Lei nº 17.107 de 30/10/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2007
Altera o art. 62 da Lei nº 14.309, e 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 62 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos florestais apreendidos pela fiscalização serão:
I - destinados preferencialmente a programas de construção de habitações populares desenvolvidos pelo poder público;
II - alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso;
III - doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Governador em Exercício