Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 19/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 1993

TRANSPORTE - INCIDÊNCIA DO ICMS

TRANSPORTE - INCIDÊNCIA DO ICMS - Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de envasamento, distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo - GLP (gás de cozinha) neste e em outros Estados da Federação.

Para atender ao abastecimento regular de gás liquefeito de petróleo - GLP dentro das áreas operacionais delimitadas pelo DNC - Departamento Nacional de Combustíveis, transfere esses produtos às suas filiais (Bases de Distribuição Secundárias - BDS) localizadas noutros Estados, através de caminhões-tanques próprios ou de terceiros e envasilhado em botijões e cilindros.

Alega que, em face da essencialidade do produto, o legislador constituinte afastou a tributação do ICMS nas operações que destinem a outros Estados o petróleo, incluindo os seus derivados lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos - art. 155, § 2º, I , "b" da CF/88 e art 7º, inciso III da Lei nº 6.763/75.

Argumenta, porém, que a referida Lei nº 6.763/75, nada dispõe acerca da não-incidência do tributo estadual sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de petróleo e seus derivados lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dentre eles o gás liquefeito de petróleo.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Estaria nesses serviços contemplados com a imunidade tributária concernente ao ICMS, como acontece semelhantemente ao transporte de jornais e livros?

RESPOSTA:

Não. Segundo a regra do artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Significa dizer que qualquer exclusão do crédito tributário deve estar prevista expressamente na norma exonerativa do imposto. Diante disso, observa-se que a não-incidência do ICMS estatuída no art. 6º, inciso III do RICMS/MG estende-se apenas à operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não havendo qualquer menção quanto à prestação de serviços de transporte destas mercadorias. Quando o legislador quer excluir o crédito tributário relativo a determinada operação ou prestação, o faz de forma expressa, como é o caso da prestação de serviço de transporte relacionada com a operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinada à sua impressão (art. 6º, inciso V, RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 19 de novembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão