Resolução SEF nº 3166 DE 11/07/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2001
Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (art. 8º, I, da LC 24/75);
considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
considerando que o parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: "Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.";
considerando que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação ( Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96 );
considerando que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto;
considerando, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados,
RESOLVE:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004):
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar, ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de Julho de 2001.
José Augusto Trópia Reis
ANEXO ÚNICO
1 - ESPÍRITO SANTO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.1 |
Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/12/2002 |
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Nota: Redação Anterior: 1.1 / Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 / crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) / 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/9 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.2 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem -NBM/SH: 7214 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.2 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem -NBM/SH: 7214 crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.3 | Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.3 Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.4 | Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.4 Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.5 | Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados |
crédito presumido de 5% (art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) |
7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/1997 a 30/11/2002, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/1999 a 30/11/2002 |
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Nota: Redação Anterior: 1.5 Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados Crédito presumido de 5% (Art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) 7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/97 a 31/12/02, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/99 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.6 | Café torrado ou moído |
crédito presumido de 5% (art. 102, XXIX do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (art. 107, XIV do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 31/07/2003 |
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Nota: Redação Anterior: 1.6 Café torrado ou moído crédito presumido de 5% (Art. 102, XXIX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.7 |
Cerâmica terracota decorada |
Crédito presumido de 11% (Art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES/98) (Art. 107, IX do RICMS/ES/02) (Art. 36 da Lei 7.295/02) |
1% s/BC |
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Nota: Redação Anterior: 1.7 /Cerâmica terracota decorada / crédito presumido de 11% (art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e art. 1º, II, "b" do Decreto nº 34-R/2000) (art. 107, IX do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) 1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/07/2003 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). 1.7 Cerâmica terracota decorada crédito presumido de 11% (Art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II, "b" do Decreto nº 34-R/2000) 1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02" |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.8 | Cernambi prensado de látex |
crédito presumido de 5% (art. 102, XXX do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 30/11/2002 |
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Nota: Redação Anterior: 1.8 Cernambi prensado de látex crédito presumido de 5% (Art. 102, XXX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.9 | Instrumentos musicais e seus acessórios |
crédito presumido de 5% (art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) (art. 522 e 523 do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) Vide Nota 3 |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/03/1999 a 31/07/2003 |
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Nota: Redação Anterior: 1.9 Instrumentos musicais e seus acessórios crédito presumido de 5% (Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) Vide Nota 3/7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/99 |
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(Revogada pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002): | ||||||
1.10 | Leite e seus derivados | crédito presumido, no período de 03/04/2000 a 01/08/02, de 5% e no período de 02/08/02 a 30/06/05, de 11% (Art. 102, XXIII, "b" e "c" do RICMS/ES, Art. 1º-R/2000 e Art. 12, II da Lei nº 7.002/01) Vide Nota | 14/7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 01/08/02; 1% s/ BC NF emitida no período de 02/08/02 a 30/06/05 | |||
Nota: Redação Anterior: 1.10 Leite e seus derivados crédito presumido de 5% (Art. 102, XVIII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 34-R/2000) 7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.11 | Mármore e granito beneficiados |
crédito presumido de 5% (art. 102, XXVIII do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 30/11/2002 |
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Nota: Redação Anterior: 1.11 Mármore e granito beneficiados crédito presumido de 5% (Art. 102, XXVIII do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.12 | Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
crédito presumido de 5% (art. 102, XX do RICMS/ES e art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 30/11/2002 |
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Nota: Redação Anterior: 1.12 Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, Merluza, pirarucu, salmão e rã crédito presumido de 5% (Art. 102, XX do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.13 | Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] |
crédito presumido de 5% (art. 102, XVI do RICMS/ES e art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) (art. 107, VIII do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/07/2003 |
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Nota: Redação Anterior: 1.13 Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] crédito presumido de 5% (Art. 102, XVI do RICMS/ES e Art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.637, de 23.03.2005): | ||||||
1.14 | Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
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Nota: Redação Anterior: 1.14 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) 1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). 1.14 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos crédito presumido de 90% (Art. 102, II do RICMS/ES e Art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) 1,2% s/ BC NF emiti da pelo frigorífico ou abatedor a partir de 17/01/97 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.15 | Produtos industrializados derivados de carne de aves |
crédito presumido de 9% no período de 01/01/01 a 28/04/03 (art. 102, XV, "c" do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 28/04/2003 0% NF emitida no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.15 Produtos industrializados derivados de carne de aves crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, "c" do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.15-A | Produtos industrializados derivados de carne de suínos |
crédito presumido de 9%, no período de 01/01/00 a 31/12/02 e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/2002 0% NF emitida no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.16 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos |
crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 30/06/06 (art. 102, XV, "a" do RICMS e art. 2º, II, "a" e art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) (art. 107, VII, "a" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 30/06/2006 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.16 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 31/12/02 (Art. 102, XV, "a" do RICMS e Art. 2º, II, "a" e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.17 | Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina |
crédito presumido de 9% (art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) (art. 107, VII, "b" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/06/2006 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.17 Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e Art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
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(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.18 | Produtos fabricados pela agroindústria |
crédito presumido de 60% (art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 14/08/2000 a 30/11/2002 (O benefício é concedido por termo de acordo) |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.18 Produtos fabricados pela agroindústria crédito presumido de 60% (Art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/08/2000 (O benefício é concedido por termo de acordo) |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.19 | Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) |
crédito presumido de 9% (art. 102, XXXI do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (art. 107, XV do RICMS/ES - Dec. 1090-R) |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 31/07/2003 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.19 Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) crédito presumido de 9% (Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
||||||
(Revogada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
(Linha acrescentada pele Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001): | ||||||
1.20 | Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (Art. 67, XXI do RICMS/ES e At. 1º do Decreto nº 4.317-N/98) Vide Nota 4 | 0% NF emitida a partir de 01/08/98 | |||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
1.21 | Rações, concentrados e suplementos |
crédito presumido de 90% (art. 102, I do RICMS/ES e art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 17/01/1997 a 30/11/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.21 Rações, concentrados e suplementos crédito presumido de 90% (Art. 102, I do RICMS/ES e Art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 17/01/97 (Linha acrescentada pele Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | ||||||
1.22 |
Estabelecimento Comercial Atacadista |
Crédito presumido de 11% (Art. 107, xxI do RICMS/ES/02, no período de 01. 08.2003 a 31.08.2008, e art. 530- L-R-B, do RICMS/ES/02, no período de 01.09.2008 a 30.08.2015 - Decreto nº 3.844-R, de 12.08.2015) |
1% s/BC |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.22 / Estabelecimento Comercial Atacadista / Crédito presumido de 11% (Art. 107, XXI do RICMS, no período de 01.08.2003 a 31.08.2008, e art. 530-L-R-B, do RICMS/ES/02, a partir de 01.09.2008) / Vide Nota 34 crédito presumido de 11% 1% s/BC NF emitida a partir de 01.08.2003 1% s/BC NF emitida a partir de 01/08/2003 (Linha acrescentada pela Resolução SEF 3.637, de 23.03.2005). |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017): | ||||||
1.22-A | Estabelecimento Comercial Atacadista | Crédito presumido de 98,9% (Art. 107, xxI do RICMS/ES/02, e art. artigo 530- L-R-K do RICMS/ES/02, a partir de 01.09.2008 - Decreto nº 3.844-R, de 12.08.2015) vide Nota 34 | 1,1% s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.09.2015 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.966, de 28.03.2008): | ||||||
1.23 | Produtos da indústria metalmecânica |
crédito presumido de 9,3% (Art. 530-L-F, II do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 |
2,7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 30/01/08 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.24 |
Produtos da indústria moveleira |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-O do RICMS/ES e Dec. 2.004-R/2008) Crédito presumido de 7% (Art. 530-L-N do RICMS/ES e Dec.2.311-R/09) |
7% s/BC NF emitida pela indústria no período de 30.01.2008 a 31.07.2009 5% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 01.08.2009 |
|||
Nota: Redação Anterior: 1.24 / Produtos da indústria moveleira / crédito presumido de 5% (Art. 530-L-O do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 / 7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/12/2010 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.966, de 28.03.2008): |
||||||
(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.25 |
Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-Q do RICMS/ES e Dec. 2.004-R/2008) Crédito presumido de 7% (Art. 530-L-P do RICMS/ES e Dec.2.311-R/09) |
7% s/BC NF emitida pela indústria no período de 30.01.2008 a 31.07.2009 5% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 01.08.2009 |
|||
Nota: Redação Anterior: Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados / crédito presumido de 5% (Art. 530-L-Q do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 / 7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/12/2010 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.966, de 28.03.2008): |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.966, de 28.03.2008): | ||||||
1.26 | Produtos da indústria de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica |
crédito presumido de 5% (Art. 530-L-R, II do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 |
7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 30/01/08 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.27 | Rótulos, embalagens e bulas. |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-L, II do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida pela indústria gráfica a partir de 01.02.2008 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.28 | Biscoito dos tipos Maria, Maisena, cream cracker e água e sal; biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. |
Crédito presumido de 5% (Art. 107, XXIX do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 10.11.2005 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.29 | Aves e suínos | Crédito presumido de 12% (Art. 107, XXXIV do RICMS/ES/02) |
0% s/BC NF emitida a partir de 28.07.2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.30 | Tintas e complementos classificados nos códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-R-E, II do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida por estabelecimento industrial fabricante a partir de 01.08.2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.31 | Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 11% (Art. 107, XX, "b" do RICMS/ES/02) |
1% s/BC NF emitida no período de 01.04.2003 a 31.12.2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.32 | Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 10% (Art. 107, XX, "b" do RICMS/ES/02) |
2% s/BC NF emitida no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.33 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 9% (Art. 107, XX, "c" do RICMS/ES/02) |
3% s/BC NF emitida no período de 01.01.2006 a 31.12.2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.34 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 8% (Art. 107, XX, "d" do RICMS/ES/02) |
4% s/BC NF emitida no período de 01.01.2007 a 31.12.2007 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.35 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 7% (Art. 107, XX, "d" do RICMS/ES/02) |
5% s/BC NF emitida no período de 01.01.2008 a 31.12.2008 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.36 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 6% (Art. 107, XX, "d" do RICMS/ES/02) |
6% s/BC NF emitida no período de 01.01.2009 a 31.12.2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.37 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 5% (Art. 107, XX, "d" do RICMS/ES/02) |
5% s/BC NF emitida no período de 01.01.2010 a 31.12.2010 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.38 | Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-Z-R, II, "a", do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida no período de 01.04.2011 a 31.12.2012 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.39 |
Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. |
Crédito presumido de 4% (Art. 530-Z-R, II, "b", do RICMS/ES/02) |
8% s/BC NF emitida no período de 01.01.2013 a 31.12.2014 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.40 | Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. |
Crédito presumido de 3% (Art. 530-Z-R, II, "c", do RICMS/ES/02) |
9% s/BC NF emitida no período de 01.01.2015 a 31.12.2016 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.41 | Produtos industrializados derivados do leite e leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos no Estado. |
Crédito presumido de 11% (Art. 107, XIX e art. 530-Z-N do RICMS/ES/02) |
1% s/BC NF emitida a partir de 01.04.2003 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.42 |
Mercadorias diversas Vide Nota 42 |
Crédito presumido de 75% (Dec. 1.951-R, DE 25/10/07) |
3% s/BC NF emitida a partir de 26.10.2007 Vide Nota 42 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.43 |
Rações classificadas no código 2309 da NBM/SH |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida a partir de 01.08.2009, pelo estabelecimento industrial fabricante. |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.44 |
Rações classificadas no código 2309 da NBM/SH |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-R-G, III, do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida a partir de 28.12.2010, pela indústria de moagem de calcários e mármores |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019): | ||||||
(Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012): | ||||||
1.45 |
Temperos e Condimentos Vide nota 49 |
Crédito presumido de 5% (Art. 530-L-R-H, III, do RICMS/ES/02) |
7% s/BC NF emitida a partir de 14.10.2010, pela indústria. |
.
2 - MATO GROSSO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
(Redação dada à célula pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008): | ||||||
2.1 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
6% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 | |||
Nota: Redação Anterior: 2.1 / Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 / crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) / 6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
(Redação dada à célula pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008): | ||||||
2.2 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
4,8% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 | |||
Nota: Redação Anterior: Fibra de algodão padrão tipo 7/0 / crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) / 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.3 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 (Redação dada à célula pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fibra de algodão padrão tipo 6/7" |
crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
3,6% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 (Redação dada à célula pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008, DOE MG de 06.09.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "3,6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 " |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 (Redação dada à célula pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0" |
crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) |
3% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 (Redação dada à célula pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008, DOE MG de 06.09.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "3% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 " |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.5 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): |
Algodão em caroço(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Algodão em caroço(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 25% (Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89 crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002(Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
9% s/BC NF emitida a partir de 01.10.2000, pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial 9,6% s/ BCno período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.5 Algodão em caroço crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) 9,6% s/ BC no período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial" |
||||||
2.6 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Água mineral ou potável de mesa |
crédito presumido de 60% (Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
|||
2.7 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Álcool etílico carburante |
crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) |
5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/1998 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.7 Álcool etílico carburante crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) 5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/98 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2002 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.8 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Arroz branco |
crédito presumido de 73% (Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001) |
3,24% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
|||
2.9 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Arroz parbolizado |
crédito presumido de 75% (Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
|||
2.10 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Arroz vitaminado | crédito presumido de 77% (Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001) |
2,76% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
|||
2.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Arroz orgânico |
crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
|||
2.12 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Farinha do arroz |
crédito presumido de 80% (Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
|||
2.13 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Derivados do arroz, exceto o do item 2.12 |
crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
|||
2.14 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Café em grão tipo 8 |
crédito presumido de 50% (Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
|||
2.15 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Café em grão tipo 7 |
crédito presumido de 60% (Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
|||
2.16 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Café em grão tipo 6 | crédito presumido de 68% (Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001) |
3,84% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
|||
2.17 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico | crédito presumido de 75% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
|||
2.18 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Produtos da indústria de beneficiamento do café | crédito presumido de 80% (art. 13, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.18 Produtos da indústria de beneficiamento do café crédito presumido de 80% (Art. 20, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.19 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel | Crédito presumido de 85% (art. 13, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.19 Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel crédito presumido de 85% (Art. 20, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.20 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) |
7% s/ BC no período de 01/07/1997 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.20 Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) 7% s/ BC no período de 01/07/97 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.21 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) |
2% s/ BC no período de 01/07/1998 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.21Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) 2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro(Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.22 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Charque, carne cozida enlatada e "corned beef" das espécies bovina e bubalina |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) |
2% s/ BC no período de 01/07/1998 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.22 Charque, carne cozida enlatada e "corned beef" das espécies bovina e bubalina crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) 2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.23 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000) |
2% s/ BC no período de 01/11/1999 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.23 Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000) 2% s/ BC no período de 01/11/99 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
2.24 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Calçado e artefatos de couro |
crédito presumido de 100% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
|||
2.25 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Couro "wet Blue" |
crédito presumido de 29% (Art. 4º, I da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000) |
8,52% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
|||
2.26 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Couro semi-acabado |
crédito presumido de 57% (Art. 4º, II da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000) |
5,16% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
|||
2.27 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002) | Couro acabado |
crédito presumido de 70% (Art. 4º, III da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000) |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 |
|||
2.28 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Gado em pé |
crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000, de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, e de 5% a partir de 10/04/2006 (art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99, art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000, e art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT) |
10,8% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004; 7% s/BC a partir de 10/04/2006 NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
|||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "2.28 Gado em pé crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) 10,8% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004):" "2.28 Gado em pé crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) 10,8% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MA de 19.09.2002)" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.29 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Leite longa vida |
crédito presumido de 41,666% (art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98) |
7% s/ BC NF emitida no período de 03/07/1998 a 31/12/2004 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.29 Leite longa vida crédito presumido de 41,666% (Art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98) 7% s/ BC NF emitida no período de 03/07/98 a 30/06/2002 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.30 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos da indústria de laticínios |
crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei nº 7.608/2001) Vide Nota 15 |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.31 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite |
crédito presumido de 85% (Art. 14 da Lei nº 7.608/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
|||
2.32 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Madeira semi-elaborada |
crédito presumido de 20% (art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99) |
9,6% s/ BC NF emitida no período de 05/08/1999 a 31/12/2004 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.32 Madeira semi-elaborada crédito presumido de 20% (Art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99) 9,6% s/ BC NF emitida no período de 05/08/99 a 30/06/2002 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)" |
||||||
2.33 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar |
crédito presumido de 10,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 16 |
10,752% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
|||
2.34 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) |
crédito presumido de 59,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 17 |
4,872% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
|||
2.35 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) |
crédito presumido de 67,45% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 18 |
3,906% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
|||
2.36 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar |
crédito presumido de 80% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 19 |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 |
|||
2.37 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): |
Arroz em casca e milho em grão( Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Milho em grão(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 20% (Art. 77, das Disposições Transitórias do RICMS/MT/89) (Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89) crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002(art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
9,6% s/BC NF emitida a partir de 01.10.2000, pelo produtor primário, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial. 10,2% s/ BCno período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004 NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.37 Milho em grão crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) 10,2% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.38 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Óleo de soja refinado |
crédito presumido de 41,666% (art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/1998 a 31/12/2004 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.38 Óleo de soja refinado crédito presumido de 41,666% (Art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/98 a 30/06/2002 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.39 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos da indústria de confecção |
crédito presumido de 85% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.40 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos da indústria de fiação e tecelagem | crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000 |
|||
2.41 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) |
crédito presumido de 60% (Art. 3º, I da Lei nº 7.606/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
|||
2.42 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) | crédito presumido de 65% (Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001) |
4,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
|||
2.43 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos da indústria de informática e automação |
crédito presumido de 85% (Art. 3º da Lei nº 7.612/2001) |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 28/12/2001 |
|||
2.44 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): |
Soja em grão(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Soja em grão(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 20% (Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/MT/89) (Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89) crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002(Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) |
9,6% s/BC NF emitida a partir de 01.10.2000, pelo produtor primário, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial. 10,2% s/ BCno período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.44 Soja em grão crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) 10,2% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)" |
||||||
2.45 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Arroz beneficiado, inclusive parbolizado |
crédito presumido de 41,666% (art. 64-M do RICMS, Dec. 1.142/00) |
7% s/BC NF emitida no período de 31/01/2000 a 31/01/2004 (estorno proporcional do crédito) |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.46 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Farelo de soja | crédito presumido de 50% (art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/03) |
6% s/BC NF emitida no período de 01/07/2003 a 31/12/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.46-A (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Farelo de soja | Crédito presumido de 50% sobre o ICMS devido após a redução de 30%. (art. 3º, I, do Anexo vI do Decreto 2.212, de 20.03.2014, autorizado pelo art. 2º da Lei nº 7.925, de 03.07.2003) | 50% s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.08.2014 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.47 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Óleo de soja degomado |
crédito presumido de 41,67% (art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/03) |
7% s/BC NF emitida no período de 01/07/2003 a 31/12/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.47-A (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Óleo de soja degomado | Crédito presumido de 41,67% (Art. 3º, II, do Anexo vI, do Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, autorizado pelo art. 2º da Lei nº 7.925, de 03.07.2003) | 58,33 % s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.08.2014 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.47-B (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Óleo de soja refinado | Crédito presumido de 41,67% (Art. 4º, do Anexo vI, do Decreto nº 2.212, autorizado pelo art. 2º da Lei nº 7.925, de 03.07.2003) | 58,33 % s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.08.2014 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | ||||||
2.48 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008, DOE MG de 06.09.2008) |
Algodão(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Algodão em pluma(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 75% (Art. 3º do Decreto nº 1.589, de 18.07.1997) Vide Nota 37 Crédito presumido de 75% (Art. 3º do Decreto n.º 245/2007) Vide Nota 37 |
3% s/BC NF emitida no período de 18.07.1997 a 30.06.2016, pelo produtor rural no âmbito do programa PROALMAT 3% s/BC NF emitida a partir de 11/05/2007 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | |||
2.49 (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Algodão em pluma |
Crédito presumido de 25% (Art. 8º do Anexo Ix do RICMS/MT/89, excluído pelo Decreto 2.809, de 09.09.2010) |
9% s/BC NF emitida no período de 01.10.2000 a 30.06.2010, pelo produtor primário, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial. |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019): | |||
2.50 (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Algodão em pluma |
Crédito presumido de 75% (Art. 13 do Anexo Ix do RICMS/MT/89) |
3% s/BC NF emitida a partir de 01.07.2010 |
.
3 - BAHIA | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.1 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação |
Estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial (Dec. 4.316/95) |
0% NF emitida no período de 19/06/1995 a 31/12/2014 |
|||
Nota: Redação Anterior: 3.1 Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial (Dec. 4.316/95) 0% NF emitida a partir de 19/06/95 |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.2 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos de informática importados |
Crédito presumido de 70,834% (Dec. 6.741/97) |
3,5% s/ BC NF emitida no período de 11/09/1997 a 31/12/2014 |
|||
Nota: Redação Anterior: 3.2 Produtos de informática importados crédito presumido de 70,834% (Dec. 6.741/97) 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 11/09/97 |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.3 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados |
Crédito presumido de 70,834% (Dec. 7.341/98) |
3,5% s/ BC NF emitida no período de 26/05/1998 a 31/12/2014 |
|||
Nota: Redação Anterior: 3.3 Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados crédito presumido de 70,834% (Dec. 7.341/98) 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 26/05/98 |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.4 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Açúcar |
Crédito presumido de 30% no período de 01/01/097 a 29/09/03 e 65% a partir de 30/09/03 (art. 96, XX do RICMS/BA) |
8,4% s/BC NF emitida no período de 01/01/1997 a 29/09/2003 4,2 % s/ BC NF emitida a partir de 30/03/2003 |
|||
Nota: Redação Anterior: 3.4 Açúcar crédito presumido de 30% (Art. 96, XX do RICMS/BA) 8,4% s/BC NF emitida a partir de 01/01/97 |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.5 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Artigos esportivos importados |
Crédito presumido de 55% (Art. 2º do Dec. 7.727/99) Vide Nota 5 |
5,4% s/ BC NF emitida a partir de 29/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.6 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Artigos sanitários de cerâmica |
Crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VI do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.7 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00) |
Crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VIII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.8 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001). | Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica |
Crédito presumido de 100% (Art. 2º-A do Dec. 4.316/95) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.9 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de leite e seus derivados |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.10 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de farinhas, amidos e féculas |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de aves vivas e ovos |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.12 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de carnes e seus derivados |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.13 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de pescados e frutos do mar |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.14 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de massas alimentícias em geral |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.15 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de outros produtos alimentícios |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.16 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.17 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.18 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de produtos de higiene pessoal |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.19 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 08/02/01 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.20 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de móveis |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.21 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de embalagens |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.22 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.23 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Atacadista de mercadoria em geral |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.24 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos |
Crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.25 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Artigos de malharia |
Crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 |
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3.26 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02) |
Crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.27 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Leite de coco e coco ralado |
Crédito presumido de 80% (Art. 96, XVIII do RICMS/BA) |
2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/07/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.28 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Lagosta e camarão |
Crédito presumido de 75% (Art. 1º do Dec. 7.340/98) |
3% s/ BC NF emitida pelo criador ou produtor a partir de 01/05/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.29 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Luvas de borracha |
Crédito presumido de 70% (Art. 2º do Dec. 7.721/99) Ver Nota 8 |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.30 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Móveis |
Crédito presumido de 75% no período de 01/05/98 a 28/07/0 e de 90% a partir de 29/07/04 (art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) (Dec. 9.152/04) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/05/1998 a 28/07/2004 1,2 % s/BC NF emitida a partir de 29/07/2004 |
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Nota: Redação Anterior: 3.30 Móveis crédito presumido de 75% (Art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) 3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/05/98 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.31 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes |
Crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.32 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos |
Crédito presumido de 90% (Art. 1º, V do Dec. 6.734/97) |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
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3.33 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados) |
Crédito presumido de 100% (Art. 96, XVII do RICMS/BA) |
0% NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.34 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
Crédito presumido de até 90% (Art. 1º, VII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 |
1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.35 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários |
Crédito presumido de 70% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, "a" da Lei 7.351/98 e art. 9º, III do Dec. 7.439/98) Vide Notas 9 e 10 |
3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.36 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários |
Crédito presumido de 50% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, "b" da Lei 7.351/98 e art. 9º, II do Dec. 7.439/98) Vide Nota 9 |
6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.37 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Seringas | Crédito presumido de 100%, no período de 01/09/99 a 31/12/99, e de 70% a partir 01/01/2000 (Art. 4º, II do Dec. 7.725/99) |
0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/99 a 31/12/99; 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.38 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios |
Crédito presumido de 75%, de 16/09/97 a 17/12/99, e de 100% a partir de 18/12/99 (Art. 1º, §1º, I, "a" e § 3º da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 7.720/99) |
3% s/ BC NF emitida no período de 16/09/97 a 17/12/99; 0% NF emitida a partir de 18/12/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.39 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios |
Crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção (Art. 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 6.734/97) |
3% s/ BC NF emitida nos cinco primeiros anos de produção; 7,5% s/ BC NF emitida do sexto ao décimo ano de produção |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.40 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7 |
Crédito presumido de 40% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
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Nota: Redação Anterior: 3.40 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 crédito presumido de 40% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) 7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.41 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 |
Crédito presumido de 45% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
6,6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
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Nota: Redação Anterior: 3.41 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 crédito presumido de 45% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) 6,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.42 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 |
Crédito presumido de 50% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) |
6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
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Nota: Redação Anterior: 3.42 Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 crédito presumido de 50% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) 6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.43 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Algodão tipo: 1 a 5; coloração: 1 a 2; grau da folha: 1 a 4; e Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35. | Crédito presumido de 50% (art. 4º do Dec. 8.064/01 e Dec. 9.152/04) |
6% s/BC NF emitida a partir de 29/07/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.44 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Óleo refinado de soja |
Crédito presumido de 41,66% (art. 96, XIX do RICMS e art. 1º, III do Decreto 8.665/03) |
7% s/ BC NF emitida pelo fabricante a partir de 28/09/2003 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.45 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 31/12/1998 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.46 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Cosméticos e produtos de perfumaria |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, e art. 2º do Dec. 7.799/2000) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista no período de 27/12/2002 a 28/05/2003 e a partir de 01/08/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.47 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 8.969/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.48 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 8.969/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.49 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Outros artigos de uso pessoal e doméstico |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.50 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Ferragens e ferramentas |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.51 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Material elétrico para construção |
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) |
10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.52 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados | Crédito presumido de 70,834% (parágrafo único do art. 7º do Dec. 4.3168/95) | 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 20/06/1995 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.53 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Minério de cobre |
Crédito presumido de 23,53% (art. 8º, I do Decreto n.º 7.699/99) |
9,18% s/BC NF emitida a partir de 01/11/1999 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.54 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre | Crédito presumido de 80% (art. 8º, II do Decreto n.º 7.699/99) |
2,4% s/BC NF emitida a partir de 01/11/1999 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.55 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Aves abatidas e derivados | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 22/05/07). Vide Nota 7. | 10% s/ BC NF emitida a partir de 22/05/07. | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.56 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Carnes e derivados | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00. a partir de 22/05/07). Vide Nota 7 | 10% s/BC MF emitida a partir de 22/05/07. | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.57 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Bebidas | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/06). Vide nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/06. | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.58 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Alimentos para animais | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/10/05) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/10/05 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.59 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Tecidos | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/01/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/06 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.60 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/06 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.61 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Cosméticos e produtos de perfumaria | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, de 27/12/02 a 28/05/03, e a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida no período de 27/12/02 a 28/05/03, e a partir de 01/08/04 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.62 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/02/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/02/04 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.63 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/02/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/02/04 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.64 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.65 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Ferragens e ferramentas | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.66 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Material elétrico | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.67 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Materiais de construção em geral | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/04/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/04/06 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.68 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Embalagens | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/00, Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.69 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Equipamentos de informática | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 10/05/00 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
3.70 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.918, de 06.09.2007). | Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 10/05/00 |
Itens acrescentados pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012:
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
3.71 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau - NBM/SH 0403; soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições - NBM/SH0404; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; e queijos e requeijão - NBM/SH 0406, |
Crédito presumido de 41,66% nas operações realizadas por estabelecimento industrial no período de 15.02.2005 a 18.12.2007 Crédito presumido de 83,32% nas operações realizadas por estabelecimento industrial no período de 19.12.2007 a 13.08.2010 Crédito presumido de 95% nas operações realizadas por estabelecimento industrial a partir de 14.08.2010 (art. 96, xxIv, do RICMS/96) |
7% s/BC NF emitida pela indústria no período de 15.02.2005 a 18.12.2007 2% s/BC NF emitida pela indústria no período de 19.12.2007 a 13.08.2010 0,6% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 14.08.2010 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
3.72 |
Mercadorias em geral |
Pagamento correspondente a 19% do ICMS (Lei 7.980/2001 e Dec. 8.205/2002) Vide Nota 43 |
2,28% s/BC Nota Fiscal emitida a partir de 04.04.2002 |
.
4 - GOIÁS | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.1 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
Crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
|||
Nota: Redação Anterior: 4.1 Fibra de algodão padrão tipo 7/8 crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.2 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
Crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
4,8% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
|||
Nota: Redação Anterior: 4.2 Fibra de algodão padrão tipo 7/0 crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.3 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
Crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
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Nota: Redação Anterior: 4.3 Fibra de algodão padrão tipo 6/7 crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.4 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
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Nota: Redação Anterior: 4.4 Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 3% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.5 | Alho, exceto o destinado a industrialização |
crédito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
0% NF emitida a partir de 25/09/98 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.6 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico |
crédito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.7 | Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada |
crédito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.8 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.645, de 14.04.2005). | Arroz | Crédito presumido de 5% no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 |
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Nota: Redação Anterior: 4.8 Arroz crédito presumido, no período de 01/08/2000 a 27/02/2005, de 5%, e a partir de 28/02/2005, de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 3% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2005 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.637, de 23.03.2005, DOE MG de 24.03.2005). 4.8 Arroz Crédito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.8-A (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.645, de 14.04.2005). | Arroz, exceto o em casca | Crédito presumido de 9% a partir de 28/02/2005 (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2005 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.9 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002). | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna |
crédito presumido, no período de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, VI do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/98 a 30/04/99; 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/05/99 |
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Nota: Redação Anterior: 4.9 Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna crédito presumido, no período de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/98 a 30/04/99; 3% s/ BC na operação interestadual de transferência, NF emitida a partir de 01/05/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.10 | Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização |
crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2% e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 1 |
10% s/ BC NF emitida no período de 21/11/94 a 31/07/2000; 9% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.11 | Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização |
crédito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 1 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 21/11/94 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | ||||||
4.12 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unaí e Buritis) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 0% NF emitida a partir de 01/01/2000 | |||
Nota: Redação Anterior: 4.12 Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unaí e Buritis) redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 0% NF emitida a partir de 01/01/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.13 | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12 |
crédito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/05/99, exceto em relação à carne bufalina, que será a partir de 01/01/2000 |
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4.14 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino |
crédito presumido de 11% (art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
1% s/ BC NF emitida no período de 05/04/2000 a 31/12/2003, de produtos originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia |
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Nota: Redação Anterior: 4.14 Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino Crédito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 1% s/ BC NF emitida a partir de 05/04/2000, de produtos originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.15 | Fertilizantes |
crédito presumido de 5% (Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
7% s/ BC NF emitida a partir de 01/06/98 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.16 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó |
crédito presumido de 3% no período de 01/12/99 a 29/09/03, e de 5% no período de 30/09/03 a 31/01/04 (art. 12, IV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) |
9% s/ BC NF emitida no período de 01/12/1999 a 29/09/2003 7% s/BC NF emitida no período de 30/09/2003 a 31/01/2004 |
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Nota: Redação Anterior: 4.16 Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó Crédito presumido de 3% (Art. 12, IV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 9% s/ BC NF emitida a partir de 01/12/99 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.16-A (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado | crédito presumido de 5% (art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/BC NF emitida a partir de 01/02/2004 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.17 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001). | Medicamentos de uso humano | crédito presumido de 4% (Art. 11, XXIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 8% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 21/12/2000 | |||
Nota: Redação Anterior: 4.17 Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista crédito presumido de 4% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 8% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.18 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Óleo e farelo de soja | crédito presumido de 5% (Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/03/2000 18/09/2002 | |||
Nota: Redação Anterior: 4.18 Óleo e farelo de soja crédito presumido de 5% (Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/2000 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.18-A (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Derivados da soja | Crédito presumido de 7% (art. 11, xxx do Anexo Ix do Dec. 4.852/1997 - art. 4º, III da Lei nº 15.898/2006) | 5% s/BCNF emitida de 19.11.2002 até 15.12.2006 | |||
Nota: Redação Anterior: 4.18-A (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). / Derivados da soja (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4475 DE 05/09/2012). Derivados da soja (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). Derivados da soja / Crédito presumido de 7% (art. 11, XXX do Anexo IX do Dec. 4.852/1997) Crédito presumido de 7% (art. 11, xxx do Dec. 4.852/1997 e Dec. 4.857/1997 crédito presumido de 7% (art. 11, XXX do Decreto n.º 4.852/97) / 5% s/BC NF emitida a partir de 19.11.2002 5% s/BC NF emitida no período de 19.11.2002 a 14.12.2006 5% s/BC NF emitida a partir de 19/11/2002 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.19 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007). | Feijão | crédito presumido de 2% (art. 1º, I, "a", 4 da Lei n.º 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97); crédito presumido de 9% (Lei n.º 15.720/06) |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 e a partir de 30/09/2003; 3% s/ BC NF emitida a partir de 29/06/2006 |
|||
Nota: Redação Anterior: 4.19 Feijão crédito presumido de 2% (art. 1º, I, "a", 4 da Lei n.º 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) 10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 e a partir de 30/09/2003 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). 4.19 Feijão crédito presumido de 2% (Art. 1º, I, "a", 4 da Lei nº 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.875/97) 10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/02 a 31/12/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.20 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Máquinas e equipamentos rodoviários | crédito presumido de 5% (art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 20 | 7% s/ BC NF emitida a partir de 22/04/2002 | |||
Nota: Redação Anterior: 4.20 Máquinas e equipamentos rodoviários crédito presumido de 5% (Art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.875/97) Vide Nota 20/7% s/ BC NF emitida a partir de 22/04/02 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.21 | Produto agrícola industrializado (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Crédito presumido de 7% (Art. 11, xxxI do Anexo Ix do Dec. 4.852/1997; Dec. 5.834/2003 e Lei 14.543/2003) | ||||
Nota: Redação Anterior: 4.21 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). / Produto agrícola industrializado (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4475 DE 05/09/2012). Produto agrícola industrializado (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). Produto agrícola / Crédito presumido de 7% (Art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. 4.852/1997; Dec. 5.834/2003 e Lei 14.543/2003) Crédito presumido de 7% (Art. 11, xxxI do Dec. 4.852/1997; Dec. 5.834/2003 e Lei 14.543/2003; Art. 1º do Dec. 5.709, de 30.12.2002; Art. 11, xxxI, do Dec. 4.857/1997). crédito presumido de 7% (art. 11, XXXI do Dec. n.º 4.852/97 e Dec. n.º 5.834/03 e Lei n.º 14.543/03) / 5% s/BC NF emitida de 30.09.2003 a 30.12.2015 pelo estabelecimento industrializador5% s/BC NF emitida a partir de 30.09.2003 pelo estabelecimento industrializador 5% s/BC NF emitida no período de 19.11.2002 a 14.12.2006 pelo estabelecimento industrializador 5% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.21-A (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Produto agrícola industrializado | Crédito presumido de 6% (Art. 11, xxxI do Anexo Ix do Dec. 4.852/1997; Dec. 8.517/2015 e Lei 14.543/2003) | 6% s/BC NF emitida a partir de 01.01.2016 pelo estabelecimento industrializador | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.22 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, dos códigos NBM 3000 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 | crédito presumido de 5,6% (art. 11, XXXII do Dec. n.º 4.852/97 e Dec. n.º 5.834/03) | 6,4% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.23 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Carne | crédito presumido de 3% (Lei n.º 14.540/03) | 9% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2002 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019): | ||||||
4.24 (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Máquinas e equipamentos rodoviários | Crédito presumido de 5% (Lei 13.453/1999) vide Nota 51 | 7% s/BC NF emitida a partir de 01.05.1999 |
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5 - DISTRITO FEDERAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.1 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. |
crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, sendo que para o alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
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Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.1 Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, e de 28/08/2000 a 19/09/2000; e alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial)" |
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5.2 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 4.059, de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008) | Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado |
Crédito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%. |
2% s/ BC NF emitida no período de 20/12/1999 a 02/03/2008 (1%, para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, NF emitida no período de 23/06/99 a 19/12/99). |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012:
|
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5.3 | Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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5.4 | Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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5.5 | Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 |
crédito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000) |
2% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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5.6 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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5.7 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados |
crédito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
1,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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5.8 | Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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5.9 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001) | Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.9 Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 3/06/99" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.10 | Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.11 | Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.12 | Atacadista ou distribuidor de material de construção |
crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.13 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001) |
Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 |
crédito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) |
1,5% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 |
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Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.13 Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 crédito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 7/04/2000" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.14 | Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos |
crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) |
1% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.15 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001) |
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 |
crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) |
2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
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Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.15 Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 3/06/99" |
6 - TOCANTINS | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.1 | Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado |
crédito presumido de 12% (Lei 1.087/99 e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XXI) |
0% NF emitida a partir de 23/09/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
(Redação do subitem 6.2 dada pela Resolução SEF Nº 4707 DE 07/10/2014): | ||||||
6.2 | Comércio atacadista |
Crédito presumido de 11%
Crédito presumido de 2% Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. |
1% s/BC
10% s/BC |
|||
Nota: Redação Anterior: 6.2 / Comércio atacadista / crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000) crédito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X) Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. / 10% s/ BC NF emitida no período de 23/12/98 a 29/12/2000 1% s/ BC NF emitida a partir de 30/12/2000; |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.3 | Leite e seus derivados |
crédito presumido de 5% (Leis 1.036/98 e 1.202/2000, art. 13 e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, IX) |
7% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.4 | Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializado ou não. |
crédito presumido de 50% (Lei 1.086/99, art. 2º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XVII) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.5 | Produtos resultantes da industrialização do pescado |
crédito presumido de 7,2% (Lei 1.036/98, art. 3º) |
4,8% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.6 | Algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrialização |
crédito presumido de 100% (Lei 1.036/98, art. 3º, I e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XV) |
0% NF emitida a partir de 23/12/98 até 31/12/2001 em relação aos produtos primários e até 2013 em relação aos produtos industrializados |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.7 | Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). |
crédito presumido de 100% (Lei 1.095/99, art. 2º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII) |
0% NF emitida a partir de 29/10/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.8 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Gado vivo, bovino, bufalino e suíno |
crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, "c" do Decreto nº 462/97-RICMS/TO) |
7% s/ BC NF emitida pelo produtor rural a partir de 02/08/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.9 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno |
crédito presumido de 12% (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00 e art. 34, XII do Decreto nº 462/97-RICMS/TO) |
0% NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 02/08/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.10 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Produtos resultantes do abate de aves |
crédito presumido de 9% (art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS) |
3% s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09/12/1999 a 31/12/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: "6.10 Produtos resultantes do abate de aves crédito presumido de 9% (Art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS) 3% s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09/12/99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino |
crédito presumido de 11% (Lei 1.615/02) |
1% s/BC NF emitida a partir de 28/10/2002 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.12 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007, DOE MG de 10.03.2007) |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis.(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 75% (Art. 2º, v da Lei nº 1.173/2000) Crédito presumido de 75% (art. 2º, V da Lei n.º 1.173/00 e art. 1º da Lei n.º 1.443/04); crédito presumido de 10,75% (art. 2º da Lei n.º 1.707/06) |
3% s/BC NF emitida a partir de 01.01.2004 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2004 a 06/07/2006;1,25% s/BC NF emitida a partir de 07/07/2006 |
|||
Nota: Redação Anterior: 6.12 Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis crédito presumido de 75% (art. 2º, V da Lei n.º 1.173/00 e art. 1º da Lei n.º 1.443/04) 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.13 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007, DOE MG de 10.03.2007) | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura |
Crédito presumido de 9% (Lei 1.189/01 e Dec. n.º 1.615/02); crédito presumido de 10,75% (art. 2º da Lei n.º 1.707/06) |
3% s/BC NF emitida a partir de 23/11/2000; 1,25% s/BC NF emitida a partir de 07/07/2006 |
|||
Nota: Redação Anterior: "6.13 Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. crédito presumido de 9% (Lei 1.189/01 e Dec. n.º 1.615/02) 3% s/BC NF emitida a partir de 23/11/2000 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004)." |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
6.14 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Gado vivo (bovino, bufalino e suíno) |
crédito presumido de 5%, nas saídas de produtor rural, e de 9%, nas saídas de contribuinte (art. 2º, VII, da Lei n.º 1.173/00 e art. 3º da Lei n.º 1.376/03) |
7% s/BC, nas saídas de produtor rural 3% s/BC, nas saídas de contribuinte NF emitida a partir de 27/05/2003 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||
6.15 (Linha acrescentada |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. |
Crédito presumido de 10,75% (Art. 2º, Ix da Lei nº 1.173/2000, na redação dada pela Lei nº 1.707/2006) |
1,25% s/BC NF emitida no período de 07.07.2006 a 31.10.2006. |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||
6.16 (Linha acrescentada |
Artigos de vestuário e acessórios da indústria de confecções (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei nº 2.229, de 03.12.2009) |
2% s/BC NF emitida a partir de 04.12.2009 pela indústria ou cooperativas de fabricantes de vestuário e acessórios. |
7 - RIO DE JANEIRO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
7.1 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002) | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias |
crédito presumido de 10% (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) |
10,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 22/09/2000 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "7.1 Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias crédito presumido de 10% (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) 2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir 22/09/2000" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
7.2 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006). | Mercadorias em geral | crédito presumido de 1,5% (art. 3º, I e art. 4º da Lei n.º 4.173/03) |
10,5 % s/BC NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30/09/2003 |
|||
7.2 Mercadorias em geral crédito presumido de 2% (art. 3º, I da Lei n.º 4.173/03) 10 % s/BC NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30/090/2003 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | ||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
7.3 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01 | crédito presumido de 4% (art. 1º do Dec. n.º 35.419/04 e Dec.n.º 35.418/04) | 8% s/BC NF emitidas pelo industrial, distribuidor ou atacadista a partir de 01/05/2004 | |||
7.4 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos farmacêuticos |
crédito presumido de 2% (art. 8º, I do Dec. n.º 36.175/04) |
10 % s/BC NF emitida pelo atacadista ou centrais de distribuição a partir de 01/10/2004 |
|||
7.5 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). |
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção Vide Nota 34 |
crédito presumido de 12% (art. 5º, I da Lei 4.182/03) |
0% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
7.6 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.761 de 05.04.2006). | Trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" (NBM/SH 1905.31.00). | crédito presumido de 5% (art. 7º do Decreto n.º 38.938/2006) |
7% s/BC NF emitida a partir de 08/03/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
7.7 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.904 de 02.08.2007). | Liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata. | Crédito presumido de 9% (art. 1º da Lei 4.178/03 | 3% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003; | |||
7.8 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 4.041, de 14.11.2008). |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41.(Redação Anterior) |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei nº 4.533/2005 e Lei 5.701/2010) Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei n.º 4.533/2005) |
2% s/BC NF emitida até 19.04.2010 pela indústria localizada nos Municípios relacionados na: Nota 38, a partir de 05.04.2005; Nota 39, a partir de 28.06.2006; Nota 40, a partir de 27.09.2006; Nota 41, a partir de 30.04.2008. 2% s/BC NF emitida pela indústria localizada no município relacionado na: Nota 38, a partir de 05/04/05; Nota 39, a partir de 28/06/06; Nota 40, a partir de 27/09/06; Nota 41, a partir de 30/04/08.Nota 41, a partir de 30/04/08. |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
Itens acrescentados pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012:
7.9 |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados na Nota 44. |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei nº 5.636, de 06.01.2010) Vide Notas 44 e 45 |
2% s/BC NF emitida a partir de 07.01.2010 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
7.10 |
Produto industrializado derivado de leite. |
Crédito presumido de 12% (Art. 10 do Dec. 29.042 de 27.08.2001) |
0% NF emitida a partir de 01.01.2002 pelo estabelecimento industrial |
8 - SÃO PAULO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.1 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 15/09/1998 a 19/07/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: "8.1 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial crédito presumido de 7% (Art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e Art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 15/09/98" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.1-A (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais |
crédito presumido de 7% (Dec. 46.932/02) |
5% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 20/07/2002 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.2 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito presumido de 5% (Art. 1º do Dec. 41.369/96 e Art. 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP) crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 (Art. 1º do Dec. 43.846/99) |
7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/96; 5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 13/02/99 a 29/06/99. |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.3 |
Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos).(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos)(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 6,7% (Art. 2º, II do Dec. 45.373/2000, de 01.12.2000 a 31.12.2000, e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001) Vide Nota 11
crédito presumido de 6,7% |
5,3% s/BC NF emitida pela indústria no período de 01.12.2000 a 31.12.2007 5,3% s/ BCNF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.4 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Monitor de vídeo e telefone celular |
crédito presumido de 6,2% (art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12 |
5,8% s/ BC NF emitida pela no período de 01/02/1999 a 17/09/2002 |
|||
Nota: Redação Anterior: "8.4 Monitor de vídeo e telefone celular crédito presumido de 6,2% (Art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e Art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12/5,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/02/99" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.5 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) |
crédito presumido de 7% (Art. 2º do Dec. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e Art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 13 |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/98 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.6 | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH |
crédito presumido de 6,97% (Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e Art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01) |
5,03% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.7 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29; |
crédito presumido de 7% (art. 7º da Lei 47.092/02) |
5% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 18/09/2002 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | ||||||
8.8 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; computador de mão - 8471.41.10; microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14; leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. |
crédito presumido de 7% (art. 7º do Anexo III do RICMS e art. 1º do Dec. N.º 4.8113/03) |
5% s/BC NF emitida a partir de 27/09/2003 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
Itens acrescentados pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012:
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||
8.9 |
Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). |
Crédito presumido de 8% (Art. 1º do Dec. 51.598/2007) Vide Nota 11 |
4% s/BC NF emitida a partir de 01.01.2008 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||
8.10 |
Leite esterilizado (longa vida) classificado no código 0401.10.10 ou 0401.20.10 da NBM/SH. |
Crédito presumido de 6,7% (Art. 1º do Dec. 51.598/2007 e Dec. 52.586/2007) |
5,3% s/BC NF emitida no período de 01.02.2007 a 31.12.2007 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||
8.11 |
Queijo ou requeijão classificado no código 0406 da NBM/SH. |
Crédito presumido de 12% (Art. 24 do Anexo III do RICMS) |
0% NF emitida pela indústria no período de 01.12.2008 a 31.12.2012 |
9 - MATO GROSSO DO SUL | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.1 | Açúcar |
crédito presumido de 4% (Art. 2º do Decreto nº 9.745/99) Vide Nota 21 |
8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/01/2000 a 31/12/2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.2 | Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas |
crédito presumido de 100% (Art. 2º do Decreto nº 6.692/92) |
0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/92 a 31/12/2009, sendo que para as cortinas NF emitida a partir de 27/07/2000 |
|||
9.3 | Álcool etílico hidratado combustível |
crédito presumido de 7% no período de 01/07/99 a 31/12/99, de 8% no período de 01/01/2000 a 30/04/2000 e de 9,6%, no período de 01/05/2000 a 31/12/2009 (Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Decreto nº 9.375/99, Decreto nº 9.764/99 e Decreto nº 9.900/2000) Vide Nota 22 |
5% s/ BC no período de 01/07/99 a 31/12/99; 4% s/ BC no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 31/12/2009, NF emitida pela destilaria |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.4 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
crédito presumido de 50% (Art. 2º, I, "a" do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
6% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.5 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
crédito presumido de 60% (Art. 2º, I, "a" do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
4,8% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.6 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 70% (Art. 2º, I, "a" do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.7 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 |
crédito presumido de 75% (Art. 2º, I, "a" do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.8 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS) |
2% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/1998 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.8 Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto crédito presumido de 10% (Art. 3º, I do Anexo VI do RICMS/MS) 2% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/98" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.9 | Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo |
crédito presumido de até 1,68% no período de 21/12/99 a 05/04/2001 e de até 3,84% a partir de 06/04/2001 (Art. 2º, I, "b" do Decreto nº 9.716/99, Decreto nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) |
10,32% s/ BC NF emitida no período de 21/12/99 a 05/04/2001; 8,16% s/ BC NF emitida a partir de 06/04/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.10 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Calçados |
crédito presumido de 75% a partir de 22/09/2000 (Decreto nº 10.065/2000 e Dec. n.º 11.355/03)) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 22/09/2000 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.10 Calçados e dos demais produtos cuja matéria-prima seja o couro crédito presumido de 75% no período de 22/09/2000 a 31/07/2001 e de 80% a partir de 01/08/2001 (Decreto nº 10.065/2000 e art. 6º do Decreto nº 10.428/2001) 3% s/ BC NF emitida no período de 22/09/2000 a 31/07/2001; 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001" |
||||||
9.10-A (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Calçados de couro e de mais produtos cuja matéria-prima seja o couro |
crédito presumido de 80% a partir de 01/08/2001 (art. 6º do Decreto nº 10.428/2001) |
2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.11 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.761, de 05.04.2006, DOE MG de 06.04.2006) | Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/01/2000 a 31/05/2000 e de 66,666% no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e no período de 01/06/2000 a 31/12/2005 (Decreto nº 9.685/1999, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 8% a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) |
2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000; 4% s/ BC NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e a partir de 01/06/2000 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.11 Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino crédito presumido de 83,333% no período de 01/01/2000 a 31/05/2000 e de 66,666% no período de 01/11/99 a 31/12/99 e de 01/06/2000 a 31/12/2002 (Decreto nº 9.685/99, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) 2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000; 4% s/ BC NF emitida no período de 01/11/99 a 31/12/99 e de 01/06/2000 a 31/12/2002" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.12 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.761, de 05.04.2006, DOE MG de 06.04.2006) | Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/1999 a 31/05/2000 e de 75% no período de 01/06/2000 a 31/12/2005 (Decreto nº 9.685/1999, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 9% a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) |
2% s/ BC NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/05/2000; 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/06/2000 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.12 Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 31/05/2000 e de 75% no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 (Decreto nº 9.685/99, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) 2% s/ BC NF emitida no período de 01/11/99 a 31/05/2000; 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 31/12/2002" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.13 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.761, de 05.04.2006, DOE MG de 06.04.2006) | Charque |
crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 8% ou 9%, a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) Vide Nota 35 |
3% s/ BC NF emitida no período de 01/09/2000 a 30/04/2004, e a partir de 01/05/2004; 4% s/BC NF emitida a partir de 01/05/2004 |
|||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "9.13 Charque crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 30/04/2004 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004):" "9.13 Charque crédito presumido de 75% (Art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 31/12/2002" |
||||||
9.14 | Comércio atacadista (CAE nº 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) |
crédito presumido de 2% (Art. 4º, III do Decreto nº10.098 e Decreto nº 10.481/2001) Vide Nota 22 |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 31/12/2003, sendo que para o CAE 40.100 NF emitida no período de 01/08/2000 a 30/06/2001 e para o CAE 40.804 e 40.130 NF emitida a partir de 01/07/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.15 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Couro bovino e bufalino "wet-blue" e respectiva raspa |
crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002, de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, de 40% no período de 01/01/2004 a 07/06/04, e de 75% a partir de 08/06/04 (art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2004 a 07/06/2004 3% s/BC NF emitida a partir de 08/06/2004 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.15 Couro bovino e bufalino "wet-blue" e respectiva raspa crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002, de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 40% a partir de 01/01/2004 (Art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001) 4,8% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.16 | Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou "crust" e respectivas raspas |
crédito presumido de 70% (Art. 5º, II do Decreto nº 10.428/2001) |
3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.17 | Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas |
crédito presumido de 75% (Art. 5º, III do Decreto nº 10.428/2001) |
3% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.18 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Mármore e Granito |
crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS) |
8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/1998 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.18 Mármore e Granito crédito presumido de 30% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS) 8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/98" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.19 |
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais Nota: Redação Anterior: Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais |
Crédito presumido de 66,67% (Art. 4º do Decreto nº 9.113/1998 com redação dada pelo Decreto nº 13.714, de 19.08.2013) vide Nota 21 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). Nota: Redação Anterior: Crédito presumido de 66,67% (Art. 4º do Decreto nº 9.113/1998) Vide Nota 21 crédito presumido de 41,667%(Art. 4º do Decreto nº 9.113/98) Vide Nota 21 |
33,33% s/imposto destacado NF emitida pela indústria no período de 01.01.2004 a 31.12.2028 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). Nota: Redação Anterior:4% s/BC NF emitida pela indústria no período de 01.01.2004 a 31.12.2009 7% s/ BCNF emitida pela indústria no período de 01/07/98 a 31/12/2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.20 (Redação dada à linha pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004): | Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS) |
9% s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/1998 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9.20 Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto crédito presumido de 25% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS) 9% s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/98" |
||||||
9.21 | Peixe produzido em confinamento |
crédito presumido de 41,666% (Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS) |
7% s/ BC NF emitida pelo produtor rural no período de 01/11/98 a 31/12/2002 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.22 | Produtos de cerâmica vermelha natural |
crédito presumido de 60% (Art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) |
4,8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.23 | Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente |
crédito presumido de 83% (Art. 77, II do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) Vide Nota 23 |
2,04% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.24 | Produtos resultantes da industrialização de erva-mate |
crédito presumido de 40% (Art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) Vide Nota 24 |
7,2% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.25 | Produtos resultantes da industrialização de leite |
crédito presumido de 50% (Decreto nº 6.996/93) |
6% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/01/93 a 31/12/2009 |
|||
9.26 | Produtos resultantes da industrialização do trigo |
crédito presumido de 41,666% (Decreto nº 8.860/97) Vide Nota 22 |
7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/06/97 a 31/12/2009 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.27 | Trigo importado |
crédito presumido de 50% no período de 30/03/2001 a 31/08/2001 e de 40% a partir de 01/09/2001 (Art. 2º do Decreto nº 10.298/2001) |
6% s/ BC NF emitida pelo importador no período de 30/03/2001 a 31/08/2001; 7,2% s/ BC NF emitida pelo importador a partir de 01/09/2001 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019): | ||||||
9.28 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas |
crédito presumido de 50% no período de 25/11/02 a 31/12/02, de 40% no período de 01/01/03 a 31/12/03, e de 30% a partir de 01/01/04 (art. 5, IV do Dec. n.º 10.428/01 e Dec. n.º 10.708/00) |
6% s/ BC NF emitida no período de 25/11/2002 a 31/12/2002; 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
10 - PERNAMBUCO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.1 | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico |
crédito presumido de 75% a 85% (Art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25 a 29 |
3% a 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.2 | Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo, moagem de trigo |
crédito presumido de 30% a 60% (Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25, 27 e 30 |
8,4% a 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.3 | Comércio atacadista de produtos importados |
crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27 e 31 |
6,3% a 5,7% s/ BC NF emitida pelo importador atacadista a partir de 01/01/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.4 | Central de distribuição |
crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27, 32 e 33 |
9% a 4% s/ BC NF emitida pela central de distribuição a partir de 01/01/2000 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.5 | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.737/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.6 | Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.738/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
|||
10.7 | Madeira, frutos do mar e seus derivados |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
|||
10.8 | Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos |
crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99) |
3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.9 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | Produtos da indústria de confecções |
crédito presumido de 75% (Dec. n.º 25.936/03 e Lei n.º 12.431/03) |
3% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 25/12/2003 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.10 (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Ovos, aves |
crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03) |
2% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 |
|||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.10 Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03) 2% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.607, de 16.12.2004, DOE MG de 17.12.2004" |
||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate |
crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03); crédito presumido de 7% (Lei n.º 13.030/06) |
2% s/BC NF emitida no período de 29/09/2003 a 31/03/2006; 5% s/BC NF emitida a partir de 01/04/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.12 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007, DOE MG de 10.03.2007) | Calcados, bolsas, cintos e bolas esportivas |
Crédito presumido de 47,5% para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife (art. 3º, I, "a", da Lei n.º 13.179/06); Crédito presumido de 90,0% para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife (art. 3º, I, b, da Lei n.º 13.179/06); |
6,3% s/BC NF emitida a partir de 01/12/2006; 1,2% s BC NF emitida a partir de 01/12/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
10.13 | Óleo de soja e gordura vegetal hidrogenada (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). |
Crédito presumido de 95% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período. (Lei nº 11.675/1999, Art. 5º do Decreto nº 21.959/1999 e Decreto nº 36.223, de 16.02.2011) vide Nota 50 |
5% s/imposto destacado NF emitida a partir de 01.03.2011 até 28.02.2023 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
11 - PARANÁ | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
11.1(Revogado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) | Farinha de trigo | Redução de base de cálculo de 41,67% (art. 4º, "b" da Lei nº 13.214/2001 e art. 2º da Lei nº 15.352/2006) | 0% NF emitida a partir de 29.06.2001 | |||
(Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 4.283, de 18.01.2011, DOE MG de 19.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "11.1 Farinha de trigo redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 4º, "b" da Lei nº 13.214/01) 0% NF emitida a partir de 29/06/01 |
||||||
11.2 | Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais | redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 3º da Lei nº 13.332/01) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 27/11/01 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
11.3 |
Produtos de informática e automação(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Produtos de informática e automação(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 5% no período de 14.12.2000 a 21.06.2007 (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/2001) crédito presumido de 5%(Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01) |
7% s/BC NF emitida pela indústria no período de 14.12.2000 a 21.06.2007 7% s/ BCNF emitida pela indústria a partir de 14/12/2000 |
|||
11.4 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (Art. 2º, § 2º da Lei 13.212/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 |
|||
11.5 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% (Art. 4º da Lei 13.212/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
11.6 | Produtos resultantes da industrialização de pescados |
crédito presumido de 7% (Art. 6º, § 1º da Lei 13.212/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | ||||||
11.7 | Produtos resultantes da industrialização do leite |
crédito presumido de 7% (Art. 2º da Lei 13.332/01) |
5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/11/01 |
|||
11.8 |
Bobinas e chapas zincadas Tiras de chapas zincadas |
crédito presumido de 6,5% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) |
5,5% s/BC NF emitida a partir de 29/06/2001 |
|||
11.9 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.607, de 16.12.2004, DOE MG 17.12.2004) | Bobinas e chapas finas a frio |
crédito presumido de 8,5% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) |
3,5% s/BC NF emitida a partir de 29/06/2001 |
|||
11.10 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.607, de 16.12.2004, DOE MG 17.12.2004) |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas Tiras de bobinas a quente e a frio Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio Tiras de aço inoxidável a quente e a frio |
crédito presumido de 12,2% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) |
0% NF emitida a partir de 29/06/2001 |
|||
11.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.607, de 16.12.2004, DOE MG 17.12.2004) | Algodão em pluma |
crédito presumido de 50% (art. 1º do Dec. N.º 3.770/04) |
6% s/BC NF emitida a partir de 25/10/2004 |
|||
11.12 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente |
crédito presumido de 10,32% (Decreto nº 6.774/06) |
1,68% s/ BC NF emitida pelos estabelecimentos fabricantes a partir de 01/06/2006 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002, com as alterações da Resolução SEF nº 3.607, de 16.12.2004, DOE MG 17.12.2004, Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006, e da Resolução SEF nº 4.283, de 18.01.2011, DOE MG de 19.01.2011)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.13 |
Produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 9,6% (Item 15 do Anexo III do RICMS/PR/07) Vide Nota 46 |
2,4% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 22.12.2007 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.14 |
Farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 10% (Art. 50, xvIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07) |
2% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 09.11.2005 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.15 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 10% (Art. 50, xvIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07) |
2% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 09.11.2005 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.16 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 10% (Art. 50, xvIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07) |
2% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 09.11.2005 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.17 |
Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.3 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) |
Crédito presumido de 10% (Art. 50, xvIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07 e Dec. 4.858/09) |
2% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 09.11.2005 |
11.17 |
Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 10% (Art. 50, xvIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07 e Dec. 4.858/09) |
2% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 09.11.2005 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.18 |
Trigo em grão (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 10% (Art. 50, xIx do RICMS/PR/01 e item 25 do Anexo III do RICMS/PR/07) |
2% s/BC NF emitida a partir de 09.11.2005 |
11.19 |
Malte cervejeiro industrializado, oriundo de cevada nacional. (Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 75% (Art. 50, xxvII do RICMS/PR/01 e item 17 do Anexo III do RICMS/PR/07) |
3% s/BC NF emitida pelo estabelecimento industrial a partir de 27.10.2006 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.20 | Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal e maionese (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Crédito presumido de 4% Aplicado após a redução da base de cálculo Decreto nº 3.869 de 10.04.2001 (item 43 do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 28.09.2012) vide Nota 52 |
8% s/BC reduzida NF emitida de 01.10.2012 até 31.12.2015 e de 01.09.2016 até 30.04.2019 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019): | |||
11.21 | Óleo de soja refinado (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). |
Crédito presumido de 7% Aplicado após a redução da base de cálculo Decreto nº 3.869 de 10.04.2001 (item 43 do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 28.09.2012) vide Nota 52 |
5% s/BC reduzida NF emitida a partir de 01.01.2016 até 31.08.2016 |
.
12 - CEARÁ (Acrescentado pela Resolução SEF nº 3.607, de 16.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004) | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | ||||||
12.1 (Redação dada pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008). | Mercadorias em geral | crédito presumido de 16,667% (Dec. n.º 27.491/04) | 10% s/BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/07/2004 | |||
Nota: Redação Anterior: 2% s/BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/07/2004 (Linha acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). |
13 - RIO GRANDE DO SUL (Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004). | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.1 | Carnes, e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru |
crédito presumido de 5% (art. 32, XLVIII do RICMS/RS e Dec n.º 42.127/03) |
7% s/BC NF emitida no período de 01/07/2001 a 31/07/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.2 | Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00 |
crédito presumido de 2% (art. 32, LXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.127/03) |
10% s/ BC NF emitida no período de 01/10/2002 a 30/04/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.3 | Queijo de classificação NCM 0406 |
crédito presumido 40% (art. 32, XXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03) |
7,2% s/BC NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.4 | Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2 |
crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03) |
7,2% s/BC NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.5 | Óleo de soja |
crédito presumido de 7% (art. 32, LVII do RICMS/RS e Dec. n.º 42.187/03) |
5% s/ BC NF emitida no período de 01/02/2003 a 30/06/2003 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.6 | Fertilizantes |
crédito presumido de 75% (art. 32, LXXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.878/04) |
3% s/BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.7 | Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem |
crédito presumido de 57% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec n.º 43.205/04 |
5,16% s/BC NF emitida a partir de 05/07/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.8 | Leite longa vida |
crédito presumido de 8,5% (Dec. n.º 41.988/02) |
3,5% s/ BC NF emitida a partir de 02/12/2002 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.9 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.770, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) | Peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. |
Crédito presumido de 10,2% (art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto n.º 44.343/2006) |
1,8% s/BC NF emitida a partir de 15/03/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.10 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas |
crédito presumido de 7% (Decreto nº 44.477/06) |
5% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas e recheados |
Crédito presumido de 5% (Decreto n.º 44.477/06) |
7% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.12 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especias | Crédito presumido de 5% (Decreto n.º 44.477/06) |
7% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.13 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) |
Farinha de trigo(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Farinha de trigo(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 8% (Art. 32, LxIx do RICMS/RS revogado pelo Dec. 43.909/2005) Crédito presumido de 8%(art. 32, LXVII do RICMS/RS e Decreto n.º 42.563/03) |
4% s/BC NF emitida pela indústria beneficiadora no período de 30.09.2003 a 30.06.2005 4% s/BCNF emitida pela indústria beneficiadora a partir de 30/09/2003 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | ||||||
13.14 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007, DOE MG de 10.03.2007) | Leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM; óleo butírico de manteiga ("butter oil" ), classificado no código 0405.90.10 da NBM | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 44.592/06) | 7,2% s/BC NF emitida por estabelecimento de cooperativa central, a partir de 22/08/2006 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
13.15 |
Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH (Item acrescentados pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 8% (Art. 32, inciso LXIX do RICMS/RS) |
4% s/BC NF emitida pelo estabelecimento industrial no período de 01.07.2005 a 31.12.2005 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
13.16 |
Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; biscoitos doces e salgados, exceto os recheados e os de cobertura especial; massas alimentícias da posição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas em refrigeração (Item acrescentados pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012). |
Crédito presumido de 12% (Art.32, inciso LxxvI do RICMS/RS e Dec. 44.227/2005) |
0% NF emitida pelo estabelecimento industrial a partir de 01.01.2006 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
(Redação do subitem 13.7 dada pela Resolução SEF Nº 4707 DE 07/10/2014): | |||
13.17 | Arroz, classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH | Crédito presumido de 7% (Art. 32, inciso XXXIII, do RICMS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2013 - redação dada pelo Decreto nº 51.076, de 2013). Revogado o crédito presumido e estabelecida redução da base de cálculo pelo art. 1º do Decreto nº 51.703, de 31/7/2014. |
5% s/BC NF emitida a partir de 01.12.2013 até 31/7/2014. |
Nota: Redação Anterior: 13.17 / Arroz, classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH / Crédito presumido de 7% (Art. 32, inciso XXXIII, do RICMS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2013 - redação dada pelo Decreto nº 51.076, de 2013). / 5% s/BC NF emitida a partir de 01.12.2013 (Subitem 13.17 acrescentado pela Resolução SEF Nº 4668 DE 04/06/2014). |
14 - SANTA CATARINA | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.1 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino |
crédito presumido de 10,5% (art. 16 do Dec. n.º 2.021/04) |
1,5% s/ BC NF emitida a partir de 01/07/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.2 | Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91 |
crédito presumido de 96,5% (art. 144 do Dec. n.º 2.024/04) |
0,42% s/ BC NF emitida a partir de 25/06/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.3 | Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91 | crédito presumido de 70,84% (art. 145 do Dec n.º 2.024/04) |
3,5% s/BC NF emitida a partir de 25/06/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.4 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.770, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) | Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado |
Crédito presumido de 70,83% (art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC e Decreto n.º 1.370/04) |
3,5% s/BC NF emitida a partir de 28/01/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.5 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.770, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) | Queijo prato e mozarela |
Crédito presumido de 40% (art. 15, XIV, e, do Anexo 2 do RICMS/SC e Decreto n.º 1.370/04) |
7,2% s/BC NF emitida a partir de 28/01/2004 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.6 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.770, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) | Leite em pó |
Crédito presumido de 5% (art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Decreto n.º 3.087/05) |
7% s/BC NF emitida a partir de 28/04/2005 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.7 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.770, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) | Arroz beneficiado |
Crédito presumido de 3% (art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC) |
9% s/BC NF emitida a partir de 15/03/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.8 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.770, de 04.05.2006, DOE MG de 05.05.2006) | Feijão | Crédito presumido de 91,667% (art. 21, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC) |
1% s/BC NF emitida a partir de 08/03/2006 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.9 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.794, de 01.08.2006, DOE MG de 02.08.2006) | Farinha de trigo |
Crédito presumido de 41,67% (art. 15, XIII, do Anexo XV do RICMS/SC e Decreto n.º 1.039/03 |
5% s/BC NF emitida a partir de 20/11/2003 |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.10 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007, DOE MG de 10.03.2007) | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas | Crédito presumido de 4% (Decreto n.º 4.548/06 e art.17 do Anexo 2 do RICMS/SC) | 8% s/BC NF emitida a partir de 1º/01/2006 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | ||||||
14.11 (Linha acrescentada pela Resolução SEF nº 3.857, de 09.03.2007, DOE MG de 10.03.2007) | Produtos resultantes da matança de suínos | Crédito presumido de 4% (Decreto n.º 4.548/06 e art.17 do Anexo 2 do RICMS/SC ) | 8% s/BC NF emitida a partir de 1º/01/2006 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004).
itens acrescentados pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012:
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.12 |
Lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00 |
Crédito presumido de 12,2% (Art. 18, I do Anexo II do RICMS/SC) |
0% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.13 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208 |
Crédito presumido de 12,2% (Art. 18, II do Anexo II do RICMS/SC) |
0% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.14 |
Bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209 |
Crédito presumido de 8% (Art. 18, III do Anexo II do RICMS/SC) |
4% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.15 |
Bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210 |
Crédito presumido de 6,5% (Art. 18, III do Anexo II do RICMS/SC) |
5,5% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.16 |
Tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211 |
Crédito presumido de 12,2% (Art. 18, Iv do Anexo II do RICMS/SC) |
0% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.17 |
Tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212 |
Crédito presumido de 6,5% (Art. 18, v do Anexo II do RICMS/SC) |
5,5% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.18 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219 |
Crédito presumido de 12,2% (Art. 18, vI do Anexo II do RICMS/SC) |
0% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.19 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220 |
Crédito presumido de 12,2% (Art. 18, vII do Anexo II do RICMS/SC) |
0% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.20 |
Chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226 |
Crédito presumido de 8% (Art. 18, vIII do Anexo II do RICMS/SC) |
4% s/BC NF emitida a partir de 01.09.2001 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019): | |||
14.21 |
Mercadoria produzida em Santa Catarina no âmbito do programa Pró-Emprego |
Crédito presumido de 9% (Lei 14.075/2007 - Dec. 105/2007,art. 15A) |
3% s/BC NF emitida no período de 15.02.2007 a 26.09.2011 (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4475 DE 05/09/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: 3% s/BC NF emitida a partir de 15.02.2007 |
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15 - RONDÔNIA | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | ||||||
15.1 | Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados | crédito presumido de 75% (Dec. n.º 10.667/03) | 3%s/BC NF emitida a partir de 01/01/2004 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | ||||||
15.2 | Produtos resultantes da industrialização do leite | crédito presumido de 35,5% (Dec. n.º 10.990/04) | 7,74% s/BC NF emitida a partir de 01/05/2004 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004).
16 - RIO GRANDE DO NORTE | |||||||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | ||||||||||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||||||||||||
16.1 |
Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho.(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012) Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho(Redação Anterior) |
Crédito presumido de 11% (Art.3º, II, "a", do Dec. 16.753/2003 e art. 3º, vIII, "a" do Dec. 21.093/2009) crédito presumido de 1% (Dec. n.º 16.753/03) |
1% s/BC NF emitida pelo estabelecimento atacadista no período de 28.02.2003 a 09.12.2004 e a partir de 01.03.2009 11% s/BCNF emitida a partir de 28/02/2003 |
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(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||||||||||||
(Redação do subitem 16.2 dada pela Resolução SEF Nº 4707 DE 07/10/2014): | |||||||||||||
16.2 | Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado | Crédito presumido de 50% (Decreto nº 15.439/2001 e art. 112, I, do RICMS/RN) - Revogado pelo art. 14, II do Decreto nº 21.892, de 22/9/2010. |
6% s/BC NF emitida a partir de 11.05.2001 até 22.09.2010. |
||||||||||
|
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 3607 DE 16/12/2004).
Item acrescentado pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012:
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019): | |||
16.3 |
Mercadorias da cesta básica: arroz; feijão; café torrado e moído; flocos e fubá de milho; e óleo de soja e de algodão. |
Crédito presumido de 9% (Art.3º, Iv, "c", 1 do Dec. 16.753/2003) |
3% s/BC NF emitida no período de 28.02.2003 a 09.12.2004 |
.
17 - SERGIPE | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | ||||||
17.1 | Produtos da indústria têxtil | Crédito presumido de 58,34% (art. 57, VII, b, do RICMS/SE) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/1999 | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | ||||||
17.2 (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.761, de 05.04.2006). | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. | crédito presumido de 92% (art. 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto n.º 22.230/2003) | 0,96% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 | |||
Nota: Redação Anterior: 17.2 Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. Crédito presumido de 92% (art. 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto n.º 22.230/03) 8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000" |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF nº 3.755, de 17.03.2006, DOE MG de 18.03.2006)
18. PARAÍBA |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.1 |
Café torrado e moído. |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º, I do Dec. 23.210/2002) |
3% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 30.07.2002 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.2 |
Açúcar e álcool. |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º, II do Dec. 23.210/2002) |
3% s/BC NF emitida pela indústria no período de 30.07.2002 a 28.07.2009 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.3 |
Mercadorias oriundas de comércio atacadista em geral, inclusive importações. |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º, III do Dec. 23.210/2002) |
3% s/BC NF emitida pelo atacadista a partir de 30.07.2002 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.4 |
Mercadorias oriundas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo. |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º, IV do Dec. 23.210/2002) |
3% s/BC NF emitida pela indústria no período de 30.07.2002 a 28.07.2009 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.5 |
Mercadorias oriundas de central de distribuição |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º IV do Dec. 23.210/2002, alterado pelo Dec. 30.484, de 29/07/2009) |
3% s/BC NF emitida a partir de 29.07.2009 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.6 |
Comércio varejista de produtos de informática. |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º, v do Dec. 23.210/2002) |
3% s/BC NF emitida pela indústria no período de 30.07.2002 a 28.07.2009 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5309 DE 23/10/2019): | |||
18.7 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. |
Crédito presumido de 9% (Art. 2º, VII do Dec. 23.210/2002) |
3% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 30.07.2002 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012):
19. ALAGOAS |
|||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | |||
19.1 |
Produto Industrializado, arranjo produtivo de plástico. |
Crédito presumido de 50% (Alínea "c" do inciso I do art. 21 do Dec. 38.394/2000, acrescentada pelo Dec. nº 3.668/2007) |
6% s/BC NF emitida a partir de 27.07.2007 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012):
20. PARÁ |
|||
20.1 |
Ferro gusa e aço nas suas diversas formas de apresentação. |
Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%. (Art. 3º da Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 2010, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.) Vide Nota 47(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4435 DE 16/05/2012) Redação Anterior: Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%. (Art. 3º da Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 2010, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconô- mico do Estado do Pará.) Vide Nota 47 |
1,66% s/BC NF emitida no período de 02.03.20/10 a 02.03.2025(Redação dada pela Resolução SEF Nº 4435 DE 16/05/2012) Redação Anterior: 10,34 s/BC NF emitida no período de 02.03.2010 a 02.03.2025 |
(Tabela acrescentada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012)
Item 21 Revogado pela Resolução SEF Nº 4435 DE 16/05/2012:
21 - AMAZONAS |
|||
21.1 |
Digital vídeo disc (DvD Player), motor de popa, disjuntor, forro, perfis e tubo de PVC, Telefone Mundial, papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobinas de papel, equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos, aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código NBM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais. |
Crédito presumido de 100%(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.124/04) |
0% s/BC NF emitida no período de 26.03.2004 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.2 |
Blocos estruturais de concreto (NBM/SH 6810.11); paver intertravados (NBM/SH 6810.19); telhas e cumeeiras plásticas injetadas (NBM/SH 3925.90); receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS - Multichannel Multipoint Distribuition System) (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (NBM/SH 8525.80); grava-dor com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança - DVR (NBM/SH 8521.90); porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18); porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18) e inter-fone (NBM/SH 8517.18); lâmpada eletrônica fluorescente compacta (NBM/SH 8539.31); câmera fotográfica digital NBM/SH 8525.80). |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec.24.195/2004) |
0% s/BC NF emitida no período de 29.04.2004 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.3 |
Colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro; conjunto de estofados, estofados modulados e mesa de centro; cama de casal e cama de solteiro. |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 24.994/2005) |
0% s/BC NF emitida no período de 09.05.2005 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.4 |
Fechadura elétrica (NBM/SH 8301.40), lâmpada eletrônica florescente compacta (NBM/SH 8539.31) e trava elétrica (NBM/SH 8536.49). |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 24.857/2005) |
0% s/BC NF emitida no período de 21.03.2005 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.5 |
Minilaboratório fotográfico (NBM/SH 9010.10 e 9010.50). |
Crédito presumido de 85,74 % (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 24.995/2005) |
1,7% s/BC NF emitida no período de 09.05.2005 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.6 |
Aparelho Receptor para Radiodifusão Combinado com um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), (NBM/SH 8527.13 e 8527.91), exceto os combinados com reprodutores de vídeo. |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 28.086/2008) |
0% s/BC NF emitida no período de 14.11.2008 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.7 |
Câmera de vídeo (NBM/SH 8525.80). |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 29.053/2009) |
0% s/BC NF emitida no período de 15.09.2009 a 31.12.2011 Vide Nota 48 |
21.8 |
Bicicleta (NBM/SH 8712.00). |
Crédito incentivado de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 26.330/2006) |
0% s/BC NF emitida no período de 01.12.2006 a 30.11.2008 Vide Nota 48 |
21.9 |
Medicamento de uso humano, (NBM/SH 30.03 e 30.04). |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/2003 e Dec. 31.150/2011) |
0% s/BC NF emitida no período de 06.04.2011 a 31.12.2021 Vide Nota 48 |
22 - Maranhão (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | |||
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5292 DE 13/09/2019): | |||
22.1 | Mercadorias produzidas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos (Acrescentado pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017). | Crédito presumido de 100% (Lei nº 8.212, de 28.03.2005 com redação da pela Leiº 10.386, de 21.12.2015) |
0% s/imposto destacado NF emitida a partir de 04.04.2005 |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019):
(Redação da nota dada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002):
Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 01.01.98 a 12.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
No período de 13.06.00 a 30.06.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
No período de 01.07.01 a 12.12.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas no Apêndice I, exceto o seu inciso IX e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
A partir de 13.12.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Nota: Redação Anterior:"Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 01.01.98 a 12.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;
A partir de 13.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;"
Nota 2:
Descrição das posições conforme a TIPI:
4802 - papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricação de papel higiênico ou de tocador, lenços, toalhas e outros); papel e cartão feitos à mão.
4804 - papel e cartão Kraft , não revestidos, em rolos ou em folhas, excedo os das posições 4802 e 4803.
4807 - papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4809 - papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas).
4810 - papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4811 - papel, cartão, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810.
4817 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.
4823 - outros papéis, cartões, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
Nota 3:
Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
Nota 4:
O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019):
Nota 5:
O benefício se aplica ao importador relativamente as operações realizadas até o 3º ano de operação do estabelecimento industrial. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
Nota 6:
O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019):
Nota 7:
A partir de 01/10/2000, por determinação do Decreto nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração de termo de acordo. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019):
Nota 8:
As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas: 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado; 4001.2 Borracha natural em outras formas; 4001.21.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20 Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019):
Nota 9:
O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):
1 - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;
2) 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
3) 2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
4) 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
5) 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
6) 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
7) 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
8) 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
9) 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
10) 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
11) 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
12) 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
13) 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
14) 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
15) 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
16) 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;
17) 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019):
Nota 10:
O benefício:
1) está condicionado a:
a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST;
b) somente empreendimento novo e de relevância;
c) publicação de resolução autorizando a habilitação;
2) poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado quando venham a perder competitividade em relação às empresas incentivadas com o crédito presumido de 70%. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019):
Nota 11:
O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) milho para pipoca, 1005.90;
2) doce de leite, 1901.90.20;
3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
5) "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;
9) ervilha em conserva, 2005.40.00;
10) aspargo em conserva, 2005.60.00;
11) azeitona em conserva, 2005.70.00;
12) milho em conserva, 2005.80.00;
13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
14) polpa de goiaba, 2007.10.00;
15) doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
16) abacaxi em calda, 2008.20.10;
17) cereja em calda, 2008.60.10;
18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
19) palmito em conserva, 2008.91.00;
20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
22) suco de tomate, 2009.50.00;
23) molho de soja, 2103.10;
24) molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
25) mostarda, 2103.30.2;
26) maionese, 2103.90.1;
27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
28) molhos, 2103.90.9. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019):
Nota 12:
O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador, 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5295 DE 26/09/2019):
Nota 13:
O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.209, de 04.12.2001, DOE MG de 05.12.2001)
Nota 14:
A partir de 20/03/02 nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitido a apropriação de crédito de 1%. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019):
Nota 15:
O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
Nota 16:
O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
Nota 17:
A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados); (Acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
Nota 18:
A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura); (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
Nota 19:
A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de cumprimento. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019):
(Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002):
Nota 20:
O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; "skid steer loaders", 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019):
Nota 21:
O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
Nota 22:
A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019):
Nota 23:
O benefício é concedido por meio de autorização específica. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
Nota 24:
Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 25:
Além deste benefício é concedido cumulativamente crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito a ser apropriado de no mínimo 1,8%. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 26:
O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE ou em município não integrante da Região Metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Ipojuca. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 27:
O benefício será concedido por decreto, que relacionará os produtos alcançados pelo crédito presumido. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 28:
Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos produtos sujeitos à concessão do benefício fiscal:
1) AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente.
2) METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão.
3) ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos "starters", reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos.
4) FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais.
5) BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas, (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes.
6) MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais.
7) TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem.
8) PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 29:
Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:
Item | Decreto nº | Empresa |
1 | 23.919, de 26/12/01 | EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7 |
2 | 23.920, de 26/12/01 | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE nº 18.1.580.0192635-4 |
3 | 23.925, de 26/12/01 | IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6 |
4 | 23.926, de 26/12/01 | INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26, CACEPE nº 18.1.170.0223547-7 |
5 | 23.929, de 26/12/01 | HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2 |
6 | 23.970, de 23/01/02 | REMEPE - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50, CACEPE nº 18.1.412.0285651-3 |
7 | 23.988, de 28/01/02 | AMANCO BRASIL S/A, CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1 |
8 | 23.999, de 30/01/02 | CALF - CALÇADOS E EPI'S S/A, CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18.1.475.0142070-3 |
9 | 24.013, de 04/02/02 | ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ nº 09.811.654/0001-70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3 |
10 | 24.018, de 07/02/02 | REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3 |
11 | 24.044, de 22/02/02 | ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6 |
12 | 24.050, de 25/02/02 | GERDAU S/A, CNPJ nº 33.611.500/0064-00, CACEPE nº 18.1.001.0004131-4 |
13 | 24.051, de 25/02/02 | IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE nº 18.1.050.0268323-6 |
14 | 24.052, de 25/02/02 | MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA., CNPJ nº 03.917.989/0001-90, CACEPE nº 18.1.170.0274669-2 |
15 | 24.053, de 25/02/02 | METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3 |
16 | 24.189, de 11/04/02 | NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 01.104.379/0001-42, CACEPE nº 18.1.170.0221626-0 |
17 | 24.259, de 02/05/02 | DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2 |
18 | 24.258, de 02/05/02 | DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75, CACEPE nº 18.1.650.0200578-4 |
(Acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 30:
Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:
Item | Decreto nº | Empresa |
1 | 23.906, de 19/12/01 | INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65, CACEPE nº 18.1.040.0140920-4 |
2 | 24.000, de 30/01/02 | SUPERGESSO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03, CACEPE nº 18.1.040.0090798-7 |
3 | 24.190, de 11/04/02 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 24.380.578/0001-89, CACEPE nº 18.1.001.0148778-2 |
4 | 24.231, de 23/04/02 | TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2 |
(Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 31:
Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.
Item | Decreto nº | Empresa |
1 |
23.689, de 11/10/01 e 24.019, de 07/02/02 |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 |
2 | 23.923, de 26/12/01 | CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 |
3 | 23.928, de 26/12/01 | PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90, CACEPE nº 18.1.001.0284582-8 |
4 | 23.971, de 23/01/02 | BRIGHTPOINT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/0014-46, CACEPE nº 18.1.001.0277551-0 |
5 | 23.989, de 28/01/02 | RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651.102/0003-00, CACEPE nº 18.1.080.0270861-9 |
6 | 24.031, de 20/02/02 e 24.055, de 25/02/02 | ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6 |
7 | 24.048, de 25/02/02 | ABRAHÃO OTOCH & CIA.LTDA., CNPJ nº 07.204.431/0034-87, CACEPE nº 18.1.001.0132190-6 |
8 | 24.049, de 25/02/02 | ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6 |
9 | 24.054, de 25/02/02 | UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2 |
10 | 24.077, de 01/03/02 | DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, , CNPJ nº 07.604.556/0001-36, CACEPE nº 18.1.001.0112771-9 |
11 | 24.121, de 18/03/02 | CON & CON, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.589.283/0001-84 |
(Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 32:
Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição não for produzida no Estado de Pernambuco o valor do crédito admitido por Minas Gerais será de 6%. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 33:
Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido
Item | Decreto nº | Empresa |
1 |
23.698, de 15/10/01 e 24.001, de 30/01/02 |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 |
2 | 23.918, de 26/12/01 | BAUDUCCO & CIA. LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18.1.580.0185644-5 |
3 | 23.921, de 26/12/01 | SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0 |
4 | 23.922, de 26/12/01 | CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 |
5 | 23.924, de 26/12/01 | ICL - LOUÇAS SANITÁRIAS S/A, CNPJ nº 61.135.711/0005-91, CACEPE nº 18.1.001.0085208-8 |
6 | 23.927, de 26/12/01 | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ nº 86.547.619/0169-97, CACEPE nº 18.1.001.0077044-8 |
7 | 23.969, de 23/01/02 | PECCIN S/A, CNPJ nº 89.425.888/0001-18, CACEPE nº 18.1.580.0285185-4 |
8 | 24.096, de 11/03/02 | WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE nº 18.1.580.0264145-1 |
9 | 24.109, de 13/03/02 | MOGIANA ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 45.710.423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7 |
10 | 24.222, de 17/04/02 | MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 18.1.001.0277683-4 |
(Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.282, de 18.09.2002, DOE MG de 19.09.2002)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019):
(Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.637, de 23.03.2005, DOE MG de 24.03.2005):
Nota 34
O benefício não se aplica:
- às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
- às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
- às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
- aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5317 DE 22/11/2019):
Nota 35: Nas operações interestaduais, o crédito presumido de 9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, a partir de 01/05/04, nos termos do Decreto n.º 11.597/2004. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.761, de 05.04.2006, DOE MG de 06.04.2006)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019):
Nota 36: O benefício não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 3.966, de 28.02.2008, DOE MG de 01.03.2008) (Redação dada pela Resolução SEF Nº 4423 DE 16/04/2012).
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5321 DE 22/11/2019):
Nota 37: O benefício incidente sobre o valor de comercialização do algodão abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF. (Nota acrescentada pela Resolução SEF nº 4.020, de 05.09.2008, DOE MG de 06.09.2008)
Nota 38: Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai. (Nota explicativa acrescentada pela Resolução SEF nº 4.041, de 14.11.2008, DOE MG de 15.11.2008)
Nota 39: Município: Cantagalo. (Nota explicativa acrescentada pela Resolução SEF nº 4.041, de 14.11.2008, DOE MG de 15.11.2008)
Nota 40: Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios. (Nota explicativa acrescentada pela Resolução SEF nº 4.041, de 14.11.2008, DOE MG de 15.11.2008)
Nota 41: Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença. (Nota explicativa acrescentada pela Resolução SEF nº 4.041, de 14.11.2008, DOE MG de 15.11.2008)
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019):
Nota 42: O benefício é concedido pelo prazo de até 12 anos, mediante assinatura de termo de acordo no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento do Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), conforme condições previstas no Decreto nº 1.951-R, de 25.10.2007.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019):
Nota 43: O benefício alcança as mercadorias enviadas pelo estabelecimento industrial ou agroindustrial, habilitado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, e que utiliza o benefício de ampliação do prazo de pagamento de 90% (noventa por cento) do ICMS devido, durante 72 meses, mas optante pelo critério de pagamento antecipado dessas parcelas, conforme estabelecido no art. 6º e Tabela I do Decreto nº 8.205/2002.
Nota 44: Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.
Nota 45: O benefício não se aplica ao estabelecimento que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral ou de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ou que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
Nota 46: O benefício é concedido nas vendas promovidas por estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu, fabricantes de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.
Nota 47: O benefício alcança somente as operações promovidas pela empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A - SINOBRÁS, Inscrição Estadual nº 15.119.844-6, do Estado do Pará.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 4435 DE 16/05/2012):
Nota 48: Os incentivos fiscais são destinados às empresas industriais e agroindustriais do Estado do Amazonas, mediante requerimento ao Poder Executivo, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5262 DE 17/05/2019):
Nota 49: Relação dos produtos da indústria de temperos e condimentos
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 |
-Cebolas |
0712.3 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.39.00 |
--Outros |
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0712.90.10 |
Alho em pó |
0712.90.90 |
Outros |
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.20.00 |
-Secas (passas) |
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
0904.1 |
-Pimenta: |
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0904.20.00 |
-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó |
0905.00.00 |
Baunilha. |
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
0906.1 |
-Não trituradas nem em pó: |
0906.11.00 |
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 |
--Outras |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0907.00.00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
0908.10.00 |
-Noz-moscada |
0908.20.00 |
-Macis |
0908.30.00 |
-Amomos e cardamomos |
09.09 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
0909.10 |
-Sementes de anis ou de badiana |
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0909.10.20 |
De badiana (anis estrelado) |
0909.20.00 |
-Sementes de coentro |
0909.30.00 |
-Sementes de cominho |
0909.40.00 |
-Sementes de alcaravia |
0909.50.00 |
-Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
0910.10.00 |
-Gengibre |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra |
0910.9 |
-Outras especiarias: |
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI |
0910.99.00 |
--Outras |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.40 |
-Sementes de gergelim |
1207.40.10 |
Para semeadura |
1207.40.90 |
Outras |
1207.50 |
-Sementes de mostarda |
1207.50.10 |
Para semeadura |
1207.50.90 |
Outras |
1207.9 |
-Outros: |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, para-siticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
1211.20.00 |
-Raízes de "ginseng" |
1211.90 |
-Outros |
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
1211.90.90 |
Outros |
15.11 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511.10.00 |
-Óleo em bruto |
1511.90.00 |
-Outros |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
2001.90.00 |
-Outros |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.20.00 |
-Trufas |
2003.90.00 |
-Outros |
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10 |
-Molho de soja |
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.10.90 |
Outros |
2103.20 |
-"ketchup" e outros molhos de tomate |
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.20.90 |
Outros |
2103.30 |
-Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.30.29 |
Outras |
2103.90 |
-Outros |
2103.90.1 |
Maionese |
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.19 |
Outra |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.29 |
Outros |
2103.90.9 |
Outros |
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.99 |
Outros |
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
NOTA 50 - Aplica-se relativamente à empresa relacionada no art. 1º do Decreto nº 36.223, de 16 de fevereiro de 2011, do Estado do Pernambuco. (Nota acrescentada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017).
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5269 DE 02/07/2019):
NOTA 51 - Aplica-se a máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento do Estado de Goiás. (Nota acrescentada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017).
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5316 DE 07/11/2019):
NOTA 52 - Aplica-se ao produto resultante do processo de industrialização da soja. (Nota acrescentada pela Resolução SEF Nº 4977 DE 03/02/2017).