Consulta de Contribuinte nº 218 DE 30/11/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA- Conforme a regra de validação NA01-20 para a nota fiscal eletrônica, contida na Nota Técnica 2015/003, na hipótese de operação interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS é obrigatório o preenchimento do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”, devendo ser preenchidos com valor zero os campos NA15 - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e NA17 - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, quando não houver DIFAL a ser recolhido.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA- Conforme a regra de validação NA01-20 para a nota fiscal eletrônica, contida na Nota Técnica 2015/003, na hipótese de operação interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS é obrigatório o preenchimento do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”, devendo ser preenchidos com valor zero os campos NA15 - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e NA17 - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, quando não houver DIFAL a ser recolhido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Vargem Grande do Sul/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02).
Informa que é produtora de café torrado e moído, produto classificado na NCM/SH 0901.21.00.
Afirma que, dentre suas operações, comercializa o produto com não contribuinte do ICMS situado no estado de Minas Gerais.
Aduz que, em razão da vigência dos Convênios ICMS nº 93/2015 e 152/2015, a partir de 1º/1/2016, todas as operações comerciais destinadas a não contribuinte são tributadas pelo diferencial de alíquotas.
Diz que segundo a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final no estado de Minas Gerais estiver alcançada por redução da base de cálculo, como no caso da comercialização do café torrado, cuja alíquota interna efetiva é de 7% (redução de 61,11% na base de cálculo), nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, no cálculo correspondente à diferença de alíquota é considerada tal redução na base de cálculo.
Alega que, aplicando a redução da base de cálculo, foi apurado um resultado negativo do diferencial de alíquotas do imposto, conforme exemplificação:
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro: R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% (sem adicional do Fundo de Combate à Pobreza): R$ 1.219,51 = (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00 / 0,82)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação prevista no item “b” acima, considerando-se a alíquota interestadual de 12%: R$ 146,34 (R$ 1.219,51 x 12%)
d) Base de cálculo reduzida em 61,11% no destino: R$ 468,17 (R$ 1.219,51 x 0,3839)
e) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% (sem adicional do Fundo de Combate à Pobreza): R$ 84,27 (R$ R$ 468,17 x 18%)
f) Valor total ICMS diferencial de alíquotas (sem adicional do Fundo de Combate à Pobreza): - R$ 62,07 (R$ 84,27 - R$ 146,34)
Argumenta, também, que a referida orientação tributária, diz que: “se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquotas a recolher.”
Entende que de acordo com a exemplificação apresentada e a Orientação Tributária sobre o assunto, é possível ocorrer operação interestadual sem a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O cálculo apresentado pela Consulente está correto? Caso contrário, qual é a forma correta para calcular o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações em que a Consulente comercializa café torrado com não contribuintes do ICMS localizados no estado de Minas Gerais?
2 - Se o cálculo apresentado estiver correto, como deve ser emitido o documento fiscal, uma vez que na emissão da nota fiscal eletrônica o campo destinado a indicar o valor do ICMS diferencial de alíquotas não aceita valor negativo, sem preenchimento ou igual a zero?
RESPOSTA:
1 e 2 - O Convênio ICMS nº 153/2015 estabelece que:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.930/2015, acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 43 do RICMS/2002, que determinam:
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
(...)
II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo. (destacou-se)
Observa-se da leitura das normas acima transcritas que nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, somente ocorrerá diferencial de alíquotas a recolher se o imposto devido na operação interna com a mercadoria for superior ao imposto devido na operação interestadual.
Logo, em razão da redução da base de cálculo aplicável à situação hipotética apresentada, o imposto devido na operação interna (R$ 84,27) é menor que o devido na operação interestadual (R$ 146,34), não ocorrendo, portanto, o fato gerador do diferencial de alíquotas - DIFAL.
Conforme a regra de validação NA01-20 para a nota fiscal eletrônica, contida na Nota Técnica 2015/003, na hipótese de operação interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS é obrigatório o preenchimento do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”.
Como não haverá DIFAL a ser recolhido na situação examinada, a Consulente deverá preencher com o valor zero os campos NA15 - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e NA17 - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente. Ressalte-se que o preenchimento dos referidos campos com o valor zero não gera rejeição ou inconsistência no caso de operações destinadas a Minas Gerais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
Vilma Mendes Alves Stóffel Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Marcela Amaral de Almeida Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação