Consulta de Contribuinte nº 216 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS. Substituição tributária. Aplicabilidade.

ICMS. Substituição tributária. Aplicabilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de ferramentas (CNAE 2543-8/00).

Informa que comercializa espátulas - NCM 8214.10.00; macaco hidráulico para caixas de transmissão - NCM 8425.42.00; multiplicadores de torque - NCM 8483.40.10 e suas partes, tais como engrenagens e pinhões - NCM 8483.90.00; e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios - NCM 9026.20.90.

Considerando as classificações fiscais dos produtos, as disposições do RICMS/2002, bem como o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015, apresenta as seguintes observações sobre cada um desses produtos:

- Espátulas - NCM 8214.10.00:

Diz que o código referente à classificação do produto na NCM está relacionado no item 54.0 do capítulo 20 e no item 25.0 do capítulo 28, ambos da Parte 2 do RICMS/2002.

Acrescenta que o referido produto também está relacionado no Convênio ICMS 146/2015.

Esclarece que as espátulas são ferramentas manuais, para funileiros (reparadores de lataria de veículos) e retíficas de motores diesel, fabricadas em aço com dimensões e contornos específicos para trabalhos de funilaria e montagem de motores e, portanto, nada tem a ver com produtos de higiene pessoal e nem são vendidos pelo sistema de porta a porta.

- Macaco hidráulico para caixas de transmissão - NCM 8425.42.00; multiplicadores de torque - NCM 8483.40.10 e suas partes, tais como engrenagens e pinhões - NCM 8483.90.00; e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios - NCM 9026.20.90.

Ressalta que os códigos referentes à classificação dos produtos na NCM estão relacionados nos itens 43.0, 50.0 e 79.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Alega que esses produtos são ferramentas e equipamentos utilizados em oficinas mecânicas na reparação de automóveis, caminhões e ônibus, não integrando ou fazendo parte de nenhum tipo de veículo.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente deve efetuar o destaque do ICMS/ST nas notas fiscais de venda de espátulas pelo fato de o código referente à sua classificação fiscal na NCM estar relacionado no item 54.0 do capítulo 20 e no item 25.0 do capítulo 28, ambos da Parte 2 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que o uso para o qual é fabricado nada tenha a ver com produtos de perfumaria, higiene pessoal ou cosméticos e tampouco vendidos pelo sistema de porta a porta?

2 - A Consulente deve efetuar o destaque do ICMS/ST nas notas fiscais de venda de produtos como macaco hidráulico para caixas de transmissão, multiplicadores de torque e suas partes, tais como engrenagens e pinhões e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios pelo fato de os códigos referente às suas classificações fiscais na NCM estarem relacionados nos itens 43.0, 50.0 e 79.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que não se tratem de autopeças?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Também é importante informar que o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - Sim. O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, observado o código de âmbito de aplicação, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação, independentemente da destinação que é dada ao produto pelo adquirente.

Vale ressaltar que as denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Importante registrar que o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015 citado pela Consulente trata especificamente da hipótese em que o item não reproduza a correspondente descrição contida no código ou posição utilizada na NBM/SH.

Com efeito, as espátulas classificadas na subposição 8214.10.00 da NBM/SH e descritas pela Consulente na exposição estão sujeitas à substituição tributária prevista no item 54.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, considerando que se enquadram na codificação e na descrição contidas no citado item.

20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
           
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 59,68

Por outro lado, cabe esclarecer que o capítulo 28 alcança somente as operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta conforme definição originária do Convênio ICMS 45/1999 e disciplinada no art. 64 da Parte 1 do referido Anexo XV, o que não se aplica às operações descritas pela Consulente.

Por sua vez, os produtos “macaco hidráulico para caixas de transmissão”, “multiplicadores de torque e suas partes, tais como engrenagens e pinhões” e “manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios”, considerado correta a classificação fiscal apontada pela Consulente, se enquadram na codificação e descrição contidas nos itens 43.0, 50.0 e 79.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente.

AUTOPEÇAS
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 1.1 71,78
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78

Nessa hipótese, para efeito da retenção do imposto, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo VIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Oportuno registrar também que a descrição contida no item 50.0 corresponde à descrição da posição 84.83 da NBM/SH, compreendendo, assim, todas as respectivas subposições.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.