Consulta de Contribuinte nº 186 DE 18/08/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2021
ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - FATO GERADOR - ADC 49 - Conforme previsto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a concessão ou não de efeitos suspensivos aos Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte na ADC nº 49 ou module os efeitos da decisão, entende-se que os contribuintes deverão continuar observando o que expressamente dispõe a legislação estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de granito e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/02).
Informa que opera com extração mineral e comercialização de blocos de granito.
Alega que recente decisão do STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, suspendeu a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na transferência interestadual das mercadorias (blocos de granito) da unidade produtora em Candeias (MG) para outros estabelecimentos (filiais) do mesmo contribuinte não haverá incidência de ICMS?
2 - Caso não incida ICMS na transferência interestadual dos blocos de granito para estabelecimentos do mesmo contribuinte, os créditos de ICMS gerados na extração serão mantidos ou serão estornados?
3 - Caso não incida ICMS na transferência interestadual dos blocos de granito para estabelecimentos do mesmo contribuinte, qual informação deve constar na NF no campo informações complementares que indique os motivos da não incidência do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, por expressa disposição constitucional, os julgados em Controle Concentrado de Constitucionalidade (Ação Declaratória de Constitucionalidade/ADC e Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI) e as Súmulas Vinculantes são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme determinações contidas, respectivamente, no § 2º do art. 102 e no art. 103-A, ambos da Constituição de República de 1988.
Sem embargo, vale destacar que, em face da decisão proferida, em 19/04/2021, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o Estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Declaração pleiteando a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade em tela, assegurando-se, dessa forma, a validade de todas as operações realizadas até a data do julgamento da referida ADC, e pleiteando, ainda, que os efeitos da pronúncia de nulidade das operações ocorram, apenas, a partir do exercício de 2023, eis que a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) provoca relevante alteração em toda a sistemática tributária relativa ao ICMS, recaindo seus efeitos de ordem jurídica, econômica, fiscal e prática tanto aos Estados quanto aos contribuintes.
O Rio Grande do Norte requereu também efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão embargada enquanto pendente de exame os Embargos de Declaração, o que poderá ser concedido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - O inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a concessão ou não de efeitos suspensivos aos Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte na ADC nº 49 ou module os efeitos da decisão, entende-se que os contribuintes deverão continuar observando o que expressamente dispõe a legislação estadual.
2 e 3 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de agosto de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação