Consulta de Contribuinte nº 184 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2021

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AJUSTE SINIEF 15/2020 - PROCEDIMENTOS - Conforme previsto no inciso III e caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 15/2020, nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata a cláusula primeira deste ajuste, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, com regime de recolhimento isento/imune informado no cadastro de contribuintes deste estado, tem como atividade econômica principal a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 2621-3/00) e como atividade secundária a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 9511-8/00).

Apresenta a presente consulta por meio de filial sediada neste estado.

Informa que, para o exercício de suas atividades, remetia em transferência partes e peças para manutenção e prestação de assistência técnica realizadas por filiais localizadas neste estado, as quais, posteriormente, eram remetidas diretamente aos técnicos, que prestavam serviços de manutenção e assistência técnica amparados ou não por garantia legal ou por contratos de manutenção, em estabelecimento de terceiros, também localizados neste estado.

Diz que algumas das suas filiais já foram encerradas e as demais existentes irão encerrar as suas atividades.

Argumenta que para aprimorar as operações de remessa de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais para prestação de serviços de assistência técnica amparados ou não por garantia legal ou contratos de manutenção, pretende utilizar-se do Ajuste SINIEF nº 15/2020.

Menciona que foi publicado o Ajuste SINIEF nº 15/2020, com vigência a partir de 1º de outubro de 2020, ratificado por este estado por meio do Decreto nº 48.094/2020, que introduziu os art. 649 e 650 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com fins à simplificação e harmonização das obrigações acessórias entre as unidades da Federação e por parte dos contribuintes, referente às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, e de peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador.

Aduz que, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 15/2020 e os referidos arts. 649 e 650, há previsão para remessa interna e interestadual de bens do ativo para a prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento, sem destaque do imposto e de peças e materiais, com validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de 180 (cento e oitenta) dias, com possibilidade de prorrogação.

Afirma que pretende remeter bens do ativo e peças e materiais diretamente para técnicos localizados em Minas Gerais para a realização de serviços de manutenção e assistência técnica amparados ou não por garantia legal ou contratos de manutenção, em estabelecimento de terceiros localizados neste Estado, conforme Ajuste SINIEF nº 15/2020.

Alega que questionou a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) sobre a operação pretendida, cuja resposta proferida na Consulta nº 22649/2020 autorizou a utilização do referido Ajuste para remessa de bens do ativo e peças e materiais diretamente para técnicos localizados em outras unidades da Federação, ocasião em que fora orientada para consultar os outros estados envolvidos.

Entende que, quanto ao retorno das peças defeituosas, as quais podem ser recuperadas a depender da situação que se encontrar a peça, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 e § 5º do art. 649 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que deverá acompanhar o retorno, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Por meio da emissão da nota fiscal na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 15/2020 e art. 649 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, poderá ser acobertada a operação de remessa dos bens do ativo, peças e materiais diretamente para o endereço de residência do técnico mineiro, considerando-se não ser conhecido o local da prestação de serviço e o fato de o referido técnico ter que manter uma mala técnica padrão para os possíveis atendimentos nas localidades onde o mesmo está alocado como residente, a fim de proporcionar maior agilidade na hora da prestação do serviço? Em caso positivo, o endereço do técnico deve constar nas informações complementares da nota fiscal?

2 - Para atendimento de chamado do cliente mineiro, seria possível o técnico manter em seu poder os bens e as peças enviados por meio da nota fiscal emitida pela Consulente, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 e art. 649 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, transitando com esta mesma nota fiscal para a localidade da prestação do serviço no referido cliente?

3 - Após o término da prestação de serviço realizado pelo referido técnico, é correto a Consulente emitir uma nota fiscal de entrada (simbólica), referente ao retorno dos bens e peças remetidos e utilizados na prestação de serviços, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, oportunidade em que retornarão (simbolicamente) tais bens e peças para o estoque do remetente?

3.1 - Na sequência, considerada a hipótese de destinação final dessas mercadorias a não contribuinte do imposto, tratando-se de contrato sem ou com garantia, estaria correto a emissão de notas fiscais, respectivamente, de venda (simbólica) ou de remessa para troca (simbólica), com destaque do imposto e recolhimentos do diferencial de alíquota para este estado?

4 - Deverá ser emitida uma nota fiscal de entrada da peça defeituosa em remessa definitiva (sem previsão de retorno, em virtude do contrato de reposição de peças a base de troca), sem o crédito do imposto, repondo o saldo no estoque, no caso de peça recuperável, para futuros atendimentos e, no caso de peça não recuperável, realizar a baixa no estabelecimento remetente?

RESPOSTA:

A princípio, cumpre observar que o regime de recolhimento “isento/imune” está condicionado a que o estabelecimento exerça exclusivamente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS. Na situação em que a Consulente exerce a atividade econômica principal de industrial, fabricação de equipamentos de informática, caberá utilizar o regime de recolhimento débito/crédito.

O Ajuste SINIEF 15/2020 dispôs sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.

A matéria foi regulamentada neste estado pelo Decreto nº 48.094, de 15/12/2020, que acrescentou os arts. 649 a 651 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, estabelecendo efeitos a partir de 1º/02/2021.

O inciso III c/c o caput da cláusula segunda do citado Ajuste estabelece que nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos deverá conter identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço.

As cláusulas terceira e terceira-A do mencionado Ajuste, esta última acrescida pelo Ajuste SINIEF 13/2021 com efeitos a partir 01/09/2021, prescrevem, respectivamente, prazo de validade para a referida NF-e de 180 (cento e oitenta) dias para movimentação de bens do ativo imobilizado e 60 (sessenta) dias para movimentação de partes e peças e materiais, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Assim, até a data de 31/08/2021, considerada a ausência de prazo expresso, aplica-se, por analogia, o prazo de validade de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável uma única vez por igual período, para NF-e que acoberta a movimentação de partes e peças e materiais.

Feitas estas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Não. Conforme previsto no inciso III e caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 15/2020, nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata a cláusula primeira deste ajuste, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço.

Dessa forma não cabe intepretação extensiva para que seja indicado o endereço de residência do técnico responsável pela prestação do serviço.

Cabe salientar que para a movimentação de mercadorias a destinatário não definido por ocasião de sua saída, a Consulente (na condição de remetente das mercadorias) poderá utilizar-se dos procedimentos estabelecidos no art. 41 do Convênio S/Nº de 1970.

Neste caso, conforme previsto nos arts. 72 a 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deverão ser observados os procedimentos específicos pelos contribuintes de fora do estado quando promoverem operações relativas ao comércio ambulante.

Ademais, não se pode afirmar que houve autorização pelo Fisco paulista para indicação do local de entrega o endereço residencial de técnicos localizados em outras unidades da federação, conforme depreende-se da leitura da consulta tributária 22649/2020, disponível na internet no endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22649_2020.aspx.

2 - Não há previsão, no Ajuste SINIEF 15/2020, de movimentação de bens, partes e materiais com a mesma nota fiscal de remessa inicial entre locais de prestação de serviços.

Ressalte-se que existe previsão para movimentação dos bens do ativo imobilizado de forma que sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço. Para tanto, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa com indicação dos dados do local para onde serão remetidos tais bens para a prestação do serviço, observada a forma prevista na Cláusula quinta do referido Ajuste (regulamentada no art. 650 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002).

3 - Ao término da prestação dos serviços o prestador deverá emitir a nota fiscal de entrada para acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais até o seu estabelecimento, observada a forma prevista no inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 15/2020.

A previsão de emissão de NF-e de retorno simbólico somente ocorre na situação em que os bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, nos termos do inciso I da cláusula quinta do referido Ajuste.

3.1 - Sim. Nos termos do inciso I da cláusula quarta desse mesmo Ajuste, a Consulente (prestador do serviço) deverá emitir NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

Na hipótese de o referido destinatário não ser contribuinte do imposto, caberá o recolhimento a este estado do DIFAL, considerada a ocorrência do fato gerador prevista no item 11 do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975. Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, em especial quanto as orientações contidas no seu subitem 1.3.2, sobre o cálculo relativo as operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS.

4 - Nos termos do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 15/2020 (regulamentado no § 5º do art. 649 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, a Consulente (responsável pela prestação de serviço) deverá emitir, ainda, NF-e de entrada para acompanhar o retorno, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.

Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Ajuste ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito na forma prevista no §2º da cláusula quarta deste mesmo Ajuste.

Cabe reiterar para que se verifique o entendimento junto ao fisco do outro Estado envolvido, em especial, quanto a possibilidade de crédito do imposto decorrente da operação de entrada de peças defeituosas, bem como o respectivo registro nos seus estoques.

Finalmente, pontua-se que as respostas acima consideram o fato de que o técnico que realiza os serviços atua como empregado da Consulente. Caso a assistência técnica seja prestada por estabelecimentos de terceiros, contratados pela Consulente, não se aplicam os procedimentos explicitados acima.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de agosto de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação