Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 22/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2003

DIFERIMENTO - INSUMOS UTILIZADOS NO BENEFICIAMENTO DO COURO

DIFERIMENTO - INSUMOS UTILIZADOS NO BENEFICIAMENTO DO COURO - O diferimento constante do item 46 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcança, apenas, as mercadorias utilizadas no processo de beneficiamento do couro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social o curtimento, industrialização, comercialização, exportação, importação e beneficiamento de couros em geral.

Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e emite Notas Fiscais, modelo 1, nas operações de saída.

Informa que adquire produtos químicos, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização do couro. Compra, também, couro wet blue e couro semi-acabado crust para industrialização e posterior venda do couro acabado.

Cita o item 46 e o subitem 46.1 que foram acrescentados à Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, através do Decreto nº 43.618/03, que assim dispõe:

46

46.1

Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CNAE-F 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro.

Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária relacionará as mercadorias de que trata o item 46, bem como seus fornecedores.

Face ao acima exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Com a publicação do Decreto nº 43.618/03, acrescentando o item 46, à Parte 1 do Anexo II, o diferimento alcança também, o wet blue e crust ou só os produtos químicos?

RESPOSTA:

Não. O diferimento previsto no item 46 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcança, apenas, as mercadorias utilizadas no processo de beneficiamento do couro.

Lembramos que, para que o industrial classificado no CAE 19.1 (atualmente CNAE-F nº 1910-0) usufrua do diferimento citado acima, deverá solicitar Regime Especial relacionando todas as mercadorias que serão empregadas no processo de beneficiamento do couro, bem como os seus fornecedores, para deferimento pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária, conforme dispõe o subitem 46.1 do mesmo Anexo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 22 de dezembro de 2003.

Letícia Pinel Bittencourt

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT