Consulta de Contribuinte nº 284 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2019
CMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO - Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, sem ônus ao locatário, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças (CNAE 4669-9/99).
Informa que exerce o comércio de equipamentos de informática, efetua a locação de equipamentos de reprografia pertencentes ao seu ativo imobilizado, presta serviço de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos que são locados, e promove, eventualmente, a substituição de peças para deixar os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento.
Esclarece que, no desempenho das atividades acima relacionadas, adota os seguintes procedimentos:
1 - emite nota fiscal em nome do cliente, consignando, a título de “natureza da operação”, a expressão “remessa em locação”;
2 - cobra do cliente apenas o valor referente à locação do equipamento, sem cobrar por eventuais “trocas técnicas”; e
3 - substitui as peças defeituosas ou deterioradas por peças novas, no estabelecimento do locatário.
Aduz que, em junho de 2015, esteve na Delegacia do Posto Fiscal de sua jurisdição, a fim de questionar a aplicabilidade do inciso I do art. 125 do RICMS/2000, do estado de São Paulo, que trata da emissão de nota fiscal na saída de mercadorias ou bens para outros estabelecimentos de contribuinte, no caso de substituição de peça defeituosa do equipamento locado.
Acresce que, atualmente, emite nota fiscal em nome do cliente para acobertar esse tipo de operação e que tal procedimento vem gerando inúmeras discussões, haja vista que o conserto ocorre em equipamento locado pertencente à Consulente, sem ônus ao cliente.
Relata que alguns clientes entendem que, para fins de substituição de partes e peças defeituosas, a Consulente deveria emitir nota fiscal em nome da empresa locatária dos equipamentos.
Salienta que foi orientada por “Consultores Fiscais e pelo Diretor Adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado”, a adotar a premissa de que todas as peças, saídas de seu estabelecimento com destino ao local onde se encontra o equipamento locado, serão efetivamente empregadas no reparo (sem ônus para o locatário). Desse modo, as peças que retornarem ao seu estabelecimento serão, apenas, aquelas substituídas no serviço de manutenção (defeituosas).
Observa que a manutenção de seus equipamentos (ativo imobilizado), que se encontram nos estabelecimentos de seus clientes (locatários), não está sujeita à incidência do ICMS, por caracterizar hipótese de autoconsumo.
Entende que, no presente caso, como ocorre a movimentação de peças destinadas à manutenção de equipamentos que estão em estabelecimentos de terceiros (locatários), é necessária a emissão de nota fiscal referente à remessa e, consequentemente, ao retorno das peças substituídas.
Dessa forma, sustenta que deve emitir uma nota fiscal para acobertar a movimentação das partes e peças utilizadas na manutenção de equipamentos próprios, locados a terceiros, da seguinte forma: em seu próprio nome, com o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria não especificada), uma vez que não há código específico para tal operação, sem destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo de incidência do ICMS, e consignando no campo “Informações Complementares” a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do cliente (locatário), acrescentando, ainda, a expressão “Mercadoria enviada para substituição de peça defeituosa, em virtude do contrato de locação nº xxx”, bem como a informação de que se trata de hipótese de integração da peça no ativo imobilizado e, por fim, o número da resposta à presente Consulta.
Sustenta que o retorno das peças substituídas também deverá ser acobertado por nota fiscal emitida pela Consulente, sendo que esse documento deverá conter o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada).
Ressalta que eventual crédito tomado referente à aquisição ou produção das peças saídas do estoque e empregadas na manutenção dos equipamentos locados deverá ser estornado, nos termos do inciso V do art. 67 do RICMS/2000 c/c inciso IV do art. 569 do Código Civil).
Faz menção ao princípio da territorialidade e às Consultas Tributárias nos 5.630/2015, 63/2018 e 73/2018 formuladas pela Consulente e respondidas pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, respectivamente.
Por fim, com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações interestaduais com destino a Minas Gerais com peças destinadas a reparo em bem locado pelo próprio remetente/consulente, sem ônus ao locatário, aplica-se o mesmo entendimento exposto nas Consultas Tributárias nº 5.630/2015, 63/2018 e 73/2018 formuladas pela Consulente e respondidas pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina?
RESPOSTA:
Inicialmente, depreende-se que a Consulente não possui estabelecimento no estado de Minas Gerais, tendo formulado a Consulta na condição de remetente de mercadorias em locação para seus clientes mineiros.
Isto posto, observa-se que esta Diretoria já se manifestou sobre situação semelhante à relatada na exposição, quando da resposta às Consultas de Contribuinte nº 032/2017, 180/2019 e 182/2019.
Nas citadas Consultas restou esclarecido que a locação de coisas, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, é caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. No contrato de locação, o locatário se obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, consoante ao disposto no inciso IV do art. 569 deste mesmo Código.
Cabe ao locador entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário, conforme previsto no art. 566 do Código Civil.
Portanto, caso a Consulente execute a manutenção das máquinas locadas às suas expensas, visando mantê-las em estado de servir ao uso, sem custo para o locatário, as remessas de partes e peças empregadas nesta manutenção estarão sob o amparo da não incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.
Nesse caso, para remessa de peças ou partes e demais materiais em operação interestadual para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação, sem ônus para o locatário, para o local onde se encontrem, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu nome, sem destaque do ICMS, com CFOP 6.949, “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Do contrário, caso a Consulente mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, a remessa de partes e peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa presente no item 14.01 da Lei Complementar nº 116/2003 e inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
Nessa hipótese, caberia à Consulente emitir nota fiscal em nome do destinatário com destaque do imposto, com CFOP 6.949.
Os suprimentos (cartuchos/toner), por sua vez, não integram a máquina locada. São mercadorias distintas que não podem ser objeto do contrato de locação, por serem bens fungíveis, que serão consumidos pelo locatário da máquina na respectiva atividade. Portanto, sua saída configura fato gerador do ICMS previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, inciso I do art. 2º c/c inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 87/1996.
Nas operações interestaduais a consumidores finais em que há previsão de incidência do imposto, a Consulente deverá atentar para as alterações na legislação decorrentes do Convênio ICMS nº 93/2015, pertinentes ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL). Para inteirar-se melhor do assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Na hipótese em que fornecer suprimentos, partes ou peças a seus clientes localizados em Minas Gerais, em operação sujeita à incidência do ICMS, sendo as mercadorias destinadas a uso e consumo no estabelecimento destinatário, contribuinte do ICMS, será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002. Na mesma situação, tratando-se, por outro lado, de destinatário não contribuinte, será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso XII do mesmo artigo, que deve ser recolhido pela Consulente.
Quanto ao diferencial de alíquotas do inciso VII do art. 1º acima citado, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade por substituição tributária irá alcança-lo no caso de operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Ademais, a partir de 1º/01/2018, com a alteração da redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 promovida pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Portanto, a Consulente deverá proceder o correto enquadramento de seus produtos a fim de avaliar a aplicação do referido regime.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2019.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação