Lei nº 14.309 de 19/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2002

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

(Revogado pela Lei Nº 20922 DE 16/10/2013):

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 2º As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 3º A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - preservação do patrimônio genético;

IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 4º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - proteger a flora e a fauna;

VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 5º O poder público criará mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

II - pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

Art. 6º O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art. 7º Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta Lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica, respeitada a competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº. 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Delegada nº. 114, de 25 de janeiro de 2007, cabendo-lhe em especial:

I - a articulação institucional entre órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

II - o apoio ao produtor rural para:

a) a regularização de documentação;

b) a elaboração de projetos técnicos para fins de financiamento;

c) a captação de investimentos e a identificação de fontes de recursos adequados à atividade de produção florestal;

III - o estímulo:

a) ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;

b) à apresentação de projetos de aproveitamento de créditos de carbono nos segmentos da cadeia produtiva florestal;

c) à formação de uma base florestal, para o atendimento da demanda por matéria-prima;

d) à reforma de plantios florestais exauridos e ao reflorestamento de áreas agrícolas subutilizadas ou de solos degradados;

e) ao uso industrial, comercial, doméstico e social de matéria-prima florestal cultivada e seus derivados;

f) à substituição do consumo de produtos extraídos de florestas nativas pelo de matéria-prima oriunda de floresta plantada;

g) a programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva florestal;

h) à inclusão de produtores rurais independentes no mercado de matéria-prima florestal;

i) à diversificação do uso da plantação florestal;

j) à diversificação da oferta de produtos florestais e seus derivados;

k) ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais de base florestal;

l) à integração entre agricultura, pecuária e silvicultura;

IV - a avaliação sistemática do desempenho econômico de todos os segmentos da cadeia produtiva florestal no Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM."

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO E PRODUTIVAS COM RESTRIÇÃO DE USO Seção I - Classificação Geral

Art. 8º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I - área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

II - área de produção:

a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c) a submetida a manejo florestal.

Art. 9º As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I - áreas de preservação permanente;

II - reservas legais;

III - unidades de conservação.

Seção II - Da Área de Preservação Permanente

Art. 10. Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:

I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros);

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);

c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);

d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);

e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros);

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);

e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares);

IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

V - no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região;

VII - nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;

IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;

XI - em vereda.

§ 1º Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas.

§ 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas d e e do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.023, de 09.01.2009, DOE MG de 10.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas d e e do inciso III do "caput" deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30m (trinta metros), observado o disposto no art. 10, III, a, desta lei."

§ 3º Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea a do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

§ 4º Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.023, de 09.01.2009, DOE MG de 10.01.2009)

Art. 11. Nas áreas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.

§ 2º Considera-se pousio a prática de interrupção de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais por até cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, o que será comprovado por laudo técnico de profissional habilitado acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

§ 3º Nas áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes, incluídas as pastagens, serão adotadas práticas de conservação do solo e da água.

§ 4º A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG, ou por profissional habilitado, neste caso acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

§ 5º Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 desta Lei, as áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente em vegetação nativa, de forma compatível com o uso consolidado e com sua importância para a manutenção da renda familiar, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área.

§ 6º No caso de vereda ocupada por agricultura familiar, o manejo previsto no § 5º deste artigo será feito com a observância das seguintes condições:

I - manutenção da função de corredor ecológico e de refúgio úmido exercida pela vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados;

II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais.

§ 7º Até que as áreas de que trata o § 5º. deste artigo sejam integralmente convertidas em vegetação nativa, a aplicação de defensivos agrícolas será restrita às situações previstas em regulamento.

§ 8º Nas encostas e nos topos de morros caracterizados como de preservação permanente, a ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituída, progressivamente, pelo cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, que assegure a proteção das áreas de recarga hídrica, sendo permitida a implantação de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam a integração entre pastagem e floresta.

§ 9º Nas áreas de ocupação consolidada, a implantação e a continuidade de empreendimentos florestais ficam condicionadas ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

§ 10. Para a aplicação das medidas previstas nos §§ 5º. e 8º. deste artigo, o órgão ambiental competente observará a sustentabilidade das atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade ou posse e a capacidade de investimento do proprietário ou posseiro rural. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada."

Art. 11-A. Nas áreas de preservação permanente localizadas em área urbana com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, será respeitada a ocupação consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 12. A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§ 1º Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.

§ 2º Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo. (Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)

§ 3º (Vetado).

§ 4º Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário.

§ 5º A área permutada nos termos do § 4º deste artigo será averbada à margem da matrícula do imóvel.

Art. 13. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

§ 2º - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.

§ 3º - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

II - de interesse social :

a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

c) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

d) os projetos de assentamentos de reforma agrária, desenvolvimento agrário e colonização devidamente regularizados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 4º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.

§ 5º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§ 6º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 7º - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

§ 8º - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 9º - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

§ 10 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, de dessedentação de animais ou de uso doméstico.

Seção III - Da Reserva Legal

Art. 14. Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2º - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§ 3º - A autorização a que se refere o § 2º somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo.

§ 4º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

Art. 15. Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;"

II - 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural com área superior às previstas no inciso I. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com area igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado."

Parágrafo único. Nas propriedades a que se refere o inciso I do caput, após a demarcação e a averbação da reserva legal, as áreas remanescentes poderão ser utilizadas, em conformidade com a legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II do deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais."

Art. 15-A. Na propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), localizada no Polígono das Secas, e com área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), localizada nas demais regiões do Estado, a critério do órgão competente, poderão ser computados como reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 16. A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§ 2º - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

§ 3º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§ 4º - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta lei.

Art. 17. O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente.

VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.027, de 19.01.2004, DOE MG de 20.01.2004)

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.027, de 19.01.2004, DOE MG de 20.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição."

§ 3º Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.

§ 4º É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.027, de 19.01.2004, DOE MG de 20.01.2004)

§ 5º. Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se microbacia hidrográfica a área que se projeta sobre terra drenada por cursos d'água de terceira e quarta ordens ou por curso d'água de qualquer ordem com área drenada inferior a 1.000km² (mil quilômetros quadrados). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 6º. Os cursos d'água superficiais são classificados em quatro ordens, sendo:

I - de primeira ordem aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem áreas iguais ou superiores a 1.000km² (mil quilômetros quadrados);

II - de segunda ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de primeira ordem e aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem área inferior a 1.000km² (mil quilômetros quadrados);

III - de terceira ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de segunda ordem;

IV - de quarta ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de terceira ordem, assim considerados desde as nascentes até a confluência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 7º. Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, nos termos do inciso IV do caput, o órgão ambiental estadual competente aplicará o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que esta esteja localizada na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado e seja equivalente àquela em importância ecológica e extensão e pertencente ao mesmo ecossistema, atendido, quando houver, o plano de bacia hidrográfica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 17-A. No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do caput do art. 17 desta Lei em propriedade ou posse rural com área de até 30ha (trinta hectares) ou, quando localizada no Polígono das Secas, com área de até 50ha (cinquenta hectares), poderá ser utilizada como pioneira espécie florestal de interesse econômico, inclusive exótica, desde que a taxa de ocupação do solo por essa espécie seja de no máximo 50% (cinquenta por cento) da área a ser recomposta, em plantio não concentrado e realizado em consórcio com espécies nativas, e que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja conduzida sob manejo de baixo impacto e limitada a um ciclo de produção. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 18. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Art. 19. Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 20. É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação do IEF, incumbe ao Diretor-Geral do órgão deliberar sobre a autorização, no prazo de trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do órgão competente, conforme definido em regulamento, em área de reserva legal."

Art. 21. O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

Seção IV - Das Unidades de Conservação

Art. 22. São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.

§ 1º As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

I - unidades de proteção integral;

II - unidades de uso sustentável.

§ 2º As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 3º O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

Subseção I - Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 23. São unidades de conservação de proteção integral:

I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

VI - a área de proteção de mananciais, assim considerada a área de recarga de aqüíferos ou área com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.024, de 09.01.2009, DOE MG de 10.01.2009)

VII - (Revogado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público. (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 18.024, de 09.01.2009, DOE MG de 10.01.2009)"

§ 1º Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

Subseção II - Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 24. São unidades de conservação de uso sustentável:

I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade.

VI - áreas de proteção de mananciais, assim consideradas as áreas de recarga de aquíferos ou as áreas com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

VII - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público. (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

§ 1º O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.

§ 2º Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei."

Subseção III - Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 25. Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC -, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1º Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação desta lei.

§ 3º Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º No processo de consulta de que trata o § 3º, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas."

§ 6º (Revogado pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o § 3º deste artigo."

Art. 26. As unidades de conservação são criadas por ato do poder público.

§ 1º A criação de unidade de conservação será precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme disposto em regulamento.

§ 2º No processo de consulta de que trata o § 1º, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outros interessados.

§ 3º Na criação de estação ecológica ou reserva biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 5º A ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.

§ 6º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 4o deste artigo, a mudança de categoria de unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.484, de 12.01.2011, DOE MG de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. Os limites originais de uma unidade de conservação de que tratam os arts. 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.
  Parágrafo único. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."

Art. 27. As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

Art. 27-A. O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o zoneamento ecológico-econômico do Estado.

§ 1º. Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias.

§ 2º. Cabe ao IEF, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação definidas nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Seção V - Da Servidão Florestal

Art. 28. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2º A servidão florestal será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF -, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. A regulamentação desta lei disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Seção VI - Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 30. A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM.

§ 1º Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema. (Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)

§ 2º Os remanescentes da Mata Atlântica terão a sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta e seis meses a partir da data de publicação desta lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com base em estudos realizados por comissão técnico-científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 3º Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas em lei específica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.972, de 12.01.2006, DOE MG de 13.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta e seis meses meses contado da data de publicação desta lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente."

§ 4º Até o cumprimento do disposto nos § § 2º e 3º, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo órgão competente.

§ 5º A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do órgão competente.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS

Art. 31. O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que: (Redação dada pela Lei nº 17.727, de 13.08.2008, DOE MG de 14.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31 O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que:"

I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade;

II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;

III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

IV - proteger e recuperar corpos d'água.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência técnica que venha a ser criado comunicar ao proprietário as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 32. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial;

II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IV - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.727, de 13.08.2008, DOE MG de 14.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;"

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.

VII - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.727, de 13.08.2008, DOE MG de 14.08.2008)

Parágrafo único. A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 33. O poder público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso assinado com o poder público, visando à correção das irregularidades.

§ 1º Cabe ao órgão a que se refere o parágrafo único do art. 31 comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência das irregularidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso, não será apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito às penas da lei. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)

Art. 34. Nos termos da regulamentação desta lei, será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de planos de manejo florestal previstos nesta lei.

CAPÍTULO IV - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 35. O Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art. 36. O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

§ 1º A área utilizada para compensação, nos termos do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.

Art. 37. A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.

§ 1º O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de sessenta dias para a deliberação. (Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá de até quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo, para deliberar, sob pena de responsabilidade.

Art. 38. O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1º É vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante legal ou mandatário do requerente perante o órgão competente.

§ 2º Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 37, sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.

§ 3º O IEF definirá, por meio de regulamento, no prazo de sessenta dias da data de publicação desta lei, os critérios de credenciamento de técnicos e empresas para a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 39. Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for verificado que a referida área se encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.

§ 2º A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 17 desta lei.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º Nas áreas do bioma cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo em casos especiais, mediante autorização do órgão competente."

§ 3º A adoção do regime de manejo florestal a que se refere o § 2º. não caracteriza uso alternativo do solo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 4º O regime de manejo florestal previsto no § 2º. não se aplica às áreas a que se refere o art. 27-A desta Lei nem àquelas consideradas vulneráveis pelo zoneamento ecológico-econômico do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 42. Nas plantações florestais, são livres e isentas de licenciamento as atividades de colheita e comercialização de produtos florestais, observadas as seguintes condições:

I - o transporte de produtos florestais in natura, oriundos de florestas plantadas, será acobertado por nota fiscal, que disporá de campo para informação sobre a geração de Taxa Florestal;

II - a atividade de transformação, em carvão vegetal, de produtos florestais oriundos de florestas plantadas poderá ser realizada mediante:

a) comunicação prévia, ao órgão competente, da volumetria da matéria-prima florestal a ser transformada, da localização da floresta plantada que lhe deu origem e da praça de carbonização;

b) acobertamento do transporte do carvão produzido por nota fiscal específica.

§ 1º. Quando a floresta plantada estiver sob gestão de empresa consumidora de carvão vegetal, a comunicação prévia a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput será apresentada juntamente com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. Independem de aprovação os levantamentos de volumetria a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput que respeitem os parâmetros técnicos regionais adotados pelo órgão competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos, mediante prévia comunicação ao órgão competente.
  § 1º Em propriedades rurais não vinculadas, legal ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica comunicada pelo produtor ao órgão competente.
  § 2º Ressalvado o disposto no § 1º, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal."

Art. 43. Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§ 2º O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1º deste artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

§ 3º. Todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá ter, na forma de regulamento, seu transporte rastreado, inclusive por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização do órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 4º. O monitoramento eletrônico a que se refere o SS 3º. poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 5º. Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infração à legislação de proteção ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 6º. Fica facultada ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico a adoção de regime especial para empresa consumidora ou para seu fornecedor, condicionada ao atendimento das normas específicas definidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 7º. A responsabilidade pela infração ambiental a que se refere o SS 5º., de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

§ 8º. O custo do monitoramento eletrônico via satélite para rastreamento de subproduto da flora transformado em carvão vegetal irá compor, a partir de sua instalação, a base de cálculo da Taxa Florestal, devendo sua alíquota ser compatível com a implementação desse instrumento de controle. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a carvão vegetal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 45. Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.

§ 1º. O órgão ambiental competente manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.

§ 2º. Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
  Parágrafo único. Ficam isentos do registro de que trata este artigo:
  I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais;
  II - aquele que tenha por atividade a apicultura;
  III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público.
  IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso oriundo de desmatamento licenciado. (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)"

Art. 46. A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo IEF para uso alternativo do solo.

§ 1º A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.

§ 2º Compete ao IEF, no curso do ano agrícola, emitir laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do solo.

§ 3º A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

§ 4º A não comprovação do uso alternativo do solo sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 47. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa de Minas Gerais oriundos de uso alternativo do solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);

II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento);

III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar, nos termos do § 2º. deste artigo, pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta Lei;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente;

IV - participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão competente, conforme regulamento, para receber recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:

a) programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade;

b) pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais;

c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas;

d) implantação de unidades de conservação;

e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.

§ 2º A reposição florestal a que se refere o § 1º. será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa em relação ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora por pessoa física ou jurídica, da seguinte forma:

I - até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;

II - de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 1º;

III - de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 1º.

§ 3º. O crédito de reposição florestal será contado em dobro quando aplicado o disposto nos incisos II ou III do § 1º, desde que o plantio seja realizado com espécies nativas para a recomposição de reserva legal ou para implantação de área de servidão florestal.

§ 4º. Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta Lei.

§ 5º. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:

I - lenha para consumo doméstico, em sua propriedade;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores.

§ 6º. A pessoa física ou jurídica cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos no caput deste artigo, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº. 15.972, de 12 de janeiro de 2006, e na legislação correlata, terá o consumo excedente, quantificado em metros cúbicos, estéreos ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da constatação da infração, vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria-prima até a quitação total do débito, mesmo que tal limitação importe redução da produção final da empresa.

§ 7º. A quitação do débito a que se refere o § 6º se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) - CRn, sendo:

I - CT o consumo total de produtos e subprodutos da flora no período de prestação de contas;

II - %C a porcentagem do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do caput deste artigo;

III - CRn o consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas.

§ 8º A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6º, prestará conta, trimestralmente, do consumo de produtos e subprodutos da flora.

§ 9º A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6º, que, em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, a critério do órgão competente, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 desta Lei.

§ 10. O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do § 6º., impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.

§ 11 Fica sujeita à aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do caput do art. 54 desta Lei a pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo.
  § 1º A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do caput deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:
  I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
  II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;
  III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.
  § 2º Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS - deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem.
  § 3º O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território de Minas Gerais.
  § 4º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.
  § 5º O consumo excedente constatado pelo órgão competente, acima de 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o "caput" deste artigo, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar."

Art. 47-A. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta Lei deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas, para que, no prazo máximo de nove anos agrícolas contados do ano agrícola 2010-2011, promova o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de seu consumo total de matéria-prima florestal.

§ 1º O cronograma de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado para aprovação do órgão ambiental competente até 31 de março de 2010.

§ 2º O cronograma de que trata o caput deste artigo poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;

V - adquiridas de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, mediante comunicação prévia ao órgão competente.

§ 3º O cumprimento do cronograma de que trata o caput deste artigo não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta Lei, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível.

§ 4º Para os fins do § 3º, o órgão ambiental poderá valer-se do disposto no art. 38 para credenciar e conveniar profissional ou entidade legalmente habilitados para elaboração de projeto técnico de plantio a expensas do interessado.

§ 5º O órgão ambiental competente a que se refere o § 1º terá o prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento do cronograma de que trata este artigo para deliberar sobre ele, podendo para tanto valer-se do disposto no art. 38.

§ 6º Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 1º do art. 47, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal.

§ 7º O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.

§ 8º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva a partir de 2009 sujeita-se de imediato ao disposto no inciso III do caput do art. 47.

§ 9º Para os fins do § 8º deste artigo, caracteriza reinício de atividades a ocorrência cumulativa de:

I - religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma;

II - não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço;

III - aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I.

§ 10. Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 11. Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, seja por meio do aumento de estoque ou da substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 48. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS -, fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira "in natura" oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no "caput" deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

Art. 49. A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 47 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 1º A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.

§ 2º A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

Art. 50. Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.

§ 1º - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação;

II - 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do órgão competente."

§ 2º Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º, será dada prioridade a projetos que incluam a utilização de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Art. 51. A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor.

Art. 52. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada, nos termos de relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.365, de 01.09.2009, DOE MG de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52, A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria - prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou para abater débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa.
  Parágrafo único. Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já criada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.027, de 19.01.2004, DOE MG de 20.01.2004)"
  "Art. 52. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, para quitar passivos ambientais, a critério do órgão competente, fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área considerada, técnica e cientificamente, de relevante e excepcional interesse ecológico, conforme critérios constantes em regulamentação."

Art. 53. A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação:

I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente;

II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:

I - advertência;

II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;

III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei;

IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos;

V - suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente;

VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela.

§ 4º Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

Art. 55. As penalidades previstas no art. 54 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único. Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 56. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração anterior, no período de doze meses ou decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação previstos neste artigo.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada:

I - no valor previsto no Anexo desta lei, no caso de advertência anterior;

II - em dobro.

§ 2º Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração sujeita a pena de suspensão.

Art. 57. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 58. O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e nesta lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área:

I - inferior a 200ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono das Secas;

II - igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

§ 1º No reexame de penas pecuniárias de que trata o "caput" deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:

I - redução de valores:

a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento a vista;

b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;

c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas;

II - substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.

§ 2º Em caso do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício.

§ 3º O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1º, não poderá ser inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais).

§ 4º Nas propriedades a que se refere o "caput" deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado.

Art. 59. As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 60. Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado no IEF.

§ 1º Na análise dos recursos administrativos, serão observados:

I - multa-base, prevista no Anexo desta lei;

II - atenuantes e agravantes;

III - redução em até cem por cento do valor aplicado;

IV - existência da nulidade.

§ 2º São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade.

§ 3º São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:

I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;

III - o dolo;

IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente;

V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia;

VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público;

VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca.

§ 4º Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política Florestal da autarquia, independentemente de depósito ou caução.

Art. 61. O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 62. Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos florestais apreendidos pela fiscalização serão:

I - destinados preferencialmente a programas de construção de habitações populares desenvolvidos pelo poder público;

II - alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso;

III - doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.107, de 30.10.2007, DOE MG de 31.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo."

§ 1º Na hipótese da doação a que se refere o "caput" deste artigo, a autoridade ambiental competente encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério Público.

§ 2º A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.

§ 3º Não será permitida às instituições a que se refere o "caput" deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade ambiental competente.

§ 4º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e os demais encargos legais correrão à conta do infrator.

Art. 63. Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação.

§ 1º Os custos da retenção a que se refere o "caput" correrão à conta do infrator.

§ 2º No caso de veículo ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução no mesmo estado em que foi apreendido.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares para desmatamento autorizado são obrigadas a cadastrar-se no IEF.

Parágrafo único. O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)

Art. 65. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados às atividades-fins do IEF.

Art. 66. No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, o poder público promoverá a instalação de instâncias regionais, integradas paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, para julgar recursos de pequenas infrações, quando o valor da multa for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 6.9.2002.)

Art. 67. A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas nesta lei, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art. 68. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, para adequá-los aos termos desta lei.

Art. 69. Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. As companhias da PMMG com função na área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora.

Art. 70. Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os definidos em lei específica.

Art. 71. No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

Art. 72. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, projeto dispondo sobre a reestruturação e o plano de carreira dos servidores do IEF.

Parágrafo único. Será criado, no plano de carreira dos servidores do IEF, o corpo de fiscalização do Instituto.

Art. 73. No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

Art. 74. O inciso II do art. 9º da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, fica acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 9º ............................................

II - .................................................

h) um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER -, por ele indicado.".

Art. 75. O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

Parágrafo único. A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes nesta lei, a partir da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

Art. 77. As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão em sua programação semanal matéria educativa de interesse ambiental.

Art. 78. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.192, de 27 de janeiro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

HENRIQUE EDUARDO FERREIRA HARGREAVES

JOSÉ PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

CELSO CASTILHO DE SOUZA

ANEXO - (a que se refere o art. 54 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.)

QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS RELATIVAS A INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO

Número de Ordem Especificação da Infração Valor(R$) Incidência/Natureza/Grau OutrasCominações
01 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada.   - por hectare ou fração - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motoserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada)- Reparação ambiental
  - Até 5 hectares em formações campestres 100,00    
  - Acima de 5 hectares em formações campestres 150,00    
  - Até 5 hectares em formações florestais 200,00    
  - Acima de 5 hectares em formações florestais 300,00    
02 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas e vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no do ano curso agrícola.   - por hectare ou fração - reparação ambiental- cumprimento da obrigação
  - até 5 hectares em formações campestres 100,00    
  - acima de 5 hectares em formações campestres 150,00    
  - até 5 hectares em formações florestais 200,00    
  - acima de 5 hectares em formações florestais 300,00    
03 Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial. 850,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades- apreensão dos produtos equipamentos e de materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada).- reparação ambiental
04 Promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização. 500,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades- reparação ambiental- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, machado, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)
05 Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa, sem prova de origem. 50,00 - por m³/mdc/ st/kg/un - apreensão dos produtos e subproduto - apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motoserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)- reposição florestal
06 Implantar projeto de colonização Loteamento em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente. 500,00 1.500,00 - por hectare ou fração (colonização) - por hectareou fração(loteamento) - embargo das atividades- apreensão dos produtos e equipamento e materiais utilizados- reparação ambiental
07 Desmatar ou suprimir qualquer forma de Vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente. 1.000,00 - por hectare ou fração - embargo- reposição florestal- apreensão do produto extraído- apreensão dos equipamentos utilizados- reparação ambiental
08 Provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre. 1.000,00 - por hectare ou fração - reparação ambiental- reposição florestal- embargo da área para uso alternativo do solo.
09 Fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas. 100,00 - por hectare ou fração - reparação ambiental
10 Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades deConservação. 500,00   - apreensão dos objetos/ instrumentos/ armas/ produtos
11 Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, sucetíveis de provocar incêndio nas florestas. 250,00   - reparação ambiental
12 Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, unidades de conservação ou de relevante interesse ecológico. 500,00 - por hectare ou fração - reparação ambiental
13 Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte. 300,00 - por unidade - apreensão do objeto/ equipamento- reparação ambiental- reposição florestal
14 Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal 250,00 - por m³/mdc/ st - apreensão do produto utilizado- reparação ambiental
15 Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial. 250,00   - apreensão de animais- pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais- reparação ambiental
16 Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização 250,00 - por hectare ou espécie animal  
17 Deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados. 50,00 - por m³/mdc/ st/peças/ unidades/ duzias  
18 Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados 10,00 - por documento - suspensão da entrega dos documentos de controle
19 Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente. 50,00 - por exercício - interdição ou embargo das atividades- apreensão de produtos e subprodutos e reposição florestal
20 Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exercê-las. 100,00 - por exercício - embargo das atividades até a regularização- cancelamento de registro (e) ou reposição florestal
21 Utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:      
  A - de forma indevida, preenchido indevidamente ou rasurado. 30,00 - por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento
  B - com campo em branco 30,00 - por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento
  C - em área diferente Da autorizada 100,00 - por documento ou autorização - embargo das atividades- apreensão do produto de exploração- reparação ambiental
22 Não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo 50,00 - por documento ou autorização - embargo das atividades- apreensão do produto- reparação ambiental
23 Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente 1.000,00 - por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento- embargo das atividades- reparação ambiental
24 Utilizar documento de controle declarado como extraviado. 500,00 - por documento ou por via  
25 Ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente 300,00 - por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento ou autorização
26 Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo. 200,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades até regularização- reparação ambiental- replantio das falhas
27 Executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental. 150,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades até regularização - replantio das falhas
28 Executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo. 50,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades até regularização- apreensão dos produtos e recomposição da flora
29 Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal. 150,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades até regularização- apreensão dos produtos e recomposição da área
30 Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas. 0,60 - por árvore - embargo das atividades
31 Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de autosuprimento 0,60 - por árvore - embargo das atividades até regularização
32 Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente. 25,00 - por m³/mdc/st  
33 Fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. 800,00 - por unidade. - apreensão dos balões- apreensão dos materiais utilizados na fabricação.
34 Criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades ee conservação e zonas de proteção ambiental. 400,00 - por hectare ou fração - reparação ambiental- reposição florestal- embargo das atividades
35 Cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte De espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente. 150,00 Por m³/st/mdc/dz - apreensão- embargo- reposição florestal
36 Falta de registro da motoserra. 30,00 - por unidade - apreensão da motosserra
37 Deixar de renovar registro da motosserra 30,00 - por unidade - apreensão da motosserra
38 Transitar ou portar motosserras sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida. 30,00 - por unidade - apreensão da motosserra
39 Comercializar motosserra sem o registro 50,00 - por unidade comercializada  
40 Deixar de vincular, "a priori", fonte de suprimento para originar liberação de documentos de controles. 50,00 - por m³/mdc/st/ contrato - reposição florestal
41 Utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação. 50,00 Por m³/mdc/st - reposição florestal