Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 305 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MATERIAL GRÁFICO

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MATERIAL GRÁFICO - É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, na aquisição interestadual de insumos para emprego na produção de material gráfico por encomenda em etapa de circulação de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, possui como atividade econômica a editoração de impressos, livros, apostilas e a produção de material gráfico em geral.

Aduz que adquire internamente e em outras unidades da Federação insumos para a prestação de serviços gráficos realizados por encomenda.

Entende que o recolhimento antecipado de ICMS de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, não se aplica às suas operações, tendo em vista que o termo “utilização de serviço” nele previsto se refere ao serviço de transporte, consoante inciso XXII, art. 43 do mesmo Regulamento.

Afirma que recolhe o ICMS sobre o seu faturamento por ser optante pelo Simples Nacional, argumentando que caso realize a antecipação do imposto, nos termos do § 14 aludido, não teria como compensar esse valor em razão da vedação prevista no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, o que ofenderia a regra constitucional da não-cumulatividade, bem como os arts. 150, inciso V; 170, inciso IX e 179, todos da Constituição.

Reitera o entendimento de que não cabe o recolhimento antecipado do imposto quando adquire produtos em operação interestadual para utilização na prestação dos serviços gráficos por encomenda, conforme interpretação dos arts. 42 e 43 do RICMS/02.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento de que as operações de aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados, as quais são utilizadas na prestação de serviços no âmbito de seu objeto social, não se sujeitam à tributação prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02?

2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, nas operações interestaduais é devido o imposto na entrada das mercadorias, sendo optante pelo Simples Nacional? E qual seria a base de cálculo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, no tocante à incidência do ICMS na circulação de produtos gráficos personalizados sob encomenda, cabe salientar que as mercadorias não são alcançadas pelo imposto se destinadas ao uso final e exclusivo do encomendante. Na hipótese de destinarem-se direta ou indiretamente à comercialização ou industrialização pelo adquirente, há incidência do ICMS na saída dos produtos do estabelecimento gráfico, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.

1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que para atender o disposto no inciso IX do art. 170 c/c art. 179, ambos da Constituição da República, foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pela Lei Complementar nº 123/06. Com sua vigência, as micro e pequenas empresas dispõem de regime especial unificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais (Simples Nacional), por meio do qual se apura o montante a recolher com base em sua receita bruta. Desse modo, por incompatibilidade, não se aplica a esse regime a regra da não-cumulatividade a que se refere o inciso I, § 2º, art. 155 da Constituição.

Ademais, o Simples Nacional exclui de sua abrangência o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto, consoante alínea “g”, inciso XIII, § 1º, art. 13 da Lei Complementar citada.

Assim, o valor recolhido a esse título não se presta para abatimento de débito no âmbito do regime unificado, por se tratar de obrigação autônoma prevista na alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6.763/75, e regulamentada pelo § 14, art. 42 do RICMS/02. Nessa antecipação, o imposto é devido pela microempresa e empresa de pequeno porte na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.

Cabe esclarecer que o termo “utilização de serviço” do § 14 mencionado relaciona-se com a utilização de serviço de transporte pela microempresa ou empresa de pequeno porte mineira. No que tange à mercadoria, a obrigação aludida decorre da destinação para industrialização ou comercialização, estando a base de cálculo prevista, conforme o caso, nos incisos XXII ou XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Por todo o exposto, depreende-se que as mercadorias adquiridas pela Consulente em outro Estado são destinadas à industrialização, nos termos da alínea “a”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, por servirem como insumos na fabricação de artigos gráficos por encomenda em etapa da cadeia de circulação da mercadoria. Nesse caso, se aplica a antecipação prevista no § 14 do art. 42 referido.

Ressalte-se, ainda, que o disposto no inciso V, art. 150 da Constituição da República, não se relaciona com o ICMS, conforme magistério de Hugo de Brito Machado:

“É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal.” (in Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores Ltda., 19ª ed., p. 43.).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação