Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 291 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2014

ITCD - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL, CULTURAL OU ESPORTIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO

O cumprimento de condições impostas para obtenção de licenciamentos ambientais pela entidade, tais como organização da ocupação e uso do solo, execução de obras, preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e ambientais, com o objetivo de manter a integração paisagística, ou, ainda, a promoção de caminhadas, exercícios físicos e encontros artísticos não são suficientes para caracterizar a associação como instituição cultural ou esportiva a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/2003.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA- Consulta declarada inepta por apresentar questionamento que não versa sobre aplicação da legislação tributária, pressuposto básico do referido instituto, nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ser uma associação privada sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, que tem como objetivo social, entre outros, promover e patrocinar atividades de caráter social e cultural, estimular o desenvolvimento, zelar pela qualidade de vida da comunidade e defender o meio ambiente.

Informa que mediante “Termo de Acordo e Transação” receberá, a título de doação, um imóvel constituído por um lote medindo 163.120,11 m2 sendo que, dessa área, 9.292,10 m2 é ocupada por linhas de transmissão de energia elétrica, 44.002,55 m2 constitui-se de área de proteção de percurso de leito de águas correntes, 70.295,00 m2 constitui-se de área de proteção ambiental, restando 39.530,46 m2 de área utilizável.

Transcreve o art. 225 da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre o direito da coletividade à integridade do meio ambiente.

Reproduz artigos da Lei Federal nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC, o art. 35 da Lei Federal nº 11.428/06, que dispõe sobre a função social, conservação da vegetação primária ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do bioma Mata Atlântica e, por fim, o art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/03, que trata das hipóteses de não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Acrescenta que o imóvel objeto da doação foi constituído pela doadora como “área de proteção ambiental”, tendo como parte o bioma mata atlântica, com caráter perpétuo e utilização restrita à pesquisa científica e à visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, fatores estes que diminuem substancialmente o valor comercial da área objeto da doação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente, tendo em vista os objetivos sociais destacados, está amparada pela hipótese de não incidência do ITCD prevista no inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/03?

2 – Caso a resposta à primeira pergunta seja negativa, requer que seja atribuído ao bem imóvel doado, valor histórico, sendo feita avaliação que considere a substancial redução do seu valor venal.

RESPOSTA:

1 – Ao dispor sobre a limitação da competência tributária, a Constituição Federal de 1988, na alínea “c” do inciso VI do seu art. 150, vedou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a tributação sobre o patrimônio, renda ou serviços de certas entidades em face de sua importância social.

Trata-se de imunidade condicionada. Portanto, essas entidades, além de atender o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), devem comprovar a relevância dos serviços para os quais foram instituídas, disponibilizando-os à população em geral e em caráter complementar às atividades do Estado, como forma de promoção social, conforme estabelece o art. 12 da Lei Federal nº 9.532/1997:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (destacou-se)

A Lei Estadual nº 14.941/2003 implementou os ditames constitucionais estabelecendo, por meio do inciso V do seu art. 2º, a não incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Embora a norma estadual tenha alargado o rol das entidades alvo do benefício, encampando também as instituições culturais e esportivas, fato é que não se deve perder de vista a diretriz estabelecida na Constituição e na legislação ordinária sobre a matéria.  

Em outras palavras, percebe-se que a intenção do legislador foi a de manter o propósito do Constituinte, ainda que tenha ampliado o rol dos beneficiários da não incidência do imposto, no sentido de alcançar as entidades com fins altruísticos, cujas atividades sociais, culturais, esportivas e educacionais atendam, na prática, aos interesses da coletividade de um modo geral.

Assim, para uma correta interpretação do inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/2003, que incluiu as entidades culturais e esportivas no rol de entidades beneficiárias da não incidência do ITCD, é fundamental que se imponha a estas que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Com efeito, para a aplicação da não incidência do ITCD em comento, caberá a análise do caso concreto, com o fito de se determinar os documentos a serem exigidos para comprovação das condições estabelecidas, tendo em vista que a legislação não os arrolou expressamente.

Verifica-se que a Consulente é constituída pela união das associadas fundadoras (dentre as quais a doadora), dos associados efetivos (proprietários, cessionários, promitentes compradores ou promitentes cessionários de direitos aquisitivos sobre um ou mais lotes, ou sucessores dos mesmos adquirentes ou titulares), associados contribuintes temporários (pessoas físicas ou jurídicas que mediante contribuição pecuniária ou não, de caráter temporário e determinado contribuam para o alcance dos objetivos sociais) e associados usuários da área de lazer (pessoas físicas determinadas que aderiram e custearam a respectiva cota parte na construção dos equipamentos da área de lazer e conveniência).

Nota-se, portanto, que os serviços previstos no estatuto social da Consulente não se destinam à coletividade ou ao público em geral, ficando restritos apenas aos seus associados vinculados ao conjunto de residências e lotes localizados na área denominada “Residencial Nascente”.

No termo de transação e na escritura pública de doação, o negócio jurídico está condicionado à destinação do bem, que, por sua vez, deverá se dar de acordo com os interesses coletivos dos condomínios, vinculados à instalação de equipamentos de uso coletivo dos associados e condôminos.

Esse caráter privado aflora nas declarações da própria Consulente que, no requerimento de avaliação contraditório apresentado, afirma que “a doação visa apenas à construção de uma área de lazer ou edificação de instrumentos de uso coletivo de seus associados”(destacou-se).

É cediço que, dentre os objetivos sociais da Consulente, existe o escopo de se preservar o meio ambiente, o que não poderia ser diferente, uma vez que o empreendimento situa-se em região com ecossistema privilegiado, que tem repercussão, inclusive, nos valores dos imóveis que o constituem, haja vista que os condôminos e demais associados, em última análise, possuem a propriedade e direito de uso, ainda que por via indireta, da área doada e das benfeitorias e edificações nela construídas, como, por exemplo, a área de lazer que compõe o empreendimento ou mesmo futuras expansões.

Vale observar ainda que a atuação da Consulente no sentido de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação da natureza faz parte da contrapartida exigida pelo poder público para aprovar o licenciamento para a execução do projeto, visando minimizar o impacto ambiental negativo decorrente do empreendimento.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.985/2000 citada pela Consulente dispõe que:

Art. 36.  Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

Por seu turno, a Lei Estadual nº 14.309/2002, que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado, prevê condições para utilização de ecossistemas especialmente protegidos, inclusive estendendo tal responsabilidade aos sucessores:

Art. 30 – A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do artigo 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM.

§ 1° - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema.

(...)

Art. 67 – A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas nesta lei, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Essas normas reforçam a exigência contida no art. 225 da Constituição Federal de 1988 relativamente à necessidade de prévio estudo de impacto ambiental para instalação de empreendimentos potencialmente poluidores e que, de acordo com a legislação vigente, condiciona-se à compensação ambiental, ficando o empreendedor obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação da natureza.

Com efeito, o cumprimento das condições impostas para obtenção dos licenciamentos ambientais, tais como organização da ocupação e uso do solo, execução de obras, preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e ambientais, com o objetivo de manter a integração paisagística, ou, ainda, a promoção de caminhadas, exercícios físicos e encontros artísticos na área da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN não são suficientes para caracterizar a associação em apreço como entidade que tem como finalidade essencial a disseminação da cultura e do esporte.

Dessa forma, tendo em vista que a Consulente não se caracteriza como instituição de assistência social, educacional, cultural ou esportiva a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/2003, o recebimento do bem imóvel a título de doação não se encontra amparado pela não incidência do ITCD.

Esta Diretoria de tributação já se posicionou, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 049/2013, no sentido de que a então donatária não se caracterizava como instituição cultural ou esportiva e, portanto, não se encontrava amparada pela não incidência do ITCD. Analisando a documentação juntada ao PTA, verifica-se que em relação à situação exposta na Consulta citada, simplesmente houve a alteração da donatária, que, naquela ocasião, era a Associação Geral do Vale dos Cristais, por um de seus membros efetivos, a Consulente.

2 – Nos termos do disposto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a consulta consiste em um procedimento no qual o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.

A Consulente não concordou com a avaliação realizada pelo Fisco, apresentando recurso administrativo (instaurando a denominada “avaliação contraditória”, prevista no art. 9º da Lei nº 14.941/2003 e regulamentada no art. 17 do Decreto nº 43.981/2005) e, a seguir, formulou a presente consulta.

O questionamento em análise não versa sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, mas sim sobre os critérios de avaliação de um determinado bem imóvel cuja análise deve se dar no âmbito do requerimento de avaliação contraditória interposto pela Consulente.

Dessa forma, passa-se a responder o questionamento realizado apenas a título de orientação.

A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura de sucessão ou de doação. O conceito de valor venal, para fins de apuração do imposto, é o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 14.941/2003 c/c art. 11, caput e § 1º, do Decreto nº 43.981/2005.

Conforme manifestação fiscal, os lotes no condomínio foram avaliados por um preço mínimo de R$ 500.000,00 para o lote de menor tamanho (1.500 m2), o que equivaleria a um preço de R$ 333,33/m2, ou seja, o valor adotado para a avaliação da área doada seria de cerca de 20% do valor da área comercial (lotes).

Como visto, o instituto da Consulta não é o meio próprio para insurgência contra avaliação de bem imóvel realizada por autoridade administrativa em declaração de bens e direitos para fins de cálculo de ITCD. Tampouco esta Diretoria detém competência para rever tal ato, cuja análise deve se dar no âmbito do procedimento administrativo já instaurado pela Consulente, nos termos do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de dezembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação