Consulta de Contribuinte nº 174 DE 25/08/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2020
ICMS - SIMPLES NACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime opcional e as hipóteses de dedução da receita bruta, para todos os efeitos, inclusive para o ICMS apurado no âmbito deste regime, são as expressamente previstas em Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/06) e como atividade secundária atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos (CNAE 0990-4/03).
Informa que exerce as atividades prevista em seu contrato social: “a extração e comércio de minerais, fabricação de massa para reboco e assentamento de tijolos e blocos, transporte rodoviário de cargas e locação de máquinas, além da compra e venda de imóveis próprios” pelo que possui os seguintes CNAES 0810-0/06 (principal), 2330-3/05, 0990-4/03, 4930-2/01, 4930-2/02 e 6810-2/01 (secundários).
Afirma que a atividade de compra e venda de imóveis próprios, código CNAE 6810-2/01, não é vedada para optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Diz que o referido art. 17 da LC 123/2006 apenas veda a inclusão no Simples Nacional das atividades de loteamento e incorporação de imóveis, que possuem CNAEs diversos do adotado pela consulente.
Relata que a Receita Federal do Brasil, por sua Coordenação-Geral de Tributação, através da Solução de Consulta COSIT nº 39/2017, patenteou que a “compra e venda de imóveis próprios” (CNAE 6810-2/01) deve ser tributada pelo Anexo I c/c o inciso I do § 4º do art. 18 da referida Lei Complementar.
Entende que a atividade de alienação de imóveis próprios não se insere no âmbito de competência do ICMS, com fundamento no art. 40 da LC 123/2006 e do inciso I do art. 125 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Certifica que a transmissão onerosa de bens imóveis está incluída na competência tributária dos municípios, conforme disposto no inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 1988, e não está inserida na competência dos estados, elencada no art. 155 da mesma Carta.
Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 não elenca a compra e venda de imóveis próprios como hipótese de incidência do ICMS.
Acrescenta que o princípio da não cumulatividade, de aplicação obrigatória ao ICMS (inciso I do § 2º do art. 155 da CF/1988), somente pode ser compreendido como relacionado às operações com mercadorias e prestação de serviços e não nas alienações onerosas de imóveis, sujeitas ao ITBI.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Incide ICMS na compra e venda de imóveis?
2 - Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional e estando incluído no seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01), deve-se subtrair o percentual da alíquota referente ao ICMS constante do Anexo I da LC 123/2006?
3 - No caso de resposta negativa ao questionamento formulado no item 1 e positiva ao questionamento do item 2, qual o procedimento a ser seguido para a retirada do dito percentual do PGDAS e emitir o DAS?
RESPOSTA:
A princípio, cabe salientar que a transmissão onerosa de bens imóveis encontra-se dentro da competência tributária dos municípios, conforme inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 1988.
Aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no inciso II do art. 155 da referida Constituição c/c art. 1º da Lei Complementar nº 87/1996, e instituído neste Estado pela Lei nº 6.763/1975.
Para fins de tributação do ICMS, o inciso I do art. 222 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS/2002) definiu que mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente.
O art. 82 do Código Civil Brasileiro dispõe que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Vale acrescentar que os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio conforme art. 84 do mesmo código.
Lado outro, depreende-se da leitura do art. 79 do código retromencionado que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
O art. 81 do referido diploma legal determina que não perdem o caráter de imóveis, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Cabe salientar, apenas a título de orientação, que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI) não está contemplado dentre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido na forma prevista na legislação do respectivo município.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 3 - Diante do exposto acima, se conclui que a alienação de bens imóveis não constitui operação de circulação de mercadoria e, portanto, não se configura fato gerador do ICMS.
Portanto, as receitas auferidas com a atividade de compra e venda de imóveis próprios não devem ser levadas à tributação pelo ICMS no âmbito do Simples Nacional, observado o disposto no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo os demais entes federativos (União e Município) serem consultados para orientação quanto aos procedimentos em relação aos demais tributos incidentes nessa operação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação