Consulta de Contribuinte nº 216 DE 11/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2018
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO IMOBILIZADO - Para a concessão do diferimento do imposto na entrada decorrente de importação direta do exterior de bem destinado ao ativo imobilizado, este não poderá ser considerado alheio à atividade do estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a horticultura, exceto morango (CNAE 0121-1/01).
Propõe que seja avaliada a não incidência na importação de equipamentos, pertencentes ao seu projeto de instalação de um sistema avançado de tecnologia para o cultivo protegido de tomates, os quais farão parte do seu ativo imobilizado.
Diz que, tais equipamentos, considerados bens de capital, foram objeto de análise e aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), de cinco pleitos de extarifários, que concederam redução a zero do imposto de importação através da Resolução CAMEX nº 061, de 31/08/2018, após
comprovação da inexistência de produção nacional.
Aduz que para chegar a este objetivo, foi especialmente projetado e desenvolvido na Holanda um sistema integrado de máquinas, equipamentos, estufas e vidro, associado a um controle computadorizado de controle e automação de toda instalação hortícola.
Afirma que qualquer dissociação, descaracterização ou substituição desses elementos irá comprometer o resultado obtido em outros países, onde essa mesma tecnologia já se encontra instalada, tais como a própria Holanda, Canadá e Estados Unidos, onde foram alcançados excelentes resultados quer na qualidade do alimento, quanto na redução do consumo de água, eliminação total dos pesticidas, etc.
Salienta que este é um projeto pioneiro na América do Sul, onde o Brasil foi escolhido, mais particularmente o estado de Minas Gerais, graças aos estudos climáticos já realizados que confirmaram a aderência desse projeto especialmente na região de Andradas/MG, onde se localiza a área a ser construído esse complexo.
Assinala que todas as máquinas, equipamentos, construções e outros bens e serviços que não acarreta comprometimento nesse resultado, foram e serão adquiridos no Brasil.
Relata que o projeto é constituído de três fases, descrevendo o ano previsto para sua construção e a área de sua abrangência: fase I - 2017/2019 - Construção 1,5 ha de cultivo protegido; fase II - 2020 - expansão de 4,5 ha; e fase III - 2021 - expansão de 5 a 7 ha.
Descreve os produtos vinculados ao projeto e já beneficiados com a redução a zero do Imposto de Importação, apresentando dados técnicos, dimensões e aplicações dos mesmos, constando dos seguintes produtos:
a) estufa agrícola de vidro, especialmente projetada e desenvolvida para o cultivo, controle e colheita de tomates, classificada na posição 9406.90.10 da NCM;
b) plataforma elevatória elétrica autopropulsada acionada por motor elétrico 450W-24V, classificada na posição 8427.20.90 da NCM;
c) sistema de aquecimento de água e unidade de recuperação de CO2, classificada na posição 8403.10.90 da NCM;
d) carrinho para colheita de tomates, exclusivamente desenvolvido para uso em estufas de vidro, classificada na posição 8716.20.00 da NCM; e
e) transportadores autônomos sobre rodas, classificada na posição 8428.90.90 da NCM.
Acrescenta que a segunda e terceira fases do projeto serão alvo de novos pedidos de ex-tarifário, uma vez que envolvem outras máquinas e equipamentos que servirão para expansão do complexo previstas até o ano de 2021.
Apresenta os custos de cada fase do projeto, indicando a sua localização, os benefícios dos empregos gerados, o cronograma de embarque decorrente da importação dos equipamentos acima indicados.
Anexa documento de apresentação do projeto e laudo técnico o qual, no seu entender, confirma a classificação da estufa de vidro como um conjunto de máquinas e equipamentos formando um corpo único, destinado ao cultivo de tomates em ambiente fechado, excluindo-a do conceito de bens da construção civil.
Solicita o reconhecimento da não incidência do ICMS na importação dos equipamentos acima descritos, a fim de prosseguir com o citado projeto, o qual afirma que trará extraordinários benefícios para toda população, tanto na inserção de uma nova tecnologia de ponta no país, quando no fornecimento de produtos saudáveis, livres de agrotóxicos, colaborando com o meio ambiente e toda sociedade.
Em resposta à diligência, para que fosse indicado em forma de questionamento a dúvida sobre a legislação tributária que desejava resposta, a CONSULENTE informa que, a mais de dois anos, tem demonstrado o projeto de uma estufa agrícola, sem similar nacional, para órgãos federais, órgãos deste Estado e ao município de Andradas/MG.
Alega que busca subsídios na legislação que possa propiciar a não incidência do ICMS ou a sua postergação através do diferimento na importação desses equipamentos nas três fases do projeto.
Esclarece que o item 25 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 concedeu redução de base de cálculo a produto o qual difere, por diversos critérios, do equipamento estufa de vidro constante do citado projeto.
CONSULTA:
Cabe reconhecimento da não incidência ou do diferimento do ICMS na importação dos equipamentos listados na exposição para viabilização do projeto de cultivo protegido de tomates?
RESPOSTA:
As hipóteses de não incidência do imposto estão taxativamente previstas no art. 5º do RICMS/2002, no entanto, as operações de importação planejadas pela CONSULENTE referente aos equipamentos integrantes de seu projeto e por ela acima relacionados não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses de não incidência.
Contudo, nos termos do art. 8º da Parte Geral c/c subitem 41.11 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/2002, há possibilidade de concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação. Tais dispositivos regulamentares preveem o diferimento do imposto na entrada, decorrente de importação direta do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, desde que esta não seja considerada alheia à sua atividade.
Nos termos do § 3º do art. 70 do RICMS/2002, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.
O emprego da expressão “utilizados direta ou indiretamente” na produção pelo § 3º do art. 70 do RICMS/2002 tem como objetivo definir que não apenas o bem utilizado na linha principal de produção enseja o direito ao crédito, e, portanto, também a aplicação do diferimento do imposto de que trata a alínea “b” do item 41 do Anexo II do RICMS/2002, mas igualmente aquele alocado nas linhas marginais ou independentes de seu processo produtivo.
A definição de bem alheio está condicionada ainda à Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998. O art. 1º dessa instrução normativa apresenta critérios gerais para a conceituação de bens alheios:
- aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos os não utilizados na área de produção (alínea “c” do inciso II). A área de produção compreende os espaços onde são desenvolvidas as atividades relacionadas com o processo produtivo, desde o recebimento dos insumos até a entrega do produto final;
- aqueles utilizados em atividade exercida no estabelecimento, fora do campo de incidência do ICMS (alínea “a” do inciso II), assim entendido os bens utilizados em atividades listadas no Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003 e que não sofrem incidência do ICMS, ressalvados desta condição aqueles empregados nas atividades desenvolvidas na área de produção.
A referida instrução normativa também lista alguns exemplos mais concretos (veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário, conforme inciso I; utilizados nas atividades listadas na alínea “b” do inciso II - capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa), além da hipótese prevista no inciso III (mercadorias destinadas à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento). Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 166/2018.
Depreende-se do exposto, que a estufa agrícola de vidro, sendo equipamento projetado e desenvolvido para o cultivo, controle e colheita de tomates, bem como os demais equipamentos listados na exposição utilizados na área de produção, conforme declarado pela CONSULENTE, não serão considerados alheios à atividade de horticultura do estabelecimento, desde que observados, também, os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 66 do RICMS/2002, consoante § 12 do mesmo artigo.
Portanto, sendo este o caso, a CONSULENTE poderá formular pedido de regime especial pleiteando a aplicação do diferimento previsto no art. 8º da Parte Geral c/c subitem 41.11 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação