Consulta de Contribuinte nº 218 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA- Conforme a regra de validação NA01-20 para a nota fiscal eletrônica, contida na Nota Técnica 2015/003, na hipótese de operação interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS é obrigatório o preenchimento do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”, devendo ser preenchidos com valor zero os campos NA15 - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e NA17 - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, quando não houver DIFAL a ser recolhido.

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA- Conforme a regra de validação NA01-20 para a nota fiscal eletrônica, contida na Nota Técnica 2015/003, na hipótese de operação interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS é obrigatório o preenchimento do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”, devendo ser preenchidos com valor zero os campos NA15 - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e NA17 - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, quando não houver DIFAL a ser recolhido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Vargem Grande do Sul/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02).

Informa que é produtora de café torrado e moído, produto classificado na NCM/SH 0901.21.00.

Afirma que, dentre suas operações, comercializa o produto com não contribuinte do ICMS situado no estado de Minas Gerais.

Aduz que, em razão da vigência dos Convênios ICMS nº 93/2015 e 152/2015, a partir de 1º/1/2016, todas as operações comerciais destinadas a não contribuinte são tributadas pelo diferencial de alíquotas.

Diz que segundo a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final no estado de Minas Gerais estiver alcançada por redução da base de cálculo, como no caso da comercialização do café torrado, cuja alíquota interna efetiva é de 7% (redução de 61,11% na base de cálculo), nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, no cálculo correspondente à diferença de alíquota é considerada tal redução na base de cálculo.

Alega que, aplicando a redução da base de cálculo, foi apurado um resultado negativo do diferencial de alíquotas do imposto, conforme exemplificação:

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro: R$ 1.000,00

b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% (sem adicional do Fundo de Combate à Pobreza): R$ 1.219,51 = (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00 / 0,82)

c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação prevista no item “b” acima, considerando-se a alíquota interestadual de 12%: R$ 146,34 (R$ 1.219,51 x 12%)

d) Base de cálculo reduzida em 61,11% no destino: R$ 468,17 (R$ 1.219,51 x 0,3839)

e) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% (sem adicional do Fundo de Combate à Pobreza): R$ 84,27 (R$ R$ 468,17 x 18%)

f) Valor total ICMS diferencial de alíquotas (sem adicional do Fundo de Combate à Pobreza): - R$ 62,07 (R$ 84,27 - R$ 146,34)

Argumenta, também, que a referida orientação tributária, diz que: “se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquotas a recolher.”

Entende que de acordo com a exemplificação apresentada e a Orientação Tributária sobre o assunto, é possível ocorrer operação interestadual sem a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O cálculo apresentado pela Consulente está correto? Caso contrário, qual é a forma correta para calcular o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações em que a Consulente comercializa café torrado com não contribuintes do ICMS localizados no estado de Minas Gerais?

2 - Se o cálculo apresentado estiver correto, como deve ser emitido o documento fiscal, uma vez que na emissão da nota fiscal eletrônica o campo destinado a indicar o valor do ICMS diferencial de alíquotas não aceita valor negativo, sem preenchimento ou igual a zero?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Convênio ICMS nº 153/2015 estabelece que:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.930/2015, acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 43 do RICMS/2002, que determinam:

§ 8º  Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.

§ 9º  Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo. (destacou-se)

Observa-se da leitura das normas acima transcritas que nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, somente ocorrerá diferencial de alíquotas a recolher se o imposto devido na operação interna com a mercadoria for superior ao imposto devido na operação interestadual.

Logo, em razão da redução da base de cálculo aplicável à situação hipotética apresentada, o imposto devido na operação interna (R$ 84,27) é menor que o devido na operação interestadual (R$ 146,34), não ocorrendo, portanto, o fato gerador do diferencial de alíquotas - DIFAL.

Conforme a regra de validação NA01-20 para a nota fiscal eletrônica, contida na Nota Técnica 2015/003, na hipótese de operação interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS é obrigatório o preenchimento do “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”.

Como não haverá DIFAL a ser recolhido na situação examinada, a Consulente deverá preencher com o valor zero os campos NA15 - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e NA17 - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente. Ressalte-se que o preenchimento dos referidos campos com o valor zero não gera rejeição ou inconsistência no caso de operações destinadas a Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF,

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação