Consulta de Contribuinte nº 282 DE 24/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2015

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - Na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 citado, independentemente da previsão de redução de base de cálculo para as operações internas.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - Na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 citado, independentemente da previsão de redução de base de cálculo para as operações internas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00).

Diz que, conforme a alínea “a” do item 19 da Parte 1 e itens 14 e 15 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002, a base de cálculo é reduzida em 61,11% nas saídas internas, tanto para a farinha de trigo, NCM 1101.00.10, quanto para a mistura para pão, NCM 1901.20.00, resultando numa carga tributária final de 7% (sete por cento).

Afirma que utiliza essa base de cálculo nas vendas efetuadas através da filial estabelecida em Minas Gerais, porém, não tem todos os tipos de produtos na referida filial, necessitando realizar algumas vendas por outra unidade da Federação, no caso específico, do estado de São Paulo para contribuintes mineiros.

Menciona que nessas operações a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais tem cobrado de seus clientes, enquadrados no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, um adicional de ICMS referente à diferença de alíquota interna de 18% para a alíquota interestadual de 4%, com fundamento no art. 42 do RICMS/2002.

Entende que na venda de São Paulo para Minas Gerais a aplicação do referido artigo deveria considerar a diferença da alíquota de 7% para 4%, e não de 18% para 4%, como foi cobrado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Aplica-se a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 e itens 14 e 15 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002, para cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do citado Regulamento, nas vendas do estado de São Paulo para optantes do Simples Nacional situados no estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Regra geral, a microempresa e a empresa de pequeno porte, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, estão obrigadas a apurar e recolher o imposto a título de antecipação, nos termos da alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975 e do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

A Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010 orienta sobre a aplicação das disposições relativas a essa antecipação de imposto. Para apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deverá ser efetuado o confronto entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada pelo art. 42 citado para o mesmo tipo de operação, independentemente de benefícios fiscais concedidos nas operações internas.

Desse modo, disposições não previstas no art. 42 em referência que impliquem em diminuição da carga tributária interna para determinada mercadoria, tal como redução da base de cálculo, devem ser desconsideradas para fins do disposto no mencionado § 14 do art. 42.

Nesse sentido vide Consulta de Contribuinte nº 014/2011.

Assim, para fins do disposto no § 14 do art. 42 em referência, os clientes da Consulente optantes pelo Simples Nacional deverão confrontar a alíquota interna de 18%, prevista para as operações com farinha de trigo e misturapré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, conforme alínea “e” do inciso I do citado art. 42, com a alíquota interestadual incidente na operação.

É importante ressaltar que os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, não se estendem aos clientes da Consulente em relação à presente consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação