Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 303 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo do regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, promove suas saídas utilizando-se de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

Aduz que o Decreto nº 44.754/2008, regulamentando a Lei nº 17.247/2007, reduziu para 12 % (doze por cento) a alíquota aplicável às saídas de produtos do vestuário e acessórios promovidas pelo industrial fabricante mineiro com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Estado.

Entende que os contribuintes mineiros enquadrados no Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de estabelecimento industrial de artigos do vestuário e acessórios para comercialização, encontram-se desobrigados do recolhimento da antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002.

Com dúvida se nas operações interestaduais de aquisição de produtos do vestuário e acessórios está obrigada a efetuar a antecipação do imposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional está desobrigado do recolhimento da antecipação do imposto nas aquisições interestaduais de produtos do vestuário e acessórios junto a estabelecimento industrial fabricante?

2 – Caso contrário, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/2002.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação