Consulta de Contribuinte nº 219 DE 26/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 dez 2020
ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Na hipótese de venda para entrega futura com a remessa da mercadoria realizada diretamente do fornecedor ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário, os procedimentos a serem observados devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda à ordem quanto aquelas que dispõem sobre a venda para entrega futura, previstas, respectivamente, nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).
Informa que realiza diversas operações de venda, dentre elas:
- Venda para entrega futura: em regra representa venda efetivamente concluída em que tem o produto adquirido em estoque, porém, por conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior;
- Faturamento antecipado: trata-se de vendas para as quais ainda não dispõe das respectivas mercadorias uma vez que estas ainda não foram produzidas ou adquiridas;
- Venda à ordem: como fornecedor original com entrega a terceiros, por conta e ordem de seus clientes.
Menciona que, para a realização das operações de venda para entrega futura e faturamento antecipado, procede nos termos dos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e, para as vendas a ordem, conforme art. 304 da mesma Parte.
Acrescenta que, por diversas ocasiões, e por questões logísticas e de racionalização comercial, alguns clientes necessitam que seja realizada uma operação de venda para entrega futura/faturamento antecipado combinada com venda à ordem, ou seja, há o faturamento antecipado para entrega futura, mas, no momento da entrega, se faz necessário que esta seja feita diretamente a terceiros, adquirentes de seus clientes.
Salienta que, quando acontecem estas operações em separado, a emissão de notas fiscais é realizada da seguinte forma:
a) Na venda para entrega futura/faturamento antecipado:
- Emite nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS;
- Quando da entrega, emite nota fiscal de remessa para entrega futura (total ou parcial de acordo com a quantidade entregue de cada vez), com CFOP 5.116/5.117 ou 6.116/6.117, mencionando, entre outras determinações, a nota fiscal de simples faturamento, com destaque do ICMS quando devido.
b) Na venda à ordem:
- Emite nota fiscal simbólica de venda à ordem (faturamento) para o cliente, com CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119, com destaque do ICMS quando devido;
- Quando da entrega, emite nota fiscal para acobertar o transporte da mercadoria até o destinatário final, constando “Remessa por conta e ordem de terceiros”, mencionando a nota fiscal simbólica de venda à ordem, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS.
Afirma que tem dúvidas no procedimento a ser adotado quando da operação combinada, ou seja, venda para entrega futura/faturamento antecipado e venda à ordem.
Questiona se poderá adotar como procedimento a emissão de três notas fiscais distintas que combina venda para entrega futura com entrega e remessa à ordem, nas seguintes opções:
A - 1º opção (emissão de uma nota fiscal de venda/faturamento e duas de simples remessa de mercadoria):
I - Nota fiscal 1: no momento do faturamento para os clientes emite nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922), nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do ICMS;
II - Nota fiscal 2: quando definida a entrega da mercadoria pelo cliente, emite nota fiscal de simples remessa, com CFOP 5.116/6.116, se produção própria, ou CFOP 5.117/6.117, se adquirida de terceiros, sem movimentação física, nos termos do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com destaque do ICMS quando devido;
III - Nota fiscal 3: no momento da entrega ao terceiro, destinatário final determinado pelo cliente, emite nota fiscal de simples remessa de venda a ordem, com CFOP 5.923/6.923, para acobertar o transporte, observando-se o determinado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do ICMS.
Diz que, na nota fiscal 2 menciona todas as informações da Nota fiscal 1 e da Nota fiscal 3, sendo que, nesta última, menciona também as informações da Nota fiscal 2, conforme determina os arts. 304 ou 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
B - 2º opção (emissão de duas notas fiscais de venda/faturamento e uma de simples remessa de mercadoria):
I - Nota fiscal 1: no momento do faturamento para seus clientes, emite nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922), nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do ICMS;
II - Nota fiscal 2: quando definida a entrega da mercadoria pelo cliente, emite nota fiscal para seus clientes de simples remessa, com CFOP 5.118/6.118, se produção própria, ou CFOP 5.119/6.119, se adquirida de terceiros, sem movimentação física, nos termos do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com destaque do ICMS quando devido;
III - Nota fiscal 3: no momento da entrega ao terceiro, destinatário final (determinado pelo cliente), emite nota fiscal de simples remessa de venda a ordem, com CFOP 5.923/6.923, para acobertar o transporte, observando-se o determinado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do ICMS.
Acrescenta que na nota fiscal 2 menciona todas as informações da nota fiscal 1 e da nota fiscal 3, sendo que nesta última traz as informações também da nota fiscal 2, conforme determina os arts. 304 ou 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual das duas opções deverá adotar para as operações combinadas de venda para entrega futura/faturamento antecipado e venda à ordem?
2 - Caso nenhuma seja nenhuma das opções, qual seria a operação correta a ser realizada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a "venda para entrega futura" é uma operação com características próprias, que evidencia uma situação de fato e de direito, qual seja, a tradição da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do negócio, cuja forma de contrato é praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses recíprocos entre vendedor e comprador. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 303/2010.
Assim, para efeito de aplicação da legislação tributária, o procedimento de faturamento antecipado de determinada operação de venda equivale ao procedimento de “venda para entrega futura”, constante do Capítulo XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que a Consulente considere como operações distintas, sob o enfoque comercial, notadamente quanto ao estoque das mercadorias existentes no momento do faturamento.
Tal entendimento pode ser observado na Consulta de Contribuinte nº 252/2012.
Outrossim, esclareça-se, também, que, em relação às operações de venda à ordem, tratada de forma individual, ou seja, sem estar relacionada à venda para entrega futura, o procedimento correto a ser observado pela Consulente é aquele estabelecido no inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 304. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
(...)
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 2 - A situação apresentada se refere à venda para entrega futura com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente. Assim, os procedimentos a serem observados pela Consulente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda para entrega futura quanto as que dispõem sobre a venda à ordem, previstas nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Desse modo, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:
a) No momento da venda, nota fiscal de simples faturamento, em nome do cliente da Consulente, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.922/6.922, conforme art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;
b) Por ocasião da entrega da mercadoria, nota fiscal de “Remessa simbólica - Venda à ordem”, em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX do RICMS/2002 , indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;
c) Quando da entrega da mercadoria, também deverá ser emitida nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do destinatário da mercadoria (adquirente do cliente), para acobertar o seu transporte, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923/6.923, consoante alínea “a” do inciso II do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria (adquirente final).
Ressalte-se que, conforme demonstrado no parágrafo anterior, o cliente da Consulente (adquirente originário), por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá emitir nota fiscal, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento da Consulente, nos termos do inciso I do art. 304 da Parte 1 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 206/2009.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação