Consulta de Contribuinte nº 176 DE 02/09/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2022

CONSULTA INEPTA – Nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista estar formulada por pessoa física que não se reveste da condição de sujeito passivo ou entidade de classe de contribuintes, não surtindo os efeitos próprios do instituto.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é pessoa física não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

Informa que, em decorrência de sua atividade de contador, busca atender à solicitação de um futuro contribuinte quanto ao seu planejamento tributário, a fim de verificar a viabilidade de seu ingresso no mercado de produção de concreto (mistura de cimento, areia, brita, aditivos e água).

Diz que o processo produtivo ocorreria da seguinte forma:

I - aquisição de insumos integrantes do concreto e armazenamento em silos (cimento, areia e brita), sendo um silo para cada insumo, e aditivo líquido armazenado em tanque; 

II - conforme a resistência denominada FCK, e a quantidade solicitada pelo cliente, os insumos são dosados e colocados no caminhão betoneira, que possui um balão acoplado com chapas helicoidais internas para realização da mistura, a qual ocorrerá durante o transporte entre o pátio da empresa e o local de entrega designado pelo cliente;

III – posicionando-se na obra do cliente, faz-se necessário a presença de um segundo caminhão, denominado caminhão-bomba, responsável por bombear o concreto das betoneiras até o local de concretagem através dos mangotes.

Afirma que não haverá nenhum vínculo ou responsabilidade técnica da empresa concreteira com a obra.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na constituição do seu contrato social seu CNAE principal será 2330-3/05 – preparação de massa de concreto e argamassa para construção?

2 – Esta operação está sujeita à tributação do ICMS ou do ISS?

2.1 – Estando sujeita a tributação do ICMS, o bombeamento do concreto comporá seu preço final?

2.2 – No âmbito do ICMS, sua tributação será em conformidade com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, ou seja, se aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento)?

2.3 – Qual a NCM a ser utilizada pela venda do concreto?

3 – Como deverá proceder na emissão de sua NF-e:

3.1 – Atenderá as determinações constantes na legislação estadual, ou seja, no RICMS/2002?

3.2 – Atenderá as determinações constantes na legislação municipal que rege o ISS?

4 – Nas determinações constantes no RICMS/2002, estando a empresa tributada pelo regime de débito e crédito, ela poderá se creditar do ICMS constante nas NF-e de aquisição de cimento, areia, aditivos e dos combustíveis utilizados no caminhão betoneira e caminhão-bomba, necessários para efetuar a mistura dos produtos que gera o concreto e a sua entrega?

5 – Com base nos tópicos acima mencionados, qual será a correta tributação do concreto?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista estar formulada por pessoa física que não se reveste da condição de sujeito passivo ou entidade de classe de contribuintes, não surtindo os efeitos próprios do instituto.

A título de orientação, respondem-se os questionamentos formulados:

1 – Conforme disposto no art. 101 do RICMS/2002, para caracterização da atividade do estabelecimento, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), regido pelas disposições contidas no Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

Assim, caso a atividade principal do contribuinte consistir em preparação de massa de concreto e argamassa para construção é correto classificar sua atividade na CNAE 2330-3/05, incluída na seção de indústrias de transformação, conforme indicado no referido roteiro da CONCLA.

2 e 2.1 – À luz da legislação tributária, qualquer pessoa, física ou jurídica, será considerada contribuinte do ICMS, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes, quando realizar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, conforme regra prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, reproduzida no art. 55 do RICMS/2002.

O item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 dispõe sobre a incidência do ISS sobre os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Conforme o caso em questão, sobre a comercialização de concreto por encomenda para emprego em construção cujo contribuinte fornecedor não tenha vínculo ou responsabilidade técnica com a obra, incide o ICMS, inclusive quanto ao valor cobrado pelo bombeamento e transporte da mercadoria até o local indicado nessa obra.

Nesse sentido, vale ressaltar que integram a base de cálculo do imposto nas operações todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, nos termos do art. 50 do RICMS/2002.

2.2 e 5.0 - Regra geral, caso o contribuinte não se enquadre no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), a tributação do concreto em operação interna para emprego em obra de consumidor final ocorre com alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Cabe ressaltar que o tratamento tributário dependerá, quando for o caso, do enquadramento da operação em hipóteses específicas previstas no RICMS/2002, cite-se por exemplo, a isenção constante do item 192 da Parte 1 do Anexo I do referido regulamento.

2.3 – Esclareça-se que embora o Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais

3 e 3.1 – As referidas notas fiscais deverão ser emitidas em conformidade com as regras previstas no leiaute da NF-e, estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consoante previsão contida no inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observada as demais formalidades previstas nesse mesmo Anexo.

3.2 – Prejudicada.

4 – Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

            Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

No caso em questão poderão ser aproveitados como crédito as entradas de cimento, areia e aditivos que constituem em insumos necessários à produção de concreto.

Para que o combustível enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto é necessário que o seu consumo ocorra na geração de força motriz empregada diretamente no processo de produção.

O combustível utilizado no caminhão-bomba, responsável por bombear o concreto das betoneiras até o local de concretagem através dos mangotes, enquadra-se com material de uso e consumo, pois não é empregado no referido processo de produção, sendo vedada, portanto, a apropriação de crédito a ele vinculado.

Relativamente ao combustível consumido no caminhão betoneira, há possibilidade de apropriação do crédito caso ele seja utilizado também como gerador de força motriz empregada para a função de misturar os insumos para a produção do concreto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de setembro de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação