Consulta de Contribuinte nº 187 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR - Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte, contribuinte do ICMS, estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada na cidade de São José dos Pinhais/PR, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).

Informa que comercializa pneumáticos e câmaras de ar, classificados na posição 40.11 da NBM/SH, sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com o Convênio ICMS 85/1993, e subitens 4.1 e 4.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na redação vigente até 31/12/2015.

Relata que vem efetuando o pagamento do ICMS sob a sistemática da substituição tributária, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, na condição de substituto tributário, quando da comercialização de pneumáticos e câmaras de ar classificados na posição 40.11 da NBM/SH para este Estado.

Cita o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, que prevê a apropriação de créditos do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte.

Aduz que o legislador, ao permitir o crédito relativo ao imposto incidente sobre operações com pneus e câmaras de ar adquiridos por prestadora de serviço de transporte, estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados nos veículos de propriedade da transportadora, considera-os como insumos.

Afirma que o conceito de insumo não se confunde com o de material de uso, consumo ou ativo imobilizado e, portanto, não estão abrangidos pela determinação de recolhimento do diferencial de alíquotas prevista no § 1° do art. 42 do RICMS/2002 e do ICMS devido por substituição tributária, conforme subitem 4.1 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, na redação vigente até 31/12/2015.

Entende que as operações realizadas com pneumáticos e câmaras de ar que tenham por destinatária empresa prestadora de serviço de transporte não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na medida em que tais produtos são considerados insumos estritamente necessários à consecução de sua atividade.

Registra que esta Diretoria já se manifestou em diversas consultas de contribuinte, a mais recente a Consulta de Contribuinte n° 177/2016.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento, no sentido de que as operações com pneumáticos e câmaras de ar destinadas às empresas prestadoras de serviço de transporte, sendo elas do Simples Nacional ou não, localizadas em Minas Gerais, não se sujeitam ao recolhimento do diferencial de alíquotas e do ICMS sob a sistemática da substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em Minas Gerais, o regime de substituição tributária encontra-se disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 e aplica-se em relação à mercadoria incluída em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que tal mercadoria corresponda à descrição do item inserido em um dos Capítulos da mencionada Parte 2 e haja indicação de aplicação do regime de substituição tributária na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Ademais, a partir de 1º/01/2018, com a alteração da redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 promovida pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Nesse sentido, observa-se que, conforme disposto no Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha estão sujeitas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

Sim, o entendimento da Consulente está correto. Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em apreço por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 026/2016, 274/2014 e 155/2014, dentre outras, no sentido de que pneus e câmaras-de-ar de reposição adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, que dão ensejo à apropriação do crédito de ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por serem considerados insumos e não materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado.

Dessa forma, nas operações interestaduais realizadas pela Consulente com tais produtos com destino às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não cabe o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 1º ou do ICMS/ST diferencial de alíquotas previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.

Contudo, vale ressaltar que, na hipótese de operações interestaduais com referidos produtos com destino a empresas prestadoras de serviços de transporte não contribuintes do ICMS, é devido pela Consulente o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º, apurado na forma estabelecida no inciso II do § 8º do art. 43, conforme determinação contida no inciso III do § 6º do art. 55, todos do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de agosto de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação