Resolução SEF nº 3.209 de 04/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2001
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 | (...) | (...) |
2.2 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 | (...) | (...) |
2.3 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | (...) | (...) |
2.4 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 | (...) | (...) |
4.1 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 | (...) | (...) |
4.2 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 | (...) | (...) |
4.3 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | (...) | (...) |
4.4 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 | (...) | (...) |
4.12 | (...) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | (...) |
4.17 | Medicamentos de uso humano | crédito presumido de 4% (Art. 11, XXIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 8% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 21/12/2000 |
5.1 | Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. | (...) | 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, sendo que para o alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
5.2 | (...) | (...) | 2% s/ BC NF emitida a partir de 20/12/99 (1%, para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, NF emitida no período de 23/06/99 a 19/12/99) |
5.9 | (...) | (...) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
5.13 | (...) | (...) | 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 |
5.15 | (...) | (...) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
1.5 | Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados | crédito presumido de 5% (Art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) | 7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/97 a 31/12/02, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/99 a 31/12/02 |
1.6 | Café torrado ou moído | crédito presumido de 5% (Art. 102, XXIX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 |
1.7 | Cerâmica terracota decorada | crédito presumido de 11% (Art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II, "b" do Decreto nº 34-R/2000) | 1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 |
1.8 | Cernambi prensado de látex | crédito presumido de 5% (Art. 102, XXX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
1.9 | Instrumentos musicais e seus acessórios | crédito presumido de 5% (Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) Vide Nota 3 | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/99 |
1.10 | Leite e seus derivados | crédito presumido de 5% (Art. 102, XVIII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 34-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 |
1.11 | Mármore e granito beneficiados | crédito presumido de 5% (Art. 102, XXVIII do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
1.12 | Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã | crédito presumido de 5% (Art. 102, XX do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 |
1.13 | Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] | crédito presumido de 5% (Art. 102, XVI do RICMS/ES e Art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
1.14 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos | crédito presumido de 90% (Art. 102, II do RICMS/ES e Art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) | 1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 17/01/97 |
1.15 | Produtos industrializados derivados de carne de aves | crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, "c" do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 |
1.16 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos | crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 31/12/02 (Art. 102, XV, "a" do RICMS e Art. 2º, II, "a" e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 |
1.17 | Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína | crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e Art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
1.18 | Produtos fabricados pela agroindústria | crédito presumido de 60% (Art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/08/2000 (O benefício é concedido por termo de acordo) |
1.19 | Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) | crédito presumido de 9% (Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
1.20 | Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (Art. 67, XXI do RICMS/ES e At. 1º do Decreto nº 4.317-N/98) Vide Nota 4 | 0% NF emitida a partir de 01/08/98 |
1.21 | Rações, concentrados e suplementos | crédito presumido de 90% (Art. 102, I do RICMS/ES e Art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 17/01/97 |
3.4 | Açúcar | crédito presumido de 30% (Art. 96, XX do RICMS/BA) | 8,4% s/BC NF emitida a partir de 01/01/97 |
3.5 | Artigos esportivos importados | crédito presumido de 55% (Art. 2º do Dec. 7.727/99) Vide Nota 5 | 5,4% s/ BC NF emitida a partir de 29/12/99 |
3.6 | Artigos sanitários de cerâmica | crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VI do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.7 | Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00) | crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VIII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.8 | Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica | crédito presumido de 100% (Art. 2º-A do Dec. 4.316/95) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.9 | Atacadista de leite e seus derivados | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.10 | Atacadista de farinhas, amidos e féculas | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.11 | Atacadista de aves vivas e ovos | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.12 | Atacadista de carnes e seus derivados | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.13 | Atacadista de pescados e frutos do mar | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.14 | Atacadista de massas alimentícias em geral | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.15 | Atacadista de outros produtos alimentícios | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.16 | Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.17 | Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.18 | Atacadista de produtos de higiene pessoal | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.19 | Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 08/02/01 |
3.20 | Atacadista de móveis | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.21 | Atacadista de embalagens | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.22 | Atacadista de equipamentos de informática e comunicação | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.23 | Atacadista de mercadoria em geral | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 |
3.24 | Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos | crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 |
3.25 | Artigos de malharia | crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 |
3.26 | Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02) | crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
3.27 | Leite de coco e coco ralado | crédito presumido de 80% (Art. 96, XVIII do RICMS/BA) | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/07/99 |
3.28 | Lagosta e camarão | crédito presumido de 75% (Art. 1º do Dec. 7.340/98) | 3% s/ BC NF emitida pelo criador ou produtor a partir de 01/05/98 |
3.29 | Luvas de borracha | crédito presumido de 70% (Art. 2º do Dec. 7.721/99) Ver Nota 8 | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2000 |
3.30 | Móveis | crédito presumido de 75% (Art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/05/98 |
3.31 | Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes | crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
3.32 | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos | crédito presumido de 90% (Art. 1º, V do Dec. 6.734/97) | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.33 | Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados) | crédito presumido de 100% (Art. 96, XVII do RICMS/BA) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 |
3.34 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem | crédito presumido de até 90% (Art. 1º, VII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
3.35 | Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários | crédito presumido de 70% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, "a" da Lei 7.351/98 e art. 9º, III do Dec. 7.439/98) Vide Notas 9 e 10 | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 |
3.36 | Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários | crédito presumido de 50% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, "b" da Lei 7.351/98 e art. 9º, II do Dec. 7.439/98) Vide Nota 9 | 6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 |
3.37 | Seringas | crédito presumido de 100%, no período de 01/09/99 a 31/12/99, e de 70% a partir 01/01/2000 (Art. 4º, II do Dec. 7.725/99) | 0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/99 a 31/12/99; 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
3.38 | Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios | crédito presumido de 75%, de 16/09/97 a 17/12/99, e de 100% a partir de 18/12/99 (Art. 1º, §1º, I, "a" e § 3º da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 7.720/99) | 3% s/ BC NF emitida no período de 16/09/97 a 17/12/99; 0% NF emitida a partir de 18/12/99 |
3.39 | Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios | crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção (Art. 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 6.734/97) | 3% s/ BC NF emitida nos cinco primeiros anos de produção; 7,5% s/ BC NF emitida do sexto ao décimo ano de produção |
7 - RIO DE JANEIRO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
7.1 | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias | crédito presumido de 10% (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) | 2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir 22/09/2000 |
8 - SÃO PAULO | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | |||
8.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial | crédito presumido de 7% (Art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e Art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 15/09/98 | |||
8.2 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial | crédito presumido de 5% (Art. 1º do Dec. 41.369/96 e Art. 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP) crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 (Art. 1º do Dec. 43.846/99) | 7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/96; 5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 13/02/99 a 29/06/99. | |||
8.3 | Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos) | crédito presumido de 6,7% (Art. 2º, II do Dec. 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 11 | 5,3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000 | |||
8.4 | Monitor de vídeo e telefone celular | crédito presumido de 6,2% (Art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e Art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12 | 5,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/02/99 | |||
8.5 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) | crédito presumido de 7% (Art. 2º do Dec. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e Art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 13 | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/98 | |||
8.6 | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH | crédito presumido de 6,97% (Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e Art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01) | 5,03% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001 |
Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.
Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998.
Nota 5: O benefício se aplica ao importador relativamente as operações realizadas até o 3º ano de operação do estabelecimento industrial.
Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
Nota 7: A partir de 01/10/2000, por determinação do Decreto nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração de termo de acordo.
Nota 8: As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas: 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado; 4001.2 Borracha natural em outras formas; 4001.21.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20 Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras.
Nota 9: O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):
1 - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;
2) 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
3) 2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
4) 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
5) 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
6) 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
7) 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
8) 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
9) 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
10) 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
11) 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
12) 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
13) 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
14) 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
15) 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
16) 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;
17) 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados.
Nota 10: O benefício:
1) está condicionado a:
a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST;
b) somente empreendimento novo e de relevância;
c) publicação de resolução autorizando a habilitação;
2) poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado quando venham a perder competitividade em relação às empresas incentivadas com o crédito presumido de 70%.
Nota 11: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) milho para pipoca, 1005.90;
2) doce de leite, 1901.90.20;
3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
5) "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;
9) ervilha em conserva, 2005.40.00;
10) aspargo em conserva, 2005.60.00;
11) azeitona em conserva, 2005.70.00;
12) milho em conserva, 2005.80.00;
13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
14) polpa de goiaba, 2007.10.00;
15) doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
16) abacaxi em calda, 2008.20.10;
17) cereja em calda, 2008.60.10;
18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
19) palmito em conserva, 2008.91.00;
20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
22) suco de tomate, 2009.50.00;
23) molho de soja, 2103.10;
24) molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
25) mostarda, 2103.30.2;
26) maionese, 2103.90.1;
27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
28) molhos, 2103.90.9.
Nota 12: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador, 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.
Nota 13: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 04 de dezembro de 2001.
José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda