Consulta de Contribuinte nº 260 DE 04/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Estão alcançadas pelo regime de substituição tributária as operações com “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00), conforme a indicação da posição 82.05 no subitem 22.1.8 na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que engloba todas as subposições, sem exceção.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Estão alcançadas pelo regime de substituição tributária as operações com “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00), conforme a indicação da posição 82.05 no subitem 22.1.8 na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que engloba todas as subposições, sem exceção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).
Informa que é detentora do Regime Especial de Tributação - RET nº 159/2012, PTA nº 45.000000389-46, que lhe atribui a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Esclarece que adquire diversos produtos de fabricantes localizados no estado do Rio Grande do Sul, dentre eles os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” - NBM/SH 8205.51.00, e que esta classificação fiscal está de acordo com o que determina as Soluções de Consulta da Receita Federal nº 36 de 27/02/2004, nº 28 de 07/07/2009 e nº 67 de 27/06/2012:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 de 27 de Fevereiro de 2004
EMENTA: Código TEC Mercadoria 8205.51.00 Conjunto de acessórios para o serviço do vinho, constituído de saca-rolhas de metal comum, anel salva-gotas, bomba manual de vácuo, (...)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 27 de Junho de 2012
EMENTA: Códigos TEC Mercadoria: Conjunto não caracterizado como “sortido” apresentado em caixa de papelão de 31cm x 31cm x 6,5cm para venda direta ao consumidor, composto de um cortador de pizza de lâmina redonda giratória de aço inoxidável que se classifica no código NCM/TEC 8205.51.00, (...)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 07 de Julho de 2009
EMENTA: Código TIPI: 8205.51.00 Mercadoria: Ferramenta manual de uso doméstico, própria para cortar massas alimentícias, provida de 13 discos de corte e cabo, de aço inoxidável, comercialmente denominada “Corta Bem” Ainda sobre a correta classificação fiscal, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08 exemplifica, de forma clara e precisa, quais produtos estão classificados na NCM 8205, fazendo referência ao “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes”.
A propósito: 8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar 8205.20 - Martelos e marretas 8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 8205.40 - Chaves de fenda 8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): 8205.51 -- De uso doméstico 8205.59 -- Outras 8205.60 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 8205.90 - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição (Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012) [...] E) Outras ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro). Incluem-se neste grupo: 1) Uma série de objetos (exceto os que funcionam mecanicamente na acepção da posição 82.10 - ver a Nota Explicativa correspondente) comparáveis aos artefatos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como: Ferros de passar (a gás, petróleo, carvão, etc.), exceto os ferros de passar elétricos, que se classificam na posição 85.16, ferros de frisar, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abrelatas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc. [...] (Fonte: Anexo Único, Parte 4, página 160 e 161 - Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012 que alterou o Anexo Único da Instrução Normativa da Receita Federal NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Brasil
Entende que a competência para determinar a classificação fiscal dos produtos é exclusiva da Receita Federal do Brasil, citando as Consultas de Contribuintes nos 009/2014, 004/2014 e 022/2014.
Aduz que as regras estaduais do ICMS para definição da adoção ou não do regime de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a correta classificação fiscal da mercadoria prevista na legislação estadual interna ou em protocolo ou convênio e, também, a adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada nos dispositivos legais que instituíram o regime de substituição tributária.
Nesse sentido, apesar da posição NBM/SH 82.05 constar no item 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, entende que os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00) não se enquadram na descrição daquele item e, portanto, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.
Alega que o item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 193/2009, celebrado entre Rio Grande do Sul e Minas Gerais, também prevê a aplicação da substituição tributária para produtos da NBM/SH 8205, sendo que o fornecedor daquele Estado não destaca e nem recolhe o ICMS/ST nas remessas para a Consulente, por entender, assim como ela, que seus produtos não estão abrangidos pela descrição acima.
Cita a Consulta Tributária nº 4.743/2015, de 24/02/2015 do Estado de São Paulo, que já se manifestou sobre esse assunto, sendo taxativa ao dizer que nas “operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias”.
Com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00) estão sujeitos à substituição tributária nas saídas internas efetuadas para o estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Sim. De acordo com o disposto no Anexo XV do RICMS/02 e com manifestações desta Diretoria, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.
O subitem 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 contém a indicação da posição 82.05 da NBM/SH com a seguinte descrição: “ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal”.
Note-se que a descrição contida no referido subitem é a mesma contida nos Protocolos ICMS 063/2009 e 127/2009 e corresponde à descrição exata da posição 82.05 da NBM/SH.
Não se trata, portanto, de descrição divergente da mercadoria, mas de indicação, no caso em análise, de uma posição da NBM/SH que compreende todas as subposições, inclusive a subposição 8205.51.00 (ferramentas de uso doméstico).
Ressalte-se que o subitem 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não contém nenhuma exceção e, conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (NESH/2002) e Solução de Consulta nº 28 de 7 de julho de 2009, citada pela Consulente, estão também incluídas na posição 82.05 os descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abre-latas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc.
Assim sendo, os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” classificados na NBM/SH 8205.51.00 estão sujeitos à substituição tributária, devendo a Consulente observar, ainda, as regras de atribuição de responsabilidade pela ST previstas no RET nº 159/2012, PTA nº 45.000000389-46, prorrogado até 31 de dezembro de 2015, conforme art. 8º da Resolução nº 4.835/2015.
Por fim, destaca-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação