Consulta de Contribuinte nº 262 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce atividades de pós-colheita (CNAE 0163-6/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Afirma realizar industrialização (beneficiamento) sob encomenda em que os produtos resultantes são o algodão em pluma e caroço de algodão.
Relata que o produtor rural encomendante remeterá os materiais necessários ao abrigo da suspensão, nos termos do item 2 do Anexo III do RICMS/2002, utilizando o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda; no retorno do produto industrializado ao encomendante, emitirá nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização, com suspensão do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III, fazendo constar o CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda; ao fim, emitirá uma nota fiscal para a cobrança da industrialização com o CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Aduz que as operações internas com algodão em pluma, algodão em caroço e caroço de algodão estão sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme disposto nos itens 22 e 23 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, havendo ainda previsão de redução de base de cálculo no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento para o caroço de algodão.
Ressalta que várias consultas de contribuintes deixam claro que no processo de industrialização por encomenda, que inclui mão de obra e material agregado, deve ser dado o mesmo tratamento tributário aplicado ao produto resultante da industrialização.
Transcreve a redação atual da alínea “b” do inciso V do art. 12 do RICMS/2002, que trata das hipóteses de encerramento do diferimento, e o item 23 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento, que trata do diferimento na saída de algodão em pluma e caroço de algodão.
Explica, em diligência, que adquire o caroço de algodão junto ao encomendante, que, por seu turno, emite a respectiva nota fiscal para acobertar a operação e, posteriormente, vende o referido produto a outros produtores rurais ou cooperativas de produtores.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na nota fiscal emitida para cobrança da industrialização (CFOP 5.124), o produto indicado é o algodão em pluma, que será futuramente comercializado ou industrializado pelo produtor rural encomendante. Nessa situação, aplica-se o diferimento previsto no item 23 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
2 - O resíduo do processo de beneficiamento (caroço de algodão) será vendido para produtores rurais e cooperativas com o diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002. Considerando-se o disposto na alínea “b” do inciso V do art. 12 do RICMS/2002, na venda às cooperativas aplica-se o diferimento ou é causa de seu encerramento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.670, de 11/06/2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, promovendo a renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo os itens 22 e 23 alterados para 21 e 22, respectivamente, mantendo basicamente a mesma redação, com pequenas adaptações.
Esclareça-se também que a legislação tributária mineira dá tratamento aos resíduos diverso daquele atinente aos subprodutos.
Nesse sentido, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.
Portanto, o caroço de algodão deve ser classificado como subproduto. Não obstante essa classificação, nesse caso, nas operações internas, aplica-se o diferimento do item 21 da Parte 1, c/c item 5 da Parte 3, ambas do Anexo II, observadas as condições previstas nos referidos dispositivos, bem como as hipóteses de encerramento previstas no art. 12, todos do RICMS/2002.
Acrescente-se que a redução da base de cálculo prevista na alínea “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação, conforme estabelecido na alínea “a” do subitem 8.5 da referida Parte 1.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, bem como o caroço de algodão extraído da mercadoria remetida pelo encomendante, têm a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Com efeito, o tratamento tributário aplicável ao produto final (isenção do imposto, redução da base de cálculo ou diferimento) também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela consulente.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 220/2019, dentre outras.
Dessa forma, o diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 poderá ser aplicado pela consulente ao valor cobrado pela industrialização, desde que o produtor rural encomendante seja contribuinte do imposto e utilize o algodão em pluma para fins de comercialização ou de industrialização.
2 - O diferimento previsto na alínea “b” do item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 se aplica quando o caroço de algodão se destinar à cooperativa de produtores, exceto se esta se caracterizar como cooperativa ou associação, com inscrição coletiva, de que trata o Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Desse modo, caso a própria consulente realize a venda de caroço de algodão adquirido junto ao produtor rural encomendante da industrialização, esta não poderá sequer aplicar o referido diferimento, se o adquirente for cooperativa ou associação, com inscrição coletiva, ou seus cooperados ou associados, nos termos do Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação