Consulta de Contribuinte nº 168 DE 30/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2022
ICMS – CAMINHÃO TRATOR – RECLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – ALÍQUOTA – Ainda que modificado o código NBM/SH, em matéria de ICMS prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511-1/04).
Informa que adquire do fabricante caminhão trator classificado na NCM 8701.20.00 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios – Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) – Tratores rodoviários para semirreboques.
Afirma que a alíquota de ICMS do referido caminhão trator em Minas Gerais é de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.62” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Por intermédio da Resolução GECEX nº 272/2021, a NCM 8701.20.00 deixou de ser usada em 31/03/2022 e o fabricante passou então a classificar o caminhão trator na NCM 8701.21.00 – tratores unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi diesel) e, nesse caso, a alíquota aplicável na venda do referido caminhão trator, classificado nesta nova NCM é de 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Alerta-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e descrição dos produtos.
A Consulente referencia a subalínea “b.62” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 em seus questionamentos sendo que, neste caso, se trata de vendas internas, sendo adotada tal premissa na presente resposta.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Trata-se de incorporação ao ordenamento brasileiro, da VII Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Resolução n. 16/21, do Grupo Mercado Comum, com alterações, supressões e inclusões na NCM.
Em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/arquivos-listas/Tabela_de_Correlacao_NCM_2017_2022_Atualizada.pdf encontramos a tabela de correlação de NCM 2017 x 2022.
Na referida correlação nota-se que os produtos antes classificados na NBM/SH 8701.20.00 passaram à classificação NBM/SH 8701.21.00, conforme consta no quadro comparativo encontrado no referido site.
TABELA DE CORRELAÇÃO
NCM 20217 |
NCM 2021 |
8701.20.00 |
8701.21.00 |
Confrontando-se as descrições, nota-se que a descrição correspondente à extinta NCM 8701.20.00 corresponde à descrição da atual NCM 8701.21.00.
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) |
8701.21.00 |
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
A alteração ocorrida diz respeito apenas à reclassificação e desdobramentos de códigos, não implicando, assim, em mudanças quanto ao tratamento dispensado pela legislação do ICMS em relação às mercadorias objeto da presente consulta, uma vez que não houve modificação no produto.
No caso, independentemente de ter havido ou não alteração na legislação do ICMS, estando os produtos adequadamente classificados e descritos, os referidos produtos continuarão a ser tributados pela alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.62” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 194/2020.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação