Decreto nº 43.618 de 29/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:

"Art. 42. ................................................................................

I - ..........................................................................................

b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada direta e exclusivamente na atividade de irrigação, desde que fornecida com aplicação da modalidade tarifária denominada "consumidor rural irrigante noturno";

Art. 75. ...................................................................................

XII - ao estabelecimento industrial, na saída de polpas, sucos, néctares ou concentrados de frutas ou polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de ativo permanente, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº. 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

b) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado nos demais Municípios;

XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, observado o disposto no § 6º deste artigo;

XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", destinadas ao comércio, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo;

XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", destinadas ao comércio, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 5º. Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

III - considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento.

§ 7º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:

I - o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado;

II - considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;

II - na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

III - para o cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso anterior, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno."

Art. 2º O inciso IV do art.75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. ...............................................................................

IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

Art. 3º O item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

31
(...)
31.1
(...)
 
c - considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial. (nr)
d - considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas. (nr)
31.2
O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou através de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma:
(...) (nr)

Art. 4º Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - na Parte 1 do Anexo I:

139
139.1
Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº. 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, desde que fornecida com aplicação da modalidade tarifária denominada "consumidor rural irrigante noturno".
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
Indeterminada
140
140.1
Saída em operação interna de máquinas, aparelhos e equipamentos de irrigação promovida pela indústria com destino a contribuinte do imposto.
A isenção prevista neste item se aplica à saída interna promovida pelo estabelecimento comercial com destino a produtor rural, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas com isenção do imposto.
Indeterminada

II - na Parte 1 do Anexo II:

31
31.3
(...)
Na hipótese de autorização através de protocolo firmado, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) expedirá regime especial de controle e fiscalização que determinará as obrigações acessórias necessárias para a fruição do benefício.
46
46.1
Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro.
Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária relacionará as mercadorias de que trata o item 46, bem como seus fornecedores.
47
Saída de soja com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização.

III - na Parte 1 do Anexo IV:

42
42.1
Saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
33,33
0,12
Indeterminada
43
43.1
43.2
Saída, em operação interna, de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
É facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto.
52
 
Indeterminada

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de setembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman

Antonio Augusto Junho Anastasia