Resolução SEF nº 4.041 de 14/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2008

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e

Considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência de alteração procedida na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 
7 - RIO DE JANEIRO
 
 
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO
7.8
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41.
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei n.º 4.533/2005)
2% s/BC NF emitida pela indústria localizada no município relacionado na: Nota 38, a partir de 05/04/05; Nota 39, a partir de 28/06/06; Nota 40, a partir de 27/09/06; Nota 41, a partir de 30/04/08.

Nota 38:

Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.

Nota 39:

Município: Cantagalo.

Nota 40:

Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios.

Nota 41:

Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença." (nr)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

Retificação em virtude de incorreção verificada no original