Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO CONTRIBUINTE - MOVIMENTAÇÃO DE BENS

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – NÃO CONTRIBUINTE – MOVIMENTAÇÃO DE BENS –As movimentações de bens, inclusive daqueles não considerados mercadoria, deverão ser acobertadas por documento fiscal, nos termos previstos na legislação estadual, inclusive por Nota Fiscal Avulsa, a que se referem os arts. 47 a 53, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, quando for o caso, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/1975.Excetuam-se as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com filial em Belo Horizonte e em diversas cidades da Federação, informa ter por atividade principal a prestação de serviços de transferência eletrônica de fundos bancários por meio de processamento de dados, bem como a operação de caixas eletrônicos bancários, sendo responsável pela operacionalização do sistema conhecido como “Banco 24 Horas”.

Entende não ser contribuinte de ICMS no que se refere à atividade em questão, mas sim contribuinte de ISSQN, pelo que não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Aduz que, para o exercício de suas atividades, conforme contrato celebrado com instituições financeiras associadas à rede “Banco 24 Horas”, disponibiliza aos clientes destas instituições caixas eletrônicos de sua propriedade ou que estejam em sua posse em virtude de contrato de leasing firmado com fornecedores.

Acrescenta que, por razões de logística, movimenta pelo território nacional os caixas eletrônicos e os equipamentos e material de uso e consumo necessários à operação e à manutenção dos mesmos. Entretanto, vem encontrando dificuldades nas barreiras fiscais, seja porque os fiscais por vezes desconhecem a natureza de sua atividade, seja em razão das diferenças existentes nas legislações estaduais, no que se refere ao tipo do documento previsto para acobertar estas movimentações, motivo pelo qual considera necessária a uniformização destes procedimentos entre as unidades da Federação.

Lembra que os bens movimentados não são mercadorias, mas sim bens de sua propriedade ou em sua posse, utilizados para a prestação dos serviços referidos. Assim sendo, entende não estar sujeita obrigada ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias previstas na legislação do ICMS.

Informa que já consultou os Estados de São Paulo e da Bahia sobre a questão, os quais exararam entendimentos de que a Consulente não é contribuinte do ICMS e não está obrigada à emissão de documento fiscal na situação referida, devendo efetuar a movimentação dos bens acompanhada com documento interno.

Esclarece que pretende se utilizar do documento interno denominado “Guia de Remessa de Material” (GRM), numerado, que emitirá em quatro vias e no qual informará os dados do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário do bem, as datas de emissão e de saída e a expressão “Uso autorizado conforme Consulta Fiscal processo nº...”.

Por fim, enumera os benefícios que considera advindos destes procedimentos.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que não está obrigada a se inscrever como contribuinte do ICMS em Minas Gerais?

2 – Está correto o entendimento de que é suficiente a utilização da Guia de Remessa para acobertar o transporte interno e interestadual dos bens, nos moldes descritos acima, não havendo necessidade de emissão de nota fiscal?

3 – Caso negativo, quais procedimentos deverá observar?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cabe esclarecer que matéria em questão foi objeto da Consulta de Contribuintes nº 225/2004, formulada pela Consulente, quando lhe foi esclarecido que, por analogia, poderia se utilizar do procedimento pretendido, observado o artigo 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 3.111/2000, nas atividades por ela exercidas que se assemelhassem ou fossem idênticas àquelas realizadas pelas instituições financeiras.

Referida orientação continua válida, considerado que a Consulente, prestadora de serviços de liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 9.419, de 18 de abril de 2002, não realiza atividade incluída no âmbito de incidência do ICMS, não estando, portanto, obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

Destarte, poderá se utilizar da Guia de Remessa de Material para acobertar a movimentação de máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, necessários ao exercício da atividade referida, desde que os bens móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa, nos termos da Resolução estadual nº 3.111, de 01 de dezembro de 2000.

Ressalte-se, por fim, que a citada Guia de Remessa se presta para as movimentações realizadas internamente neste Estado. Nas transferências provenientes de outras unidades da Federação, destinadas a Minas Gerais, a Consulente deverá também se reportar ao Fisco dos respectivos Estados de origem dos bens.

3 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação