Decreto nº 44.754 de 14/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. ................................................................................................................
I - ................................................................................................................
a - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:
a.11 - solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21; b - ................................................................................................................ b.7 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 e 4411.99.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; ................................................................................................................ b.10 - tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; ................................................................................................................ b.14 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); ................................................................................................................ b.19 - uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2008; ................................................................................................................ b.24 - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2008; ................................................................................................................ b.27 - fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2008; ................................................................................................................ b.30 - embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural; b.31 - transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante; b.32 - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH; b.33 - conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH; b.34 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00; b.35 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH; b.36 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH; b.37 - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70; b.38 - recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH; b.39 - lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH; b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação; b.41 - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH; b.42 - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH; b.43 - válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH; b.44 - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH; b.45 - bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH; b.46 - tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial; b.47 - medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos destinados a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar de que trata o § 3º do art. 59 do Anexo XV; b.48 - cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar; b.49 - álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras; b.50 - bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante; b.51 - embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; b.52 - reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil; b.53 - partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH; b.54 - manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH; b.55 - vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b.56 - chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH e destinadas à empresa de construção civil; b.57 - revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH e destinados à empresa de construção civil; ................................................................................................................ d - ................................................................................................................ d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2008; ................................................................................................................ d.4 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); d.5 - solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; d.6 - bucha vegetal in natura; d.7 - produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública; ................................................................................................................ § 16. Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte: I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente; II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais; III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo. § 17. O disposto no §16 aplica-se também: I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam contemplados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota; II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento). § 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento). § 20. Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte: I - as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação; II - a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento. § 21. Na hipótese da alínea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI). § 22. Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo: I - identificação do estabelecimento (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ); II - ramo de atividade; III - relação de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento; IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3 (três) anos; V - relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 23. O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído com: I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples; II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilização do solvente na composição do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice de participação por produto.
§ 24. Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
I - a alíquota será reduzida, por produto, em função:
a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;
b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;
II - o regime especial estabelecerá:
a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;
b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;
c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido;
§ 25. A alíquota prevista no regime especial de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;
II - será divulgada em portaria da SUTRI. (nr)
Art. 43. ................................................................................................................
XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros;
Art. 56. ................................................................................................................
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. (nr)
Art. 62. ................................................................................................................
§ 3º Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá autorizar o abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 69-A Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), que fixará os termos e condições, poderá ser autorizado ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. (nr)
Art. 75. ................................................................................................................
IV - ................................................................................................................
c - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana;
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
XIX - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
XXXI - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c - exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;
d - o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 7º ................................................................................................................
II - o benefício somente se aplica ao estabelecimento que se enquadre como centro de distribuição, exclusivo ou não, conforme disposto no inciso XIV do art. 222 deste Regulamento;
III - o estabelecimento adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às operações beneficiadas com o crédito presumido, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
IV - exercida a opção, o estabelecimento será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
Art. 96. ................................................................................................................
XXII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
Art. 99. ................................................................................................................
§ 9º O requisito a que se refere o § 1º poderá ser dispensado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ouvida a Superintendência de Fiscalização (SUFIS), na hipótese de inscrição de estabelecimento de pessoa jurídica signatária de Protocolo de Intenções. (nr)
Art. 108. ................................................................................................................
II - ................................................................................................................
e - ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;
i - ficar comprovado que o sócio ou dirigente da empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial há menos de 05 (cinco) anos contados da data em que transitou em julgado a sentença.
j - relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;
III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:
b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;
§ 8º Para os efeitos da alínea "j" do inciso II do caput, serão considerados:
I - a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local (offshore);
II - como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;
III - a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais. (nr)
Art. 132. ................................................................................................................
III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento.
Art. 133-A ................................................................................................................
I - ................................................................................................................
e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
Art. 197. ................................................................................................................
XV - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios. (nr)"
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
150 (...) | Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. (...) (nr) | 31/12/2008 |
163 | Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. | 31/12/2008 |
164 | Saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. | 31/12/2008 |
165 | Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). | Indeterminada |
166 166.1 | Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte: a) o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município; b) o veículo adquirido deverá conter a inscrição na parte externa: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual nº. 17.247/07"; c) o veículo deverá ser usado exclusiva e ininterruptamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos; d) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) do domicílio do adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo Município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br). O descumprimento das condições previstas neste item sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multas. | 31/12/2008 |
167 167.1 167.2 167.3 | Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG). A isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) do Município adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pela Prefeitura Municipal, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de aquisição do veículo, a Prefeitura Municipal deverá apresentar na AF de seu domicílio cópia do ato de doação e do comprovante de recebimento pela PCMG ou PMMG do veículo adquirido. O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data. | Indeterminada |
II - Parte 1 do Anexo II:
68 | Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante. |
69 | Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à industria que as utiliza para embalagem de seus produtos: a - papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH; b - caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH; c - caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH; d- saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm, classificado na subposição 48.19.30.00 da NBM/SH; e- outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 48.19.40.00 da NBM/SH. |
III - Parte 1 do Anexo IV:
10 10.7 | (...) b - máquinas e aparelhos: c - veículos, em operação interestadual: d - veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7: (...) Na hipótese da alínea "d" deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, o multiplicador será aplicado sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria. | 95 95 | 0,009 0,05 | 0,006 0,006 | 0,0035 0,0035 | (...) |
25 25.4 | (...) É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto. | 60 | | | | |
32 32.4 | (...) É facultada a aplicação do multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) para cálculo do imposto. | 80.00 | | | | (...) |
50 50.1 50.2 50.3 | (...) A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. Fica facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) para cálculo do imposto. (nr) | 52 | | | | (...) |
53 | Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. | 61,11 | 0,07 | | | 31/12/2008 |
54 54.1 | Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. | 61,11 | 0,07 | | | 31/12/2008 |
55 55.1 | Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada: a - a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b - à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial. | 33,33 | 0,12 | | | 31/12/2008 |
56 56.1 56.2 56.3 | Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor, exceto quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso; b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 55.1. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subseqüente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. | 61,11 | 0,07 | | | 31/12/2008 |
IV - Parte 6 do Anexo IV:
55 | Iogurte |
56 | Queijo petit suisse |
57 | Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ingredientes do produto. |
V - Parte 9 do Anexo IV:
"PARTE 9
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 56 da Parte 1 deste Anexo)
Item | Mercadoria | NBM/SH |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. | 3705.90.10 |
2 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. | 3926.90.90 |
3 | Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. | 3926.90.90 |
4 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. | 6909.12.20 6909.19.20 |
5 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão. | 7104.90.00 |
6 | Injeção eletrônica. | 8409.91.40 |
7 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. | 8409.99.90 |
8 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. | 8414.59.90 |
9 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H. | 8414.59.90 |
10 | Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). | 8470.50.90 |
11 | Exclusivamente terminal financeiro. | 8470.90.90 |
12 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. | 8471.10.00 |
13 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41 |
14 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. | 8471.50 |
15 | Outras unidades digitais de processamento. | 8471.50.90 |
16 | Impressoras. | 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
17 | Plotadoras ou registradora de curvas. | 8471.60.4 |
18 | Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners). | 8471.60.51 |
19 | Teclado. | 8471.60.52 |
20 | Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball). | 8471.60.53 |
21 | Mesa digitalizadora. | 8471.60.54 |
22 | Terminais de vídeo. | 8471.60.6 |
23 | Exclusivamente unidade terminal remota - UTR. | 8471.60.99 |
24 | Exclusivamente monitor de vídeo. | 8471.60.7 |
25 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático. | 8471.60.71 |
26 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático. | 8471.60.72 |
27 | Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático. | 8471.60.74 |
28 | Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário. | 8471.60.80 |
29 | Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível. | 8471.70.11 |
30 | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). | 8471.70.12 |
31 | Qualquer outra Unidade de Disco Magnético. | 8471.70.19 |
32 | Unidade de Disco Óptico; Unidade de Disco Óptico, para Leitura; Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura. | 8471.70.2 |
33 | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo. | 8471.70.31 |
34 | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho. | 8471.70.32 |
35 | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete. | 8471.70.33 |
36 | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética. | 8471.70.39 |
37 | Outras Unidades de Memória. | 8471.70.90 |
38 | Exclusivamente controladora de terminais. | 8471.80.11 |
39 | Unidade de controle de comunicação (front-end processor). | 8471.80.12 |
40 | Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). | 8471.80.13 |
41 | Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. | 8471.80.14 |
42 | Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível. | 8471.80.19 |
43 | Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética. | 8471.80.19 |
44 | Controlador para Impressora. | 8471.80.19 |
45 | Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético. | 8471.80.19 |
46 | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões. | 8471.90.11 |
47 | Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras. | 8471.90.12 |
48 | Leitora Óptica (unidade periférica). | 8471.90.12 8471.90.19 |
49 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). | 8471.90.13 8471.90.19 |
50 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. | 8471.90.19 |
51 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. | 8471.90.19 |
52 | Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. | 8471.90.90 |
53 | Exclusivamente Adaptador de Interface. | 8471.90.90 |
54 | Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono. | 8471.90.90 |
55 | Exclusivamente Computador de Bordo. | 8471.90.90 |
56 | Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada. | 8471.90.90 |
57 | Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. | 8472.90.10 |
58 | Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8472.90.21 |
59 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas. | 8472.90.30 |
60 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. | 8472.90.30 |
61 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. | 8472.90.51 |
62 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. | 8472.90.59 |
63 | Máquina para preencher cheque. | 8472.90.90 |
64 | Máquina para assinar cheque. | 8472.90.90 |
65 | Exclusivamente Máquina Automática Pagadora. | 8472.90.90 |
66 | Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas. | 8473.29.10 8473.29.90 |
67 | Gabinete. | 8473.30.11 8473.30.19 |
68 | Mecanismo de impressão serial. | 8473.30.21 |
69 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados. | 8473.30.21 |
70 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. | 8473.30.22 |
71 | Banco de martelos para impressão de linha. | 8473.30.23 |
72 | Cabeçote ou martelo de impressão. | 8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 | Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto. | 8473.30.26 |
74 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. | 8473.30.29 |
75 | Exclusivamente tracionador de papel. | 8473.30.29 |
76 | Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético. | 8473.30.29 |
77 | Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. | 8473.30.31 |
78 | Posicionador de Cabeças Magnéticas. | 8473.30.32 |
79 | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética. | 8473.30.33 |
80 | Transportador (driver) de fita magnética. | 8473.30.34 |
81 | Acionador (driver) de disco flexível. | 8473.30.39 |
82 | Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. | 8473.30.4 |
83 | Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
84 | Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
85 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. | 8473.30.49 |
86 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. | 8473.30.49 |
87 | Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução. | 8473.30.49 |
88 | Tela (écran) para microcomputadores portáteis. | 8473.30.91 8473.30.92 |
89 | Exclusivamente cabeça leitora óptica. | 8473.30.99 |
90 | Canal de Acesso Direto a Memória. | 8473.30.99 |
91 | Posicionador de Cabeças Ópticas. | 8473.30.99 |
92 | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos. | 8473.40.70 |
93 | Exclusivamente Robô Industrial. | 8479.50.00 |
94 | Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. | 8504.31 |
95 | Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos. | 8504.31.99 |
96 | Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada. | 8504.40.90 |
97 | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores. | 8511.80.30 |
98 | Telefone Público. | 8517.19.20 |
99 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. | 8517.21.10 |
100 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. | 8517.21.20 |
101 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. | 8517.21.30 |
102 | Aparelhos de Teleimpressão. | 8517.22 |
103 | Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA. | 8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
104 | Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA. | 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
105 | Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto. | 8517.30.20 |
106 | Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes. | 8517.30.4 |
107 | Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. | 8517.30.6 |
108 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. | 8517.30.90 |
109 | Modulador/demodulador de sinais (modem). | 8517.50.1 |
110 | Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem). | 8517.50.1 |
111 | Aparelho de Multiplexação. | 8517.50.30 8517.50.4 |
112 | Exclusivamente Anunciador Digital. | 8517.80.90 |
113 | Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas. | 8517.80.90 |
114 | Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital. | 8517.80.90 |
115 | Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados. | 8517.80.90 |
116 | Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica. | 8517.80.90 |
117 | Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico. | 8517.80.90 |
118 | Exclusivamente Terminal de Linha Óptica. | 8517.80.90 |
119 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. | 8517.90.91 |
120 | Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica. | 8517.90.99 |
121 | Exclusivamente Módulos de Multiplexador. | 8517.90.99 |
122 | Cabeçote impressor. | 8517.90.99 |
123 | Outras, para Aparelhos de Fac-Símile. | 8517.90.99 |
124 | Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados. | 8525.20.19 |
125 | Exclusivamente Rádio Digital. | 8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
126 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. | 8528.12.10 |
127 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto. | 8529.90.19 |
128 | Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC). | 8530.10.10 |
129 | Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes. | 8530.10.90 |
130 | Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via. | 8530.10.90 |
131 | Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | 8530.10.90 |
132 | Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário. | 8530.80.10 |
133 | Outros Condensadores Fixos de Tântalo. | 8532.21.90 |
134 | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio. | 8532.22.00 |
135 | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada. | 8532.23 |
136 | Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas. | 8532.24 |
137 | Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico. | 8532.25 |
138 | Condensador com Dielétrico de Mica. | 8532.29 |
139 | Outros Condensadores Fixos. | 8532.29 |
140 | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis. | 8532.30 |
141 | Potenciômetros de Carvão. | 8533.40.91 |
142 | Circuitos Impressos. | 8534.00.00 |
143 | Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística. | 8536.41.00 |
144 | Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica. | 8536.41.00 |
145 | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica. | 8536.49.00 |
146 | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica. | 8536.50.90 |
147 | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica. | 8536.90.30 |
148 | Conector para Placa de Circuito Impresso. | 8536.90.40 |
149 | Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V. | 8537.10.1 |
150 | Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais. | 8537.10.90 |
151 | Outros, para tensão superior a 1.000V. | 8537.20.00 |
152 | Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo. | 8540.11.00 |
153 | Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo. | 8540.12.00 |
154 | Outros Tubos Catódicos. | 8540.60 |
155 | Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. | 8540.60.90 |
156 | Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz. | 8541.10 |
157 | Outros Transistores, exceto Fototransistores. | 8541.29.10 8541.29.20 |
158 | Diodo Emissor de Luz (Led). | 8541.40.11 8541.40.21 |
159 | Fotodiodo. | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
160 | Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, Diodo Emissor de Luz. | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
161 | Cristais Piezoelétricos montados. | 8541.60 |
162 | Circuitos Integrados Monolíticos Digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas. | 8542.13.10 |
163 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos Digitais. | 8542.13.9 |
164 | Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados. | 8542.30.10 |
165 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos. | 8542.30.2 |
166 | Circuitos Integrados Híbridos. | 8542.40 |
167 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe). | 8542.90.10 |
168 | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos. | 8542.90.20 |
169 | Outras Partes. | 8542.90.90 |
170 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). | 8543.20.00 |
171 | Outros geradores de sinais. | 8543.20.00 |
172 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. | 8543.89.19 |
173 | Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto. | 8543.89.39 |
174 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V. | 8544.41.00 |
175 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V. | 8544.51.00 |
176 | Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. | 8544.70.10 |
177 | Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. | 8544.70.90 |
178 | Leitora óptica (unidade periférica). | 9008.20.90 |
179 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD). | 9013.80.10 |
180 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis. | 9025.19.90 |
181 | Exclusivamente Termômetro Digital Portátil. | 9025.19.90 |
182 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa. | 9025.80.00 |
183 | Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital. | 9025.80.00 |
184 | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura. | 9025.90.10 |
185 | Medidor digital de vazão. | 9026.20.90 |
186 | Módulo Microcomputador de Abastecimento. | 9028.20.10 |
187 | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica. | 9028.30.11 |
188 | Testador de Aparelhos Telefônicos. | 9030.40.90 |
189 | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso. | 9030.83.90 |
190 | Test-Set. | 9030.89.90 |
191 | Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico; - Sensores de Deslocamento tipo Indução. | 9031.80.90 |
192 | Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas. | 9031.80.90 |
193 | Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais. | 9031.80.90 |
194 | Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão. | 9032.89.81 |
195 | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura. | 9032.89.82 |
196 | Exclusivamente Controlador de Tráfego. | 9032.89.89 |
197 | Exclusivamente Indicador Digital de Alarme. | 9032.89.89 |
198 | Exclusivamente Programador de Set-Point. | 9032.89.89 |
199 | Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica. | 9032.89.90 |
200 | Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle. | 9032.89.90 |
201 | Exclusivamente Conversor Universal de Sinais. | 9032.89.90 |
202 | Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8. | 9032.90.99 |
203 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). | 8504.40.40 |
204 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. | 8517.90.10 |
205 | Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico. | 9028.30.19 |
206 | Medidor digital de energia elétrica. | 9028.30.31 |
207 | Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico. | 9028.30.39 |
208 | Concentradores de linhas de assinantes. | 8517.80.21 |
209 | Outros concentradores. | 8517.80.90 |
210 | Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. | 8470.50.11 |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997."
VI - Parte 1 do Anexo VII:
"Art. 10-A As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, as empresas que prestam serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e as empresas similares manterão arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS constantes do Cadastro Resumido de Contribuintes do ICMS disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos de que trata o caput serão:
I - mantidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte V do Anexo VII deste Regulamento e conterão todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65;
II - dispensados quando se referirem às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas e desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 deste Anexo.
Art. 13-A As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, as empresas que prestam serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e as empresas similares entregarão o arquivo eletrônico de que trata o art. 10-A deste anexo até o dia quinze de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º. As empresas de que trata o caput deverão:
I - gerar e transmitir os arquivos, utilizando-se do aplicativo Validador TEF disponível no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br;
II - verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do aplicativo validador e transmissor.
§ 2º A omissão de entrega das informações a que se refere o caput sujeitará a administradora, a operadora e empresa similar à penalidade prevista no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
VII - Parte 5 do Anexo VII:
"PARTE 5
Manual de Orientação
(a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 10-A da Parte 1 deste Anexo)
1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:
1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;
1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return / Line feed) ao final de cada registro;
1.1.3 - Organização: seqüencial;
1.1.4 - Codificação: ASCII;
1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip programa compatível com o anterior;
1.2 - Formato dos Campos:
1.2.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.2.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
1.3 - Preenchimentos dos Campos:
1.3.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.3.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.3.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.
2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Observações |
10 | | | 1º registro |
11 | | | 2º registro |
65,66 | 3 a 30 1 a 2 31 a 59 | A A A | CNPJ/MF e IE Tipo do Registro Data da Operação e Número da Autorização |
90 | | | Último registro |
2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.
3 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DA ADMINISTRADORA/OPERADORA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | | Formato |
1 | Tipo do Registro | "10" | 2 | 11 | 2 | N |
2 | CNPJ/MF | Número de inscrição no CNPJ/MF | 14 | 3 | 16 | N |
3 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual | 14 | 17 | 30 | X |
4 | Nome da Administradora/ Operadora | Nome comercial (Razão Social/denominação) | 35 | 31 | 65 | X |
5 | Município | Município de domicílio | 30 | 66 | 95 | X |
6 | Unidade da Federação | Unidade da Federação | 2 | 96 | 97 | X |
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | | Formato |
1 | Tipo do Registro | "10" | 2 | 11 | 2 | N |
2 | CNPJ/MF | Número de inscrição no CNPJ/MF | 14 | 3 | 16 | N |
3 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual | 14 | 17 | 30 | X |
4 | Nome da Administradora/ Operadora | Nome comercial (Razão Social/denominação) | 35 | 31 | 65 | X |
5 | Município | Município de domicílio | 30 | 66 | 95 | X |
6 | Unidade da Federação | Unidade da Federação | 2 | 96 | 97 | X |
7 | Fax | Número do fax | 10 | 98 | 107 | N |
8 | Data Inicial | Data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
9 | Data Final | Data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código da identificação do Convênio | "2" (Convênio ECF 01/01) | 1 | 124 | 124 | X |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Identificação da natureza das operações informadas | 1 | 125 | 125 | X |
12 | Código da finalidade do arquivo | Finalidade do arquivo | 1 | 126 | 126 | X |
3.1 - OBSERVAÇÕES:
3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01);
3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das informações |
4 | Informações prestadas com autorização das empresas |
5 | Informações prestadas sob intimação do Fisco |
3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação Total de Arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período |
3 | Retificação Aditiva de Arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora |
3.1.3.1 - Considera-se "Retificação Aditiva de Arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados e por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimento credenciado que consta de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação Aditiva de Arquivo" (código 3), devendo-se, neste caso, informar, novamente, todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do estabelecimento credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação Total de Arquivo" (código 2).
4 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA/OPERADORA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | | Formato |
1 | Tipo do Registro | "11" | 2 | 1 | 2 | N |
2 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
3 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
4 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
5 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
6 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
7 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contato | 28 | 87 | 114 | X |
8 | Telefone | Número de telefones para contato | 12 | 115 | 126 | N |
5 - REGISTRO TIPO 65
REGISTRO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES REALIZADAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | | Formato |
1 | Tipo do Registro | "65" | 2 | 1 | 2 | N |
2 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado | 14 | 3 | 16 | N |
3 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X |
4 | Data | Data da operação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Número do documento | Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora | 18 | 39 | 56 | X |
6 | Natureza da Operação | Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito | 1 | 57 | 57 | N |
7 | Tipo da Operação | Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual | 1 | 58 | 58 | N |
8 | Valor da Operação | Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) | 13 | 59 | 71 | N |
9 | Modelo de Documento Fiscal | Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) | 2 | 72 | 73 | N |
10 | Número do Documento Fiscal | Número do Documento Fiscal | 10 | 74 | 83 | N |
11 | Número de cadastro do estabelecimento comercial | Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora | 20 | 84 | 103 | X |
12 | Brancos | Brancos | 23 | 104 | 126 | X |
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora/operadora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora/operadora;
5.1.2. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
5.1.3. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação, independentemente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada, deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.5. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
1 | Nota Fiscal, modelo 1 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
7 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
2 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 | Cupom Fiscal |
5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto à administradora. Na falta de número de cadastro, preencher com zeros.
6 - REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | | Formato |
1 | Tipo do Registro | "66" | 2 | 1 | 2 | N |
2 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado | 14 | 3 | 16 | N |
3 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X |
4 | Período de referência | Ano e mês, no formato AAAAMM | 6 | 31 | 36 | N |
5 | Montante de Cartão de Crédito | Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) | 18 | 37 | 54 | N |
6 | Montante de Cartão de Débito | Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) | 18 | 55 | 72 | N |
7 | Brancos | Brancos | 54 | 73 | 126 | X |
6.1 - OBSERVAÇÕES:
6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;
6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.
6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos.
7 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | | Formato |
1 | Tipo do Registro | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
2 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
3 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
4 | Tipo a ser totalizado | "65" | 2 | 31 | 32 | N |
5 | Total de registros | Total de registros do tipo 65 informados no arquivo | 8 | 33 | 40 | N |
6 | Tipo a ser totalizado | "66" | 2 | 41 | 42 | N |
7 | Total de registros | Total de registros do tipo 66 informados no arquivo | 8 | 43 | 50 | N |
8 | Total Geral | "99" | 2 | 51 | 52 | N |
9 | Total de registros | Total de registros informados no arquivo | 8 | 53 | 60 | N |
10 | Brancos | Brancos | 65 | 61 | 125 | X |
11 | Número de registros tipo 90 | Campo fixo com valor "1" | 1 | 126 | 126 | N |
7.1 - OBSERVAÇÃO:
7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90. (nr)"
VIII - Parte 2 do Anexo XII:
7 | (...) | 8421.19.0200 (nr) |
IX - Parte 6 do Anexo XII:"
29 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio. | 7610.10.00 |
X - Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 59. ................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros. (nr)".
Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2012. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.792, de 02.12.2011, DOE MG de 03.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2011 (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.510, de 29.11.2010, DOE MG de 30.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2010" (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.245, de 15.12.2009, DOE MG de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2009."
Art. 4º Ficam convalidados, até 31 de março de 2008, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.763, de 27.03.2008, DOE MG de 28.03.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A vigência do Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro de 2007, no que se refere à alteração do procedimento previsto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS, será a partir de 1º de abril de 2008.
Parágrafo único. Ficam convalidados, até 31 de março de 2008, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS, na redação dada pelo Decreto ndeg. 44.576, de 25 de julho de 2007."
Art. 5º Ficam revogados, a contar de 27 de março de 2008: (Redação dada pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam revogados:"
I - as subalíneas "b.15" e "d.1"do inciso I e o § 9º do art. 42 do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - a contar de 28 de dezembro de 2007, as subalíneas "b.15" e "d.1"do inciso I e o § 9º do art. 42 do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.763, de 27.03.2008, DOE MG de 28.03.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)"
"I - a contar de 28 de dezembro de 2007, as subalíneas "b.15" e "d.1"do inciso I e o § 9º do art. 42 do RICMS;"
II - o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - a contar de 27 de março de 2008:
a) o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) a Parte 4 do Anexo XII do RICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.763, de 27.03.2008, DOE MG de 28.03.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)"
"II - a contar de 27 de março de 2008, a Parte 4 do Anexo XII do RICMS."
III - a Parte 4 do Anexo XII do RICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I - em 28 de dezembro de 2007, relativamente:
a) aos arts. 43, 56, 69-A, 96, 133-A e 197 do RICMS;
b) ao art. 69 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente:
a) ao inciso XIV e § 7º do art. 75 do RICMS;
b) ao item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III - em 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao art. 42 do RICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 44.763, de 27.03.2008 - Efeitos a partir de 15.03.2008)
b) aos itens 150 e 163, 164, 166 e 167 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) itens 68 e 69 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) aos itens 10, 25, 32, 50 e 53 a 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
e) aos itens 55 a 57 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
f) a Parte 9 do Anexo IV do RICMS;
g) ao item 29 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS;
IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias