Decreto nº 44.676 de 14/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2007
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 139/06, 113/07 e 118/07,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. (...)
I - (...)
b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2008;
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2008;
b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2008;
b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2008;
b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2008;
b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2008;
b.23 - elevadores, até 31 de dezembro de 2008;
b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2008;
b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro de 2008;
b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2008;
b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2008;
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2008;
b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2008;
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2008;
d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2008;
(...) (nr)
Art. 75. (...)
XIX - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XX - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
XXI - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
§7º (...)
V - o benefício aplica-se ao centro de distribuição de produtos de artesanato e da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, nas operações destinadas a contribuinte do imposto.
(...) (nr)
Art. 222. (...)
XIV - (...)
c - de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 441 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (nr)"
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
81 81.4 | (...) (...) a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pela SETOP; (...) (nr) | (...) |
124 | (...) c - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (...) (nr) | (...) |
II - Parte 1 do Anexo II:
43 43.1 | (...) Excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (nr) |
66 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita. (nr) |
III - Parte 1 do Anexo IV:
51 51.1 | Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste Regulamento: (...) Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados. (nr) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
IV - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa ou a associação de produtores artesanais e de produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, cujos filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 2º (...):
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em nome do cooperado ou associado:
a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;
b) nas devoluções de compras;
c) nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria;
V - manter controle das operações individualizado por cooperado ou associado.
§ 3º A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não é empresário, não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual. (nr)"
V - Anexo XI:
"Art. 18 (...)
Parágrafo único - Na hipótese do adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento fiscal acobertador da operação, será emitida nota fiscal, para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS"." (nr)
Art. 3º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observados os termos e as condições previstas no Convênio ICMS 139, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 44.595, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2007, relativamente ao item 66 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
II - em 1º de agosto de 2007, relativamente aos demais dispositivos." (nr)
Art. 5º Fica convalidado o destaque do ICMS na forma estabelecida no art. 50 do Anexo XI do RICMS, em sua redação original, efetuado nas Notas Fiscais relativas às operações de saída de leite adquirido de Pequeno ou Microprodutor Rural de Leite realizadas até o dia anterior à publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2007, relativamente ao item 66 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
II - em 1º de julho de 2007, relativamente ao:
a) § 7º do art. 75 e art. 222, ambos do RICMS;
b) item 51 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
d) (Revogada pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 15.12.2007).
Nota:Redação Anterior:
"d) o inciso III do art. 7º deste Decreto;"
III - em 24 de julho de 2007, relativamente ao item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV - em 1º de agosto de 2007, relativamente ao item 43 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
V - em 22 de outubro de 2007, relativamente ao item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
VI - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogados:
I - as subalíneas "f.1" e "f.2" do inciso IV do artigo 85 do RICMS;
II - o item 34 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
III - os artigos 221 a 224, 241 e 242, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV - o inciso II do § 1º do art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2007; 219º. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias