Consulta de Contribuinte nº 276 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS AUTOMOTIVAS - Conforme dispõe o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios usados de veículos, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS AUTOMOTIVAS - Conforme dispõe o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios usados de veículos, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 4662-1/00).
Informa que desenvolve a atividade principal de venda a varejo de peças usadas de máquinas para terraplenagem, mineração e construção, estando enquadrada na CNAE de comércio atacadista de peças deste tipo de máquinas em função de não existir CNAE que comporte apenas o comércio varejista de tais peças.
Acrescenta que, no exercício de sua atividade, adquire peças para revenda ou adquire máquinas usadas que desmancha para a retirada de partes e peças que serão comercializadas. Todos os seus clientes são pessoas físicas ou jurídicas, que adquirem peças para reposição e manutenção de máquinas de sua propriedade, em operações internas ou interestaduais.
Menciona que não revende peças para empresas que exerçam atividade de comercialização referente às mesmas mercadorias que vende, assegurando-se de tal situação através de consulta às atividades principal e secundárias descritas no cartão de CNPJ dos adquirentes, quando pessoas jurídicas. Assim, a totalidade das peças comercializadas pela Consulente destina-se a consumidores finais das mercadorias, para uso na reconstrução, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos de propriedade dos adquirentes.
Salienta que registra a entrada de máquinas usadas e peças que adquire em planilha de controle da produção e do estoque, registrando a baixa da máquina e a respectiva entrada das peças, componentes e acessórios no estoque quando do desmanche da máquina.
Ressalta que o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios usados de veículos, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.
Entende que, independentemente do NCM em que se enquadrem as peças usadas que comercializa, não se aplica a substituição tributária prevista no inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 quando da entrada no estoque do estabelecimento das peças e partes resultantes do desmonte de máquinas, uma vez que somente vende peças a consumidores finais, situação em que não haverá circulação subsequente com a mercadoria vendida.
Conclui que, não sendo devido o recolhimento do imposto a título de substituição tributária, a que se refere o Anexo XV do RICMS/2002, nas operações que realiza, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com as mercadorias, independentemente de o destinatário se localizar em Minas Gerais ou em outro Estado, deverá tributar as saídas das peças usadas nos termos previstos no art. 16 da Resolução CGSN n° 140/2018, com o recolhimento dos tributos devidos calculados com base na receita bruta total auferida no mês, uma vez que é optante pelo regime do Simples Nacional.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que a tributação nas saídas de peças usadas decorrentes do desmanche de máquinas ocorre sem a aplicação da substituição tributária, por se tratar exclusivamente de venda a consumidor final, em que não há operação subsequente com a mercadoria comercializada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Após este esclarecimento, passa-se a resposta ao questionamento formulado.
Não. As saídas das peças e partes resultantes do desmonte de veículos são alcançadas pela incidência do ICMS, devendo-se aplicar a substituição tributária por ocasião da entrada das mesmas em estoque, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado futuramente pelo adquirente consumidor final.
Cumpre esclarecer que caberá à Consulente, a partir da aquisição do veículo usado, escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), no qual deve ser registrada a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como a entrada das peças, componentes e acessórios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.
Conforme dispõe o inciso I do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios usados de veículos, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento que comercializar a mercadoria.
Nas situações em que ocorre o desmanche do veículo usado para venda das peças, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária é devido no momento da entrada, no estoque do estabelecimento, das peças, componentes e acessórios resultantes do desmonte do veículo, com a respectiva escrituração do LRCPE.
Dessa forma, deverá a Consulente recolher o ICMS/ST referente às peças, partes, componentes ou acessórios que obteve com o desmanche do veículo, no prazo previsto na alínea “a” do inciso XI do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Para o cálculo do imposto, a Consulente deverá observar a margem de valor agregado (MVA) prevista para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo XV e, caso a operação de que houver decorrido a entrada do veículo tenha sido onerada pelo imposto, deverá abater, a título de crédito, o respectivo ICMS.
Nos casos de venda dessas mercadorias a contribuintes do ICMS localizados em Minas Gerais, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.
Ressalta-se que, nesses casos, a Consulente não levará a operação para tributação dentro da sistemática do Simples Nacional, posto que já houve o recolhimento, inclusive da operação própria, antecipadamente por substituição tributária.
No entanto, caso a saída ocorra para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente terá direito à restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, devendo ser observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Destaca-se que, nas saídas interestaduais, o valor correspondente à operação deverá ser levado à tributação dentro do regime de apuração do Simples Nacional.
Em se tratando de saídas destinadas a Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, a Consulente deverá observar a legislação do estado de destino para fins de verificar se há ou não a obrigação de recolhimento do ICMS/ST para a respectiva unidade da Federação.
Por outro lado, nas vendas a contribuintes do ICMS localizados em Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/2008, deverá emitir nota fiscal de saída, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.102.
Nesse último caso, a Consulente constará na nota fiscal de saída, no campo destinado às informações complementares, o valor equivalente à aplicação da alíquota correspondente ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa da receita bruta a que a Consulente estiver sujeita no mês anterior ao da operação, conforme determinação do § 26 do art. 42 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 034/2011.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação