Decreto nº 46930 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, no § 1º do art. 12 e no § 3º do art. 14 , da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 21.781 , de 1º de outubro de 2015, no art. 10 da Lei nº 21.781, de de 2015, no Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152 , de 11 de dezembro de 2015, e no Convênio ICMS 153, 11 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual." (NR)
Art. 2º O art. 43 do RICMS fica acrescido dos §§ 8º a 14, com a seguinte redação:
"Art. 43. .....
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
a.2) ao valor obtido na forma da subalínea "a.1" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma da subalínea "a.2" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea "a.1" antes da exclusão do imposto;
II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b".
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.
§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 11. Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º deste Regulamento será aplicado, sobre a base de cálculo prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.
§ 12. O disposto nos §§ 8º a 11 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos XII e XIII deste Regulamento;
II - estabelecido neste Estado, nas hipóteses dos incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento.
§ 13. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:
I - incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte." (NR)
Art. 3º O art. 55 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 55. .....
§ 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação." (NR)
Art. 4º O art. 82 do RICMS fica acrescido do inciso III do caput e do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 82. .....
III - imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso III do caput poderá ser recolhido, também, por meio de Documento de Arrecadação Estadual." (NR)
Art. 5º O art. 85 do RICMS fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
"Art. 85. .....
XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:
a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;
a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.
..... " (NR)
Art. 6º O RICMS fica acrescido do art. 95-A, com a seguinte redação:
"Art. 95-A. Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o inciso XII do art. 1º deste Regulamento, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:
I - o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, ambos deste Estado;
II - seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. A parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, somente poderá ser compensada com parcela de mesmo título."
Art. 7º O § 14 do art. 42 e o caput dos arts. 84 e 97 do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. .....
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.
.....
Art. 84. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.
.....
Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto." (NR)
Art. 8º O Capítulo II do Título V do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:
"CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO" (NR)
Art. 9º O Capítulo II do Título V do RICMS fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:
"Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL
Art. 126-A. O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por subsituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas nos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;
II - ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso XVIII do art. 85 deste Regulamento.
§ 2º Para a inscrição de que trata o inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.
Art. 126-B. Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.
Art. 126-C. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL será feito por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicacdcc@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;
II - após recebimento de mensagem de retorno da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá acessar o SIARE, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios.
Art. 126-D. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspensos, até a regularização, ou cancelados, pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.
Parágrafo único. Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado."
Art. 10. O inciso IV do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. .....
IV - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:
a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;
b) operações ou prestações a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;
c) prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto." (NR)
Art. 11. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A partilha prevista no caput não se aplica à parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 2º A obrigação de que trata o inciso II do caput não se aplica às operações ou prestações promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47031 DE 17/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.
§ 4º Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado em outra unidade da Federação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, a parcela do imposto de que trata o inciso II do caput será restituída ao contribuinte, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47031 DE 17/08/2016).
Nota: Redação Anterior:II - ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a alínea "a" do inciso II do caput e os §§ 1º, 3º e 12 do art. 42, os incisos XII, XXII e XXIII do art. 43 e os incisos I a IV do art. 84, do RICMS;
II - o art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL