Consulta de Contribuinte nº 174 DE 25/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2020

ICMS - SIMPLES NACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime opcional e as hipóteses de dedução da receita bruta, para todos os efeitos, inclusive para o ICMS apurado no âmbito deste regime, são as expressamente previstas em Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/06) e como atividade secundária atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos (CNAE 0990-4/03).

Informa que exerce as atividades prevista em seu contrato social: “a extração e comércio de minerais, fabricação de massa para reboco e assentamento de tijolos e blocos, transporte rodoviário de cargas e locação de máquinas, além da compra e venda de imóveis próprios” pelo que possui os seguintes CNAES 0810-0/06 (principal), 2330-3/05, 0990-4/03, 4930-2/01, 4930-2/02 e 6810-2/01 (secundários).

Afirma que a atividade de compra e venda de imóveis próprios, código CNAE 6810-2/01, não é vedada para optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Diz que o referido art. 17 da LC 123/2006 apenas veda a inclusão no Simples Nacional das atividades de loteamento e incorporação de imóveis, que possuem CNAEs diversos do adotado pela consulente.

Relata que a Receita Federal do Brasil, por sua Coordenação-Geral de Tributação, através da Solução de Consulta COSIT nº 39/2017, patenteou que a “compra e venda de imóveis próprios” (CNAE 6810-2/01) deve ser tributada pelo Anexo I c/c o inciso I do § 4º do art. 18 da referida Lei Complementar.

Entende que a atividade de alienação de imóveis próprios não se insere no âmbito de competência do ICMS, com fundamento no art. 40 da LC 123/2006 e do inciso I do art. 125 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Certifica que a transmissão onerosa de bens imóveis está incluída na competência tributária dos municípios, conforme disposto no inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 1988, e não está inserida na competência dos estados, elencada no art. 155 da mesma Carta.

Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 não elenca a compra e venda de imóveis próprios como hipótese de incidência do ICMS.

Acrescenta que o princípio da não cumulatividade, de aplicação obrigatória ao ICMS (inciso I do § 2º do art. 155 da CF/1988), somente pode ser compreendido como relacionado às operações com mercadorias e prestação de serviços e não nas alienações onerosas de imóveis, sujeitas ao ITBI.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Incide ICMS na compra e venda de imóveis?

2 - Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional e estando incluído no seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01), deve-se subtrair o percentual da alíquota referente ao ICMS constante do Anexo I da LC 123/2006?

3 - No caso de resposta negativa ao questionamento formulado no item 1 e positiva ao questionamento do item 2, qual o procedimento a ser seguido para a retirada do dito percentual do PGDAS e emitir o DAS?

RESPOSTA:

A princípio, cabe salientar que a transmissão onerosa de bens imóveis encontra-se dentro da competência tributária dos municípios, conforme inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 1988.

Aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no inciso II do art. 155 da referida Constituição c/c art. 1º da Lei Complementar nº 87/1996, e instituído neste Estado pela Lei nº 6.763/1975.

Para fins de tributação do ICMS, o inciso I do art. 222 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS/2002) definiu que mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente.

O art. 82 do Código Civil Brasileiro dispõe que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Vale acrescentar que os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio conforme art. 84 do mesmo código.

Lado outro, depreende-se da leitura do art. 79 do código retromencionado que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

O art. 81 do referido diploma legal determina que não perdem o caráter de imóveis, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Cabe salientar, apenas a título de orientação, que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI) não está contemplado dentre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido na forma prevista na legislação do respectivo município.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 a 3 - Diante do exposto acima, se conclui que a alienação de bens imóveis não constitui operação de circulação de mercadoria e, portanto, não se configura fato gerador do ICMS.

Portanto, as receitas auferidas com a atividade de compra e venda de imóveis próprios não devem ser levadas à tributação pelo ICMS no âmbito do Simples Nacional, observado o disposto no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo os demais entes federativos (União e Município) serem consultados para orientação quanto aos procedimentos em relação aos demais tributos incidentes nessa operação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação