinte nº 217 DE 11/11/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2020
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARNE BOVINA PRODUZIDA NO ESTADO - Para fins da aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas “a” e “c” do referido inciso II do art. 222 do RICMS/2002, conforme inciso II do § 6º do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).
Informa que, no exercício regular de suas atividades, adquire carcaças de boi, assim entendido "o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça (separada entre os ossos occipital e atlas), patas (seccionadas à altura das articulações carpo-metacarpiana e tarsometatarsiana), rabada, órgãos genitais externos, gordura perirrenal e inguinal, ferida de sangria, medula espinhal, diafragma e seus pilares, junto a fornecedores localizados em Minas Gerais e em outros Estados.
Diz que a matéria-prima (carcaças bovinas), adquirida de abatedouros mineiros e de outros Estados, chega ao seu estabelecimento em carretas frigoríficas, penduradas em varais e sem nenhum tipo de embalagem e que, após conferidas as condições e a qualidade da matéria-prima, as carcaças são descarregadas e armazenadas em câmara frigorífica.
Afirma que em seu estabelecimento é realizada a desossa, separação em cortes, limpeza, colocação de embalagem primaria e secundária, sendo o produto final posteriormente revendido para os seus clientes pessoas jurídicas.
Entende que a saída da carne desossada, limpa, separada e embalada deve ser feita com adoção da base de cálculo reduzida, constante na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o qual exige que o produto seja produzido no Estado.
Compreende que a base de cálculo reduzida é assegurada, mesmo que o abate do gado tenha ocorrido em outro Estado.
Alega que o caput do item 20 da Parte 1 c/c item 6 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, prevê a redução da base de cálculo para os "produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados", o que abrange tanto a carcaça como a carne propriamente dita, já que ambas são derivadas do abate.
Argumenta que o abate constitui uma industrialização própria e independente, que se encerra com a saída da carcaça, uma espécie de "produto comestível resultante do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados".
Aduz que adquire a carcaça, submetendo-a a processo de industrialização de forma a obter carne desossada, limpa, separada e embalada ao final, o que é um novo produto, que também se constitui em um "produto comestível resultante do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados".
Atesta que de acordo com seu processo industrial torna-se evidente que o abate do boi não integra a industrialização do seu produto, uma vez que o abate é uma operação prévia, autônoma e independente, que se inicia com a entrada do animal vivo e se encerra com a saída da carcaça.
Constata que há uma nova operação, a de industrialização da carcaça, que é integralmente realizada em seu estabelecimento mineiro, sendo que a industrialização do produto produzido pela Consulente (carne desossada), do início ao fim, ocorre dentro do estado de Minas Gerais, e as vendas dos seus produtos ocorrerão com adoção da base de cálculo reduzida.
Acrescenta que se, durante o processamento da carne, remetesse a carne em produção para que fosse parcialmente industrializada em outro Estado (industrialização por encomenda), nesta hipótese, de fato, a redução da base de cálculo não se aplicaria.
Menciona que seu posicionamento está em perfeita sintonia com o Convênio ICMS nº 89/2005, uma vez que não há exigência nesse convênio para que toda a etapa produtiva ocorra no território de um Estado como condicionante para fruição do benefício.
Transcreve o inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, a fim de deduzir que o processamento (industrialização da carcaça) é espécie diversa da industrialização ("o abate ou o processamento'), ou seja, o abate não integra o processamento da carne.
Contextualiza que, de um lado, tem-se o abate e de outro o processamento da carne, porém, ambas as situações constituem ciclos de industrialização próprios e independentes, dando ensejo a produtos bem específicos (carcaça NCM 0201.10.00 e carne desossada NCM 0201.30.00).
Complementa que no processo industrial do abate há entrada da matéria-prima (boi vivo — NCM 0102) e saída da carcaça do boi (produto final — NCM 0201.10.00), no entanto, no processo industrial da Consulente, há entrada da carcaça (matéria-prima — NCM 0201.10.00) e saída de carne pronta para ser vendida (produto final — NCM 0201.30.00).
Reproduz trechos das Consultas de Contribuinte nº 362/2014 e 245/2015 para concluir que existe orientação de que o termo "produzidos no estado" refere-se às mercadorias em que pelo menos parte de seu processamento industrial ocorra no Estado.
Entende que a compra de carcaça de boi junto a fornecedor localizado em outro Estado não impede a utilização da redução da base de cálculo, desde que todas as etapas do seu processo produtivo da carne (desossa, separação em cortes, limpeza, embalagem primária, embalagem secundária) ocorram em território mineiro
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto?
2 - Caso negativa a resposta anterior, como deverá proceder para regularizar sua situação, uma vez que toda a industrialização da carne é realizada pela própria Consulente em território mineiro?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre esclarecer que toda a Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 passou a ter nova redação a partir de 28/12/2019, conforme redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Decreto nº 47.816, de 27/12/2019.
Em ocasião anterior à data de 28/12/2019, o benefício de redução de base de cálculo referente à carne bovina foi regulamentado no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, onde havia a indicação, no seu subitem 19.9, que limitava o benefício à concessão de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado na hipótese em que parte da industrialização ocorresse fora do Estado.
Cabe ressaltar que a Consulta de Contribuinte nº 362/2014 foi reformulada em 04/10/2016, sendo que o trecho citado pela Consulente passou a vigorar com a seguinte redação:
“Como destacado, a aplicação dessa redução de base de cálculo está restrita às operações com mercadorias produzidas neste Estado. Todavia, nos termos do subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em Minas Gerais poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do estado”.
Neste mesmo sentido vide, dentre outras, as Consultas de Contribuinte nº 087/2018 e 174/2016.
Vale destacar, ainda, que a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 245/2015, refere-se à situação diversa da aqui tratada (diferimento na saída de farelo de soja), produto para o qual não havia necessidade de regime especial.
No entanto, a partir de 28/12/2019, o referido benefício de redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em Minas Gerais, não se sujeitou mais a regime especial, podendo ser aplicado na hipótese em que parte da industrialização ocorra em outra unidade da Federação, desde que observada a forma prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 (fundamentado no Convênio ICMS nº 128/1994; Convênio ICMS nº 190/2017 c/c § 6º do art. 12 da Lei nº 6.763/75).
Feitos esses esclarecimentos passa-se a responder os questionamentos formulados, considerando-se a legislação vigente a partir de 28/12/2019.
1 - O entendimento da Consulente está correto. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com vigência estabelecida a partir de 28/12/2019 pelo Decreto nº 47.816/2019, na saída em operação interna dos produtos alimentícios relacionados no item 6 da Parte 6 do mesmo Anexo, desde que produzidos no Estado.
Ou seja, a partir dessa data, independentemente de existência de regime especial, a mercadoria carne bovina será considerada produzida no estado, desde que neste estado seja submetida à modalidade de industrialização “transformação”, assim entendida aquela que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova, conforme alínea “a” do inciso II do art. 222, ainda que parte de seu processamento industrial, como o abate do gado bovino, tenha sido realizado em outra unidade da Federação.
Acrescente-se que o Decreto nº 48.055, de 07/10/2020, incluiu o inciso II ao § 6º do art. 222 do RICMS/2002, para explicitar expressamente o alcance do termo “produzido no Estado”, conforme se segue:
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput:
(...)
II - considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas “a” e “c” do referido inciso II do caput.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner L. Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação