Decreto nº 3.500 de 09/06/2000
Norma Federal
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º À CONCLA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;"
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"II - Ministério das Relações Exteriores;"
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"III - Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"III - Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"III - Ministério da Fazenda;"
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;"
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;"
VI - Ministério da Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"VI - Ministério da Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"VI - Ministério da Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"VI - Ministério da Educação;"
VII - Ministério do Esporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"VII - Ministério do Esporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"VII - Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"VII - Ministério do Esporte e Turismo;"
VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"VIII - Ministério da Saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"VIII - Ministério da Saúde;"
IX - Ministério da Saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"IX - Ministério da Saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"IX - Ministério do Trabalho e Emprego;"
X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"X - Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"X - Ministério da Previdência e Assistência Social;"
XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"XI - Ministério dos Transportes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"XI - Ministério dos Transportes;"
XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"XII - Ministério de Minas e Energia;"
XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"XIII - Ministério do Meio Ambiente;"
XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e"
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"XV - Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
"XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
"XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.634, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )"
XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XVII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.194, de 24.08.2004, DOU 25.08.2004 )"
XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.
Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.
Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 09 de maio de 1995.
Brasília, 09 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares