Consulta de Contribuinte nº 260 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Estão alcançadas pelo regime de substituição tributária as operações com “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00), conforme a indicação da posição 82.05 no subitem 22.1.8 na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que engloba todas as subposições, sem exceção.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  -  Estão alcançadas pelo regime de substituição tributária as operações com “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00), conforme a indicação da posição 82.05 no subitem 22.1.8 na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que engloba todas as subposições, sem exceção.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Informa que é detentora do Regime Especial de Tributação - RET nº 159/2012, PTA nº 45.000000389-46, que lhe atribui a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Esclarece que adquire diversos produtos de fabricantes localizados no estado do Rio Grande do Sul, dentre eles os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” - NBM/SH 8205.51.00, e que esta classificação fiscal está de acordo com o que determina as Soluções de Consulta da Receita Federal nº 36 de 27/02/2004, nº 28 de 07/07/2009 e nº 67 de 27/06/2012:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 de 27 de Fevereiro de 2004

EMENTA: Código TEC Mercadoria 8205.51.00  Conjunto de acessórios para o serviço do vinho, constituído de saca-rolhas de metal comum, anel salva-gotas, bomba manual de vácuo, (...)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 27 de Junho de 2012

EMENTA: Códigos TEC Mercadoria: Conjunto não caracterizado como “sortido” apresentado em caixa de papelão de 31cm x 31cm x 6,5cm para venda direta ao consumidor, composto de um cortador de pizza de lâmina redonda giratória de aço inoxidável que se classifica no código NCM/TEC 8205.51.00, (...)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 07 de Julho de 2009

EMENTA: Código TIPI: 8205.51.00 Mercadoria: Ferramenta manual de uso doméstico, própria para cortar massas alimentícias, provida de 13 discos de corte e cabo, de aço inoxidável, comercialmente denominada “Corta Bem” Ainda sobre a correta classificação fiscal, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08 exemplifica, de forma clara e precisa, quais produtos estão classificados na NCM 8205, fazendo referência ao “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes”.

A propósito: 8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar 8205.20 - Martelos e marretas 8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 8205.40 - Chaves de fenda 8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): 8205.51 -- De uso doméstico 8205.59 -- Outras 8205.60 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 8205.90 - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição (Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012) [...] E) Outras ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro). Incluem-se neste grupo: 1) Uma série de objetos (exceto os que funcionam mecanicamente na acepção da posição 82.10 - ver a Nota Explicativa correspondente) comparáveis aos artefatos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como: Ferros de passar (a gás, petróleo, carvão, etc.), exceto os ferros de passar elétricos, que se classificam na posição 85.16, ferros de frisar, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abrelatas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc. [...] (Fonte: Anexo Único, Parte 4, página 160 e 161 - Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012 que alterou o Anexo Único da Instrução Normativa da Receita Federal NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Brasil

Entende que a competência para determinar a classificação fiscal dos produtos é exclusiva da Receita Federal do Brasil, citando as Consultas de Contribuintes nos 009/2014, 004/2014 e 022/2014.

Aduz que as regras estaduais do ICMS para definição da adoção ou não do regime de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a correta classificação fiscal da mercadoria prevista na legislação estadual interna ou em protocolo ou convênio e, também, a adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada nos dispositivos legais que instituíram o regime de substituição tributária.

Nesse sentido, apesar da posição NBM/SH 82.05 constar no item 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, entende que os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00) não se enquadram na descrição daquele item e, portanto, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.

Alega que o item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 193/2009, celebrado entre Rio Grande do Sul e Minas Gerais, também prevê a aplicação da substituição tributária para produtos da NBM/SH 8205, sendo que o fornecedor daquele Estado não destaca e nem recolhe o ICMS/ST nas remessas para a Consulente, por entender, assim como ela, que seus produtos não estão abrangidos pela descrição acima.

Cita a Consulta Tributária nº 4.743/2015, de 24/02/2015 do Estado de São Paulo, que já se manifestou sobre esse assunto, sendo taxativa ao dizer que nas “operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias”.

Com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” (NBM/SH 8205.51.00) estão sujeitos à substituição tributária nas saídas internas efetuadas para o estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. De acordo com o disposto no Anexo XV do RICMS/02 e com manifestações desta Diretoria, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.

O subitem 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 contém a indicação da posição 82.05 da NBM/SH com a seguinte descrição: “ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal”.

Note-se que a descrição contida no referido subitem é a mesma contida nos Protocolos ICMS 063/2009 e 127/2009 e corresponde à descrição exata da posição 82.05 da NBM/SH.

Não se trata, portanto, de descrição divergente da mercadoria, mas de indicação, no caso em análise, de uma posição da NBM/SH que compreende todas as subposições, inclusive a subposição 8205.51.00 (ferramentas de uso doméstico).

Ressalte-se que o subitem 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não contém nenhuma exceção e, conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (NESH/2002) e Solução de Consulta nº 28 de 7 de julho de 2009, citada pela Consulente, estão também incluídas na posição 82.05 os descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abre-latas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc.

Assim sendo, os produtos denominados “abridor de latas”, “abridor de garradas”, “saca-rolhas”, “raladores” e “descascadores de legumes” classificados na NBM/SH 8205.51.00 estão sujeitos à substituição tributária, devendo a Consulente observar, ainda, as regras de atribuição de responsabilidade pela ST previstas no RET nº 159/2012, PTA nº 45.000000389-46, prorrogado até 31 de dezembro de 2015, conforme art. 8º da Resolução nº 4.835/2015.

Por fim, destaca-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação