Decreto nº 44.763 de 27/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2008
Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. ........................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................
b) - .....................................................................................................................................
b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;
b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;
b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH;
§ 20. .................................................................................................................................
III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso IV.
..................................................................................................................................." (nr)
Art. 2º O Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
19 | ................................................................ a - relacionados nos itens 1 a 37, 44 a 48 e 55 a 58 da Parte 6 deste Anexo: ......................................................... (nr) | | | | | (...) |
II - na Parte 6:
58 | Leite fermentado |
Art. 3º O Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Ficam convalidados, até 31 de março de 2008, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº. 44.576, de 25 de julho de 2007.
Art. 5º ..............................................................................................................................
I - a contar de 28 de dezembro de 2007, as subalíneas "b.15" e "d.1"do inciso I e o § 9º do art. 42 do RICMS;
II - a contar de 27 de março de 2008:
a) o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) a Parte 4 do Anexo XII do RICMS.
Art. 6º ..............................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
a) ao art. 42 do RICMS;
..............................................................................................".(nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - a contar de 15 de março de 2008, relativamente ao art. 3º;
II - em 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao art. 42 do RICMS;
b) às Partes 1 e 6 do Anexo IV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de março de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias