Resolução SEF nº 4707 DE 07/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2014
Altera o Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 3.166, de 2001)
6.2 | Comércio atacadista |
Crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000) |
1% s/BC NF emitida a partir de 30.12.2000 |
Crédito presumido de 2% (Lei 1.039/1998, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X) |
10% s/BC NF emitida no período de 23.12.1998 a 29.12.2000 |
||
Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
13.17 | Arroz, classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH | Crédito presumido de 7% (Art. 32, inciso XXXIII, do RICMS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2013 - redação dada pelo Decreto nº 51.076, de 2013). Revogado o crédito presumido e estabelecida redução da base de cálculo pelo art. 1º do Decreto nº 51.703, de 31/7/2014. |
5% s/BC NF emitida a partir de 01.12.2013 até 31/7/2014. |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
16.2 | Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado | Crédito presumido de 50% (Decreto nº 15.439/2001 e art. 112, I, do RICMS/RN) - Revogado pelo art. 14, II do Decreto nº 21.892, de 22/9/2010. |
6% s/BC NF emitida a partir de 11.05.2001 até 22.09.2010. |
".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda