Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 304 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS, FIOS TÊXTEIS E AVIAMENTOS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS, FIOS TÊXTEIS E AVIAMENTOS – A antecipação do imposto estabelecida no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e tem como atividade econômica a confecção de peças do vestuário.
Aduz que adquire insumos como tecidos, fios de algodão e aviamentos, dentro e fora do Estado, com a carga tributária de 12% (doze por cento).
Afirma que recolhe o ICMS devido pela recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais, observando em cada operação os termos da Resolução nº 3.166/2001.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, em especial na aplicação da antecipação do imposto prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002 e dos dispositivos da Resolução nº 3.166/2001, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas aquisições interestaduais de tecidos, fios de algodão e aviamentos, tanto de indústrias como de atacadistas, está dispensada da antecipação do imposto prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002?
2 – No cálculo da antecipação do imposto prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002, deverá ser observada a Resolução nº 3.166/2001?
3 – Caso tenha recolhido valores indevidamente ou a maior, poderá compensá-los com débitos futuros ou solicitar a sua restituição?
RESPOSTA:
1 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação, nos termos do § 14, art. 42 do RICMS/2002, para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do referido Regulamento.
Diante disso, não será devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos (subalínea “b.10”, art. 42), fios têxteis e linhas para costurar (subalínea “b.27, art. 42) efetuadas de contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Em relação a outras mercadorias que forem tributadas internamente com alíquota superior à interestadual, a antecipação do imposto será devida.
2 – Na apuração da antecipação do imposto não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01.
Na referida antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução.
3 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 44.701/2008.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação