Consulta de Contribuinte nº 171 DE 30/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2022
ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL – No que diz respeito às irregularidades encontradas no estoque físico em decorrência de emissão irregular de documentos fiscais, deverá ser feito uso do instituto da denúncia espontânea previsto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008 para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o imposto pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00).
Informa que o período objeto desta consulta se refere ao exercício de 2019, ocasião em que já apurava o imposto pelo regime de débito e crédito.
Aduz que, por conta do dinamismo de sua atividade comercial, esporadicamente, realiza auditoria interna para averiguar se há diferenças entre os registros fiscais e o estoque físico de mercadorias, ou seja, verifica-se se o estoque físico das mercadorias está maior ou menor do que consta nos registros do sistema.
Diz que a existência dessas diferenças é muito comum no setor varejista e elas podem ocorrer por inúmeros motivos, em especial, falhas formais nos sistemas de gerenciamento ou erros por parte dos operadores de caixa, que podem registrar a venda de um produto no lugar de outro produto com preço idêntico.
Explica que, se o estoque físico for maior do que o indicado nos registros fiscais, significa que o sistema deixou de considerar entradas dos produtos, e situação contrária, significa que o sistema deixou de considerar saídas ocorridas.
Menciona que, para solucionar tal situação, deve emitir nota fiscal de ajuste de entrada no primeiro caso ou nota fiscal de ajuste de saída no segundo caso.
Justifica que se trata de uma solução não ofensiva à legislação mineira (que preveria a emissão de nota fiscal de ajuste no art. 73 do RICMS/2002) e que é avalizada por esta Superintendência de Tributação (SUTRI), especialmente, no que diz respeito a notas fiscais de ajuste de saída, conforme Consultas de Contribuinte nos 025/2022 e 252/2019.
Argumenta que preferiu agir com prudência, apresentando a presente consulta, mas entende que as diferenças encontradas, no caso concreto, foram supridas pela emissão da nota fiscal de ajuste de entrada, não havendo nenhum prejuízo para este estado, considerando-se, ainda, que as notas fiscais de ajuste não geraram crédito de ICMS.
Afirma que o ICMS nas operações realizadas pela Consulente era devido somente no momento da saída das mercadorias, portanto a emissão de uma nota fiscal de ajuste de entrada que não geram crédito do imposto, não acarreta nenhum prejuízo para este estado.
Reproduz trecho do DANFE referente à NF-e de entrada de mercadorias por ela emitida em 27/01/2022 sem a indicação de base de cálculo e do valor do ICMS, constando, dentre outras, o valor da operação e nas informações complementares a informação “emissão de nota referente a ajuste de estoque”.
Apresenta, ainda, parte do registro de entradas de mercadorias com destaque da referida NF-e de entrada, onde não consta registro do valor do ICMS.
Alega que o valor do ICMS da nota fiscal de ajuste de entrada, não sendo levado a crédito, não há que se falar em prejuízo de imposto para este estado, ao contrário, a emissão de nota fiscal de ajuste possibilita ao estado ter conhecimento mais detalhado das operações, evitando falsos indícios de irregularidades.
Cita trecho da Consulta de Contribuinte nº 025/2022, no qual afirma ter havido indicação da possibilidade de emissão de nota fiscal de baixa de estoque.
Afirma que apesar de tal Consulta de Contribuinte tratar da emissão de uma NF-e de ajuste de saída, a finalidade de regularização da escrituração é a mesma.
Transcreve trecho de parecer emitido por órgão pertencente à Secretaria de Fazenda de outro estado, por meio do qual afirma ser possível a utilização de NF-e de ajuste para regularização espontânea de estoque, entendendo não haver nenhum problema na conduta adotada no caso específico, principalmente por não trazer prejuízo de nenhuma ordem para este estado.
Com dúvidas quanto a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A emissão de nota fiscal de ajuste de estoque é uma medida possível para retificar eventuais diferenças entre os registros fiscais e o estoque físico de mercadorias da consulente?
2 – Além da emissão de notas fiscais de ajuste de estoque de entrada para corrigir as situações encontradas neste caso concreto, é necessário que as consulentes adotem alguma outra medida?
3 – É possível aproveitar a presente consulta para realizar uma denúncia espontânea em relação aos indícios de diferenças apontados nas entradas, considerando que o período albergado se refere ao exercício de 2019?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no referido Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
A autorização de emissão de NF-e de ajuste prevista no art. 73 do RICMS/2002 foi definida, tão somente, para efeitos de estorno do imposto creditado.
Neste sentido, conforme indicado na Consulta de Contribuinte nº 025/2022, o referido art. 73 não faz menção à regularização de estoque, limitando-se a regularizar os créditos de ICMS apropriados.
Não obstante, vale acrescentar que na resposta da citada Consulta indicou-se procedimento para regularização de estoque decorrente de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadoria previstos no inciso V do art. 71 do RICMS/2002, portanto, diversa da situação em questão em que as irregularidades nos estoques se deram em decorrência de emissão de documentos fiscais com indicação de mercadoria diversa da efetivamente saída.
Da mesma forma, a resposta da Consulta de Contribuinte nº 252/2019 teve como meta a indicação do estorno de crédito e regularização de estoques na hipótese de a mercadoria vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda nos termos do referido inciso V do art. 71.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 – Os procedimentos de emissão extemporânea de notas fiscais de ajustes para regularização de estoques não estão corretos. No tocante às diferenças de quantidades encontradas no estabelecimento, verifica-se, segundo relato da Consulente, que estas se deram em virtude de falhas na saída de mercadorias, vale dizer que o documento fiscal emitido não refletiu a verdadeira operação, uma vez que a mercadoria constante da nota fiscal não é a mesma que efetivamente saiu do estabelecimento da Consulente, o que caracterizaria a saída desacobertada de documento fiscal.
Com efeito a Consulente está obrigada a emitir e entregar ao destinatário da mercadoria e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada, nos termos do inciso X do art. 96 do RICMS/2002.
Verifica-se, também, que é vedada a emissão de nota fiscal de entrada na situação relatada, uma vez que não existe previsão nesse sentido. Além disso, a emissão extemporânea de nota fiscal de entrada caracterizaria a entrada de mercadorias desacobertada de documento fiscal.
No que diz respeito às irregularidades encontradas no estoque físico em decorrência de emissão irregular de documentos fiscais, a Consulente deverá fazer uso do instituto da denúncia espontânea previsto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008 para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.
Cumpre esclarecer que o instituto da denúncia espontânea se presta a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, conforme determina o art. 210 da Lei nº 6.763/1975.
Cabe destacar que o instituto da denúncia espontânea, não se confunde com o procedimento previsto para a consulta previsto no capítulo IV do RPTA, considerando-se que este visa, tão somente, a interpretação da correta aplicação da legislação tributária, em relação à fato de interesse do contribuinte, não sendo possível, neste foro, a análise de documentos e procedimentos pertinentes à denúncia espontânea.
Assim, caberá à Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente avaliar o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e determinar a forma adequada para correção das irregularidades, observadas as peculiaridades da situação e os aspectos relacionados com o controle fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação