Decreto nº 44.595 de 13/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
43 43.1 | (...) Excetuada a saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata, o diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (nr) |
66 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio. |
II - Anexo VIII:
"Art. 4º .....................................................................................................................
I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
a) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;
Art. 5º .....................................................................................................................
V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea "b" deste Anexo:
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no §1º do art. 2º;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no §2º do art. 3º e no art. 8º-B deste Anexo.
Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, das alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.
Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:
Art. 10. ...................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
e) ...........................................................................................................................
1 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º e das alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;
§6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo:
Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:
Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º deste artigo:
§2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e no inciso IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:
Art. 35. ......................................................................................................................
§2º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 39. .................................................................................................................
III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º; e
........................................................................................................................." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2007, relativamente ao item 66 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
II - em 1º de agosto de 2007, relativamente aos demais dispositivos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.676, de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2007."
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias